TJPA - 0812558-09.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 08:40
Baixa Definitiva
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27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MAYLLA LUANNA DA SILVA BATISTA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CRISTINA EVELIN PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO GOMES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de TATIANY LOPES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de SINFRONIO BRITO MORAES em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812558-09.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI, CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA AGRAVADO: MAYLLA LUANNA DA SILVA BATISTA, CRISTINA EVELIN PEREIRA, NELSON MONTEIRO GOMES, TATIANY LOPES DA SILVA, SINFRONIO BRITO MORAES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS DO ART.300 DO CPC PREENCHIDOS.
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM A DEVIDA DELIBERAÇÃO DOS PARTICIPANTES, OSTENTANDO A APARÊNCIA DE LICITUDE, INCLUSIVE QUANTO À OPORTUNIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DOS AGRAVANTES.
LEGALIDADE DA ASEMBLEIA CONSTITUI O OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE DESLINDE DA LIDE COM TODAS AS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A obrigação é o objeto da ação principal, sendo que questões referentes à legalidade e regularidade da Assembleia constituem a análise meritória a ser decidida pelo Juízo de Piso de forma exauriente, após a completa marcha processual e com todas as garantias do Devido Processo Legal.
II - A decisão agravada entendeu que haveria nos autos fundamentação relevante que levasse a um juízo de probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a destituição dos ora Agravantes se deu por meio de convocação da Assembleia Geral extraordinária, com a devida deliberação dos participantes, ostentando a aparência de licitude, inclusive quanto à oportunização de exercício do direito de defesa dos Agravantes.
III - Não há provas concretas e robustas, ao menos por hora, que me levem a crer que a Assembleia ora questionada deve de pronto ser declarada nula, sendo que ante sua aparente legalidade e legitimidade dos condôminos que a constituíram, deve permanecer válida, ao menos até o deslinde final da lide.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812558-09.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI E OUTRO ADVOGADO: MELISSA MACIEL BARRA AGRAVADO: MAYLLA LUANA DA SILVA BATISTA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI E OUTRO em face da decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MAYLLA LUANA DA SILVA BATISTA E OUTROS.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que em sede de tutela de urgência determinou que os Agravantes fornecessem total acesso aos Agravados dos instrumentos de gestão condominial, (incluindo, mas não limitado: a cartões de crédito, talão de cheque, computadores desbloqueados, documentos do empreendimento), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alegaram irregularidades na Assembleia, como ausência de Quórum mínimo e participação de condôminos inadimplentes, além da ausência de procuração na lista de convocação da mesma.
Afirmaram, ainda, que teriam sido cerceados em seu direito de defesa, em razão de não lhes ter sido oportunizada a participação na Assembleia Extraordinária.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que sejam restituídos às funções de síndicos e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do recurso.
Acostaram documentos.
O pedido foi indeferido por esta Relatora.
Foram apresentadas Contrarrazões.
Era o que se tinha a relatar. À Secretaria para inclusão na pauta do PLENÁRIO VIRTUAL com pedido de julgamento.
Belém, de de 2023 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812558-09.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI E OUTRO ADVOGADO: MELISSA MACIEL BARRA AGRAVADO: MAYLLA LUANA DA SILVA BATISTA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI E OUTRO em face da decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MAYLLA LUANA DA SILVA BATISTA E OUTROS.
Insurgem-se os Agravantes contra decisão que em sede de tutela de urgência determinou que os Agravados permanecessem na gestão condominial, sob pena de multa.
Inicialmente destaco que a obrigação é o objeto da ação principal, sendo que questões referentes à legalidade e regularidade da Assembleia constituem a análise meritória a ser decidida pelo Juízo de Piso de forma exauriente, após a completa marcha processual e com todas as garantias do Devido Processo Legal.
Assim, o presente momento é reservado a uma análise dos requisitos do art.300 do CPC/15, sob os quais se fundamentou o Magistrado Singular ao conceder a pretendida tutela de urgência.
Deste modo, a decisão agravada entendeu que haveria nos autos fundamentação relevante que levasse a um juízo de probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a destituição dos ora Agravantes se deu por meio de convocação da Assembleia Geral extraordinária, com a devida deliberação dos participantes, ostentando a aparência de licitude, inclusive quanto à oportunização de exercício do direito de defesa dos Agravantes.
Não há, ao menos neste momento processual, que ainda se encontra na fase postulatória em sede de primeiro grau, qualquer indício de irregularidade na Assembleia realizada.
O que consta nos autos é que os condôminos observaram indícios de irregularidades na administração condominial, tendo seguido os ditames legais para que pudessem ter acesso à administração temporária do condomínio Rio das Pedras Residence Club por meio da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 17.11.2020.
Analisando os argumentos dos Recorrentes, verifiquei que em nenhum momento demonstraram qualquer risco a ser suportado em decorrência da liminar concedida pelo Juízo de Piso.
Em sentido contrário, os condôminos pontaram diversas recusas da Administração em fornecer documentos e prestações de contas, o que configura um direito seu.
Não há provas concretas e robustas, ao menos por hora, que me levem a crer que a Assembleia ora questionada deve de pronto ser declarada nula, sendo que ante sua aparente legalidade e legitimidade dos condôminos que a constituíram, deve permanecer válida, ao menos até o deslinde final da lide.
Concluo, desta feita, que a liminar concedida observou os critérios do art.300 do CPC/15, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2023 Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 29/03/2023 -
29/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:37
Conhecido o recurso de ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI - CPF: *75.***.*30-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO GOMES em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CRISTINA EVELIN PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de SINFRONIO BRITO MORAES em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MAYLLA LUANNA DA SILVA BATISTA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de TATIANY LOPES DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812558-09.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI E OUTRO ADVOGADO: MELISSA MACIEL BARRA AGRAVADO: MAYLLA LUANA DA SILVA BATISTA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI E OUTRO em face da decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MAYLLA LUANA DA SILVA BATISTA E OUTROS.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que em sede de tutela de urgência determinou que os Agravantes fornecessem total acesso aos Agravados dos instrumentos de gestão condominial, (incluindo, mas não limitado: a cartões de crédito, talão de cheque, computadores desbloqueados, documentos do empreendimento), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alegaram irregularidades na Assembleia, como ausência de Quorum mínimo e participação de condôminos inadimplentes, além da ausência de procuração na lista de convocação da mesma.
Afirmaram, ainda, que teriam sido cerceados em seu direito de defesa, em razão de não ter-lhes sido oportunizada a participação na Assembleia Extraordinária.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que sejam restituídos às funções de síndicos e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do recurso.
Acostaram documentos. É o breve relato.
Decido.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dispõe o art.995 o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Compulsando os autos, ao menos nesta analise preambular, verifiquei que a despeito das insurgências dos agravantes contra a Assembleia realizada sem a sua participação e com possíveis irregularidades, não foi apontado pelos Recorrentes de forma concreta qualquer risco resultante da demora no provimento jurisdicional.
Muito embora o presente feito já esteja devidamente instruído com as Contrarrazões, era imperiosa a manifestação dessa Relatora quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, para posteriormente levar o feito à plenário para analise Colegiada.
Deste modo, estando ausente o risco resultante da demora, INDEFIRO o pleiteado efeito suspensivo, a fim de que a decisão perdure em seus efeitos, ao menos até a análise definitiva do presente recurso.
Após as formalidades legais e transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para analise definitiva do Recurso.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
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26/07/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/01/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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