TJPA - 0801141-44.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 13:31
Juntada de Ofício
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02/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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05/04/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2023 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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03/04/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801141-44.2021.8.14.0123 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada. 3.
Designo o dia 03.04.2023, às 10h00 min para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC. 7.
Retifique-se a Classe Processual para o rito dos Juizados Especiais.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 18 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
01/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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01/03/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:52
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:15
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS CONCEICAO em 16/08/2021 23:59.
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29/07/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801141-44.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início (contratos n. 51-*25.***.*83-17 - 08.2017 e 51-*20.***.*23-16 - 09.2016) dos descontos dos empréstimos questionados nos autos; II - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; III – Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 23 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 10:34
Conclusos para decisão
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26/06/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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