TJPA - 0807116-69.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 20:03
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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27/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:21
Juntada de petição
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13/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
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02/09/2022 02:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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14/08/2022 00:54
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 11/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BATISTA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:31
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 01:45
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 12:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/04/2022 09:00 em/para Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, #Não preenchido#.
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26/04/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
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02/02/2022 02:16
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59.
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15/12/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
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30/11/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BATISTA em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BATISTA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BATISTA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807116-69.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BATISTA - Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA DA FONSECA - PA23272, AMAURY MONTEIRO MOURA - PA29518 REQUERIDO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 26/04/2022 09:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Click here to join the meeting Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected].
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 26 de julho de 2021.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
02/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807116-69.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BATISTA Advogado(s) do reclamante: AMAURY MONTEIRO MOURA, ANDRE SILVA DA FONSECA Nome: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BATISTA Endereço: Rua Nações Unidas, 1109, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-060 REQUERIDO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a Justiça Gratuita.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora demonstrou que teve seu nome inscrito nos órgãos de cadastros de inadimplentes de forma abusiva pela requerida, juntando aos autos espelho da negativação.
Alega a parte autora que a dívida que negativou seu nome é totalmente indevida, visto que, informou a parte ré que não realizou as compras no seu cartão, no entanto, não obteve êxito junto a requerida em suas reclamações administrativas.
Assim, faz jus a parte autora que seu nome, quanto a esta dívida, seja excluído dos órgãos de proteção de crédito.
No presente caso, verifico que há um fundado perigo de dano em face da permanência da negativação de seu nome, tendo em vista sua hipossuficiência devidamente demonstrada nos autos.
Assim, considerando a hipossuficiência do(a) autor(a) e a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CPC), para que a empresa reclamada comprove a regularidade da permanência da restrição cadastral.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas legítimas, ser possibilitado ao requerido, todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO a medida requerida para determinar à reclamada que: 1) RETIRE o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, bem como suspenda a cobrança do suposto débito; Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Santarém/PA, 22 de julho de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/07/2021 23:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:54
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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