TJPA - 0800865-89.2020.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:13
Decorrido prazo de LUZIA ALMEIDA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:52
Juntada de Alvará
-
05/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:51
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800865-89.2020.8.14.0012 REQUERENTE: LUZIA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual o requerente concordou com o montante depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor acima referido, com os acréscimos legais, em nome do autora.
Sem custas, sem honorários.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
02/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:36
Decorrido prazo de LUZIA ALMEIDA em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:05
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PJE 0800865-89.2020.8.14.0012 REQUERENTE: LUZIA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Em trato preliminar a parte ré asseverou a falta de interesse de agir em face da inexistência de pretensão resistida.
Sem razão, pois aquele que tem o direito violado pode exercer a pretensão judicial mesmo sem prévio requerimento administrativo, ante à inafastabilidade da jurisdição, mitigada apenas em casos excepcionalíssimos, o que não é o caso dos autos.
Não prospera a inépcia por ausência de apresentação dos extratos bancários da autora, posto que o relatório do INSS é suficiente para comprovar os descontos alegados.
Ademais, por vezes a liberação do crédito é efetuada mediante ordem de pagamento, e não por transferência bancária.
Portanto, REJEITO as preliminares.
Quanto à alegação de que a pretensão da autora foi alcançada pela prescrição, seja ela trienal ou quinquenal, também não assiste razão ao réu, pois, consoante entendimento firmado pelos Tribunais brasileiros, no caso sob exame incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, segundo o qual prescrevem em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Sentença de procedência.
Inconformismo das partes.
Prescrição.
Inocorrência.
Relação de consumo.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Banco requerido que não comprovou a existência de contratação de empréstimo consignado pela autora.
Ausência de instrumento contratual assinado pela autora ou de comprovante de transação eletrônica.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Devida restituição simples do indébito.
Danos morais configurados.
Fixação de R$ 5.000,00 que observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001954-58.2021.8.26.0348; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) BANCÁRIO - Ação declaratória e indenizatória - Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Preliminar - Decadência de 30 dias - Prazo decadencial do art. 26, I, do CDC, inaplicável - Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso - Fato do serviço caracterizado – Hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC – Precedentes - Termo inicial contado da data do conhecimento do dano – Prazo observado - Recurso do autor - Preliminar - cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova grafotécnica - Ocorrência - Alegação de falsidade de assinatura no contrato apresentado pelo réu - Necessidade da realização de exame grafotécnico - Preliminar acolhida, prejudicada a análise das questões de mérito - Sentença desconstituída - Apelo do autor provido, e prejudicado o do réu, na parte não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001408-24.2021.8.26.0438; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021).
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Pois bem. 2.1.
Da “(in)existência de relação jurídica/contratual entre as partes” e da “(in)existência de dívida”: De início, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo.
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na decisão de recebimento da petição inicial (ID.
Num. 20021898 – páginas 01 e 02), este juízo inverteu o ônus da prova face a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida é quem deveria deter das informações e contratos capazes de legitimar a cobrança feita.
Nesse contexto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC), tendo em vista que não juntou não juntou TED/DOC a comprovar a disponibilização do numerário.
Explico.
O contrato presente no documento de ID.
Num. 33542196 está completamente dissociado dos ditames legais.
Ora, é certo que o contrato em si não possui formalidade rígida, pois vigora no nosso ordenamento jurídico a atipicidade contratual, ou seja, deve ser observada a forma prevista em lei somente nos casos especificados, porém, no caso em análise, entendo que o documento o qual originou negócio jurídico apresenta vício insanável quanto às cautelas exigidas por lei e pela jurisprudência, nomeadamente por envolver pessoa analfabeta e idosa.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 595 do CC/02, decidiu que a pessoa analfabeta pode celebrar contrato de empréstimo consignado, desde que haja assinatura a rogo, o que não se confunde com a simples aposição de sua digital no negócio jurídico (STJ. 3ª Turma.
REsp 1868099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020).
Para além desses requisitos, entendo ser necessário que as pessoas que assinam a rogo pela parte analfabeta sejam pessoas do seu convívio, a exemplo de filhos e outros parentes, a fim de se afastar eventual fraude.
Não se desconhece que existe evidente vulnerabilidade do consumidor perante instituições financeiras, o que se torna ainda mais desproporcional quando se trata de pessoa idosa, analfabeta e residente em área rural de um pequeno Município do interior do estado.
Não se pode admitir, portanto, que a instituição financeira simplesmente lhe oferte um contrato de mútuo com cláusulas de difícil compreensão, indicando taxa de juros, custo efetivo total, tarifas e outros encargos, sem se certificar que o contratante efetivamente compreendeu e anuiu com os termos do negócio jurídico, sobremaneira porque as parcelas do referido financiamento incidiriam diretamente sobre os proventos de aposentadoria - de um salário-mínimo – recebido pela parte autora. É de se esperar que o os fornecedores de produtos e serviços, cumprindo os ditames consumeristas, tomem as devidas cautelas ao celebrar contratos com pessoas analfabetas, preocupando-se em conferir e se certificar que o terceiro, o qual assina a rogo em nome do analfabeto, tem efetivamente poderes para representá-lo ou é do seu convívio familiar.
Da análise do conjunto probatório, verifico que não constam informações de que as pessoas que assinaram o instrumento contratual são parentes ou do convívio familiar da parte autora.
Por essas razões, entendo nulo o contrato anexado aos autos.
Em sentido semelhante já decidiu o Tribunal Mineiro: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS - ASSINATURA A ROGO - AUSÊNCIA DE PODERES DO TERCEIRO - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MÍNIMO - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. - Conquanto não se possa considerar o analfabeto, por si só, incapaz, a formalização do contrato com ele firmado deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente - A jurisprudência majoritária deste Tribunal tem se manifestado no sentido de exigir que o contrato firmado por pessoa analfabeta seja formalizado por meio de instrumento público ou assinado a rogo, por terceiro com poderes conferidos igualmente por instrumento público - Reconhecida a invalidade do contrato, incumbe ao banco restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido durante meses de parcelas sobre o benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal, prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro - Os valores disponibilizados ao apelado devem ser compensados com aqueles a serem restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. (TJ-MG - AC: 10570190016750001 Salinas, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) Em complemento, a parte ré não anexou aos autos comprovante da disponibilidade do numerário à parte autora com a devida autenticação, ainda que digital, em que pese a distribuição do ônus da prova nesse sentido.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputo indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se o acolhimento dos pedidos, devendo o banco requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479.
Nesse diapasão, inexistindo relação jurídica entre as partes, não há falar em existência de débito, pois a parte autora não contratou os serviços oferecidos pela parte ré. 2.2.
Da “repetição do indébito”.
No que atine à repetição do indébito, ela é devida, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré, cujo serviço nunca foi contratado pela requerente.
Neste sentindo, o CDC prevê proteção aos consumidores, em seu art. 42, parágrafo único, que assim dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, apesar da divergência jurisprudencial, entendo que nas relações de consumo a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC), não cabendo ao consumidor a prova de má-fé para considerar devido a repetição do indébito quando demonstrado que o fornecedor efetuou a cobrança indevida consubstanciada em negócio jurídico inexistente e que o consumidor pagou pelo débito.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS (NB 1573277808).
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto acima, é devida a repetição do indébito em dobro. 2.3.
Da “Ocorrência ou não de danos morais”: A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida do débito que ela nunca contratou com a parte ré, o que acarretou prejuízos financeiros.
O pedido comporta acolhimento.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X)., Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16).
Entendo não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Ainda, sigo o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o simples fato do contrato já ter se findado não exclui a pretensão do consumidor em discutir eventuais abusividades, ilegalidades ou excessos.
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte, inseriu em seu banco de dados informações de que a parte autora teria contratado os seus serviços e posteriormente, inserido débito inexistente, e, com essa informação irreal, a parte autora teve descontado em seu benefício de aposentadoria um débito que nunca contratou com o banco réu. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e do débito referente ao contrato nº 783665687, no valor de R$ 457,24 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) a ser pago em 60 parcelas de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), encerrado no mês de fevereiro de 2019; b) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores descontados ilicitamente à título de empréstimo consignado junto ao INSS, órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria da autora, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), e correção monetária, desde o pagamento indevido (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ), dos quais deverão ser compensados o valor disponibilizado à autora; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cametá/PA, data registrada eletronicamente.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá/PA (Portaria n° 483/2022-GP.
Belém, 11 de fevereiro de 2022). -
08/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:30
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 03:58
Decorrido prazo de LUZIA ALMEIDA em 24/02/2021 23:59.
-
07/02/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 27 de janeiro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
28/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2020 10:45
Outras Decisões
-
21/07/2020 12:03
Conclusos para decisão
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15/07/2020 00:15
Decorrido prazo de LUZIA ALMEIDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:03
Outras Decisões
-
21/05/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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