TJPA - 0800141-22.2020.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800141-22.2020.8.14.0130 AUTOR: JOAO RAFAEL DE ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Sentença Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não realizou qualquer tipo de empréstimo consignado com o Requerido, muito embora o Requerido tenha descontado o valor de um contrato de empréstimo em seu contracheque.
O Requerido apresentou contestação, alegando preliminares.
No mérito, sinteticamente, pugnou pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores.
Requerente ausente em audiência (id 26966247), já que pedira a desistência da ação (id 26944277). É o relatório (art.38 da Lei 9.099). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o Requerimento do Requerido a respeito da não homologação de desistência, ainda que se concorde, o artigo 23 do decreto-lei 4.657/1942, mais conhecida por Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro impede a aplicação da tese nesse momento.
Explico.
De fato, verifico que o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento e a contestação fora apresentada momentos antes da audiência, o que permitiu ao autor tomar nota se era viável ou não a participação em audiência, já que o entendimento sobre Julgador quanto as ações declaratórias de inexistência de relação jurídica decorrentes de empréstimo consignado está bem firmado, sendo que até o momento não há nada nenhum fato ou argumento jurídico novo que tenha ocasionado mudança de entendimento.
Todavia, até o presente momento, em situações como as narradas nos autos, já era público que este Julgador sempre extinguia o processo sem julgamento de mérito, sem condenação em custas já que no geral os autores são beneficiários da justiça gratuita, e sem análise da litigância de má-fé.
Sendo assim, ainda que seja possível a mudança de entendimento, porque os argumentos do Requerido são sólidos, entendo por bem em aplicar tal tese daqui em diante, em observância ao artigo 23 da LINDB, a fim de evitar surpresa da comunidade jurídica de Ulianópolis.
Vale o registro que o entendimento do Magistrado quanto ao julgamento de mérito nas situações em apreço foi firmado no o julgamento dos embargos de declaração nos autos nº 0800160-28.2020.814.0130 em 22 de junho de 2021 (id 27877117).
Sendo assim, o entendimento de julgamento de mérito será aplicado as audiência que ocorreram a partir do dia 22 de junho de 2021, o que não é o caso desses autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA ID 26271670.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários por se tratar de lei 9.099/95 Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
26/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:31
Extinto o processo por desistência
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19/05/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2021 09:45 Vara Única de Ulianópolis.
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07/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 17:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/05/2021 09:45 Vara Única de Ulianópolis.
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08/03/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:16
Conclusos para despacho
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03/03/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2020 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2021 09:45 Vara Única de Ulianópolis.
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31/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 16:55
Outras Decisões
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31/07/2020 17:01
Conclusos para decisão
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31/07/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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