TJPA - 0806769-11.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806769-11.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acidente de Trânsito].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARCIO PINHEIRO DO ROSARIO.
Advogado do(a) REQUERENTE: TASSIO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO - PA28243 PARTE RÉ: Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000 Advogados do(a) REQUERIDO: VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - PA21806-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A DESPACHO I – Considerando a petição de ID 88702752, em que o patrono da Parte Autora informa e justifica a impossibilidade de comparecimento na instrução designada para o próximo dia 22/03/2023, às 09h30min., defiro o referido pedido para redesignar a referida audiência para o dia 23/05/2023 às às 09h30min.
II – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
17/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
15/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:26
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
re PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806769-11.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acidente de Trânsito].
PARTE AUTORA: MARCIO PINHEIRO DO ROSARIO.
Advogado do(a) REQUERENTE: TASSIO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO - PA28243.
PARTE RÉ: Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000.
Advogados do(a) REQUERIDO: VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - PA21806, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316.
DESPACHO I – Em razão da necessidade de reestruturação da pauta de audiências da presente unidade judiciária, REDESIGNO A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE AGENDADA (31/01/2023) para o dia 22/03/2023, às 09h30min, mantendo se os termos do despacho retro.
II – Intimem-se as Partes com URGÊNCIA.
Caso a Parte Autora seja representada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação pessoal.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
01/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
29/01/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
23/11/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 22:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
13/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:59
Juntada de Mandado
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07/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 01:52
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806769-11.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acidente de Trânsito].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: MARCIO PINHEIRO DO ROSARIO.
Advogado do(a) AUTOR: TASSIO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO - PA28243 PARTE REQUERIDA: Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316 DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
V - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806769-11.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806769-11.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PINHEIRO DO ROSARIO REU: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA De ordem, intimo o AUTOR: MARCIO PINHEIRO DO ROSARIO para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 23 de julho de 2021 BARBARA PINGARILHO GONCALVES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
23/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 00:53
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 06/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:08
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/05/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 07:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 23:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 23:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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