TJPA - 0800666-88.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:04
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento Número do Processo Digital: 0800666-88.2021.8.14.0123 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: DOMINGOS MATOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LIMA SILVA - PA29834-B REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCA SILVA SOUSA Vara Única de Novo Repartimento PA, 7 de agosto de 2025. -
07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:22
Desentranhado o documento
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07/08/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/07/2025
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27/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:48
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800666-88.2021.8.14.0123 AUTOR: DOMINGOS MATOS Nome: DOMINGOS MATOS Endereço: VITORIA DA CONQUISTA, RIO GELADO, 0, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Quanto á preliminar atinente à incompetência do Juizado por complexidade da causa em razão da necessidade de perícia grafotécnica, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.2 INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte ré, preliminarmente, que a petição inicial é inepta em razão de a parte autora ter deixado de juntar documentos bancários.
Da análise da petição inicial, não se vislumbra qualquer das hipóteses taxativas do art. 330, §1º do CPC.
Portanto, a ausência de extratos e demais documentos bancários não é motivo hábil a tornar inepta a exordial.
Passo à análise do mérito.
II.3 DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Cuida-se de ação que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge na validade de contratos de empréstimo consignado.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora .
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte requerente, pessoa idosa, analfabeto, afirma que desconhece e não autorizou a celebração de Contrato n° 014584366, no valor de R$614,64, no valor mensal fixo de R$17,10, com vigência de 01/09/2017 - 01/08/2023.
Em contraponto, o réu Banco Bradesco S.A, em contestação, alega a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, ocorrendo a disponibilização do valor na conta de titularidade do autor, não se tratando de fraude ou falha na prestação de serviços bancários.
Analisando-se as provas acostadas nos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Cumpre salientar, de início, que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Assim, vejamos o entendimento do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DATA DO JULGAMENTO: 07 de dezembro de 2021) No caso dos autos, verifica-se que o contrato anexado no Id 136070031 não obedeceu aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, haja vista que não traz a assinatura a rogo da parte autora, ou seja, não há terceira pessoa assinando a rogo pela parte autora, o que evidencia a irregularidade do contrato.
Sobre o tema, reza o Código Civil que o ato ilícito enseja a reparação no âmbito civil, por disposição dos seus artigos 927, 186 e 187.
Estes preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito.
Para que esteja configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado.
Note-se que a relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento jurídico pátrio.
Não por outro motivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe, já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por essa razão, o reconhecimento da condição de consumidor implica a presunção de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação aos fornecedores.
Assim, considero que os elementos presentes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo.
No contexto das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser objetiva a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, de maneira que deve ser dispensada a análise do elemento subjetivo.
Desta feita, a irregularidade do contrato de empréstimo consignado realizado com pessoa analfabeta impõe a declaração de invalidade deste e respectiva responsabilização da instituição financeira.
Da repetição de indébito em dobro A parte autora requereu também a indenização dos danos que sofreu.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a existência dos débitos no extrato de conta de sua titularidade, a data de vigência e o valor das parcelas descontadas, conforme documento ao Id 84840111 - Pág. 1.
Caberia à parte requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados na conta corrente da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, cabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito, devendo ser devolvidos, em dobro, os valores descontados relativos ao Contrato n° 014584366.
Da compensação por danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da parte requerida indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar contrato de crédito pessoal sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário-mínimo decorrente de benefício previdenciário pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
DA COMPENSAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO Embora existam vícios no negócio jurídico, a parte autora obteve proveito da avença, uma vez que houve disponibilização dos valores na conta de titularidade da autora, em 17/08/2017, agência 45274 e conta 11535-7, no valor de R$ 614,64, conforme comprovante ao Id136070032.
Assim, é possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido é a tese nº 3 firmada no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Nesse sentido, entendem os tribunais pátrios: *Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência.
Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado .
Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido.
Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.* (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57 .2021.8.26.0073, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) grifo nosso Diante disso, o proveito econômico obtido pela parte autora fora comprovado nos autos, não tendo o requerente se insurgindo contra a disponibilização do valor em sua conta corrente, logo, deverá restituir ao banco as quantias recebidas, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito.
Assim, a fim de que as partes efetivamente voltem ao status quo ante, deve a autora restituir os valores creditados na sua conta bancária.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 014584366 e respectiva inexistência dos débitos dele decorrentes; b) Condenar a parte requerida à devolução de todos os valores efetivamente descontados da conta corrente da autora, relativos ao contrato nº 014584366, em dobro, relativo ao, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; DETERMINO A COMPENSAÇÃO entre o valor sacado pelo autor, com os acréscimos legais desde a disponibilização, e o valor devido a título de condenação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Repartimento- PA, datado digitalmente NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 1a vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 e Portaria nº 1031/2024-GP, de 1º de março de 2024) Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 01:28
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
02/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 17:09
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
21/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 00:02
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 00:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 07:51
Juntada de intimação de pauta
-
17/10/2022 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2022 01:46
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:41
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:15
Decorrido prazo de DOMINGOS MATOS em 16/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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