TJPA - 0841875-85.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 07:36
Conclusos ao relator
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03/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ATLANTICA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:33
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0841875-85.2021.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BARCARENA/PA APELANTE: ATLANTICA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA – ME.
APELADO: J PEREIRA DA COSTA – ME RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ATLÂNTICA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA – ME., irresignado com a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Despejo com cobrança de aluguéis (Processo em epígrafe) em que litiga com J.
PEREIRA DA COSTA – ME - julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: “julgo procedente o pedido do autor, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis, vencidos desde julho de 2020, assim como, os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de dos encargos moratórios contratuais: correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória contratual.
Enfim, julgo, também, procedente o pedido de despejo, decretando-o e determinando a expedição do competente mandado de desocupação voluntária que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 63, parágrafo primeiro, alínea b da lei n.º 8.245/91”.
Em suas razões recursais, defende o Recorrente, em resumo, que o presente apelo deve ser recebido em seu duplo efeito, ante a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que não concedida a liminar nos autos e sequer prestada caução.
Preliminarmente, defende o reconhecimento da nulidade da r. sentença, em face da necessária reunião do presente feito com o processo nº 0020450-95.2008.8.14.0301 para julgamento conjunto.
Sustenta ainda, como prejudicial de mérito, a indispensabilidade de suspensão do processo, para que se esclareça acerca da propriedade dos imóveis locados e penhorados.
E, no mérito, postula pela improcedência dos pedidos da exordial, tendo em vista a penhora recaída sobre os imóveis objetos do contrato de locação, que foi nomeada depositária fiel e está na posse do bem, bem como considerando que a apelada enquanto mera arrendatária, não era a proprietária do imóvel, não podendo dele dispor, tampouco sublocar.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que indiquei a prevenção da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, o que foi rejeitada, por entender inexistir conexão entre os feitos.
Autos conclusos a minha relatoria, oportunidade em que proferi decisão: “(...) Com efeito, tendo em vista que para o deferimento do pretendido efeito suspensivo se exige a probabilidade de provimento do recurso, bem como a possível confusão acerca do bem sobre o qual existe ou existia penhora em favor do BASA, entendo necessário o cumprimento de diligência, com vistas a proceder a juntada da atual certidão de inteiro teor do imóvel objeto do presente feito, sito na PA 483, KM 19, em Vila do Conde.
Nesses termos, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a parte Apelante, para proceder à juntada da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel objeto do presente feito, sito na PA 483, KM 19, em Vila do Conde, no prazo de 10 dias.
Após, certificado nos autos, retornem conclusos, em caráter de urgência”.
A parte recorrente protocolizou petição juntando a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 5334, enquanto que a parte apelada apresentou a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 1.439. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que as decisões judiciais, via de regra, surtem efeitos próprios e imediatos, mas a eficácia das decisões poderá ser inibida de acordo com a conclusão do Relator do recurso, na hipótese em que se fizerem presentes, de maneira conjugada, os requisitos autorizadores da medida.
Esta é a disciplina concebida pelos arts. 995 e 1.012 do CPC, que autorizam a atribuição de efeito suspensivo e o deferimento de tutelas urgentes aos recursos interpostos no Tribunal, naqueles casos especificados em que seriam naturalmente desprovidas do referido efeito.
Além do mais, o art. 282, caput, do RITJPA, preceitua a quem deverá ser dirigida o presente pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de Apelação, confira-se: “Art. 282.
Na hipótese da apelação não possuir efeito suspensivo, o apelante poderá requerê-lo, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se evidenciar, a partir de fundamentos relevantes, risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da eficácia da sentença”.
Portanto, não restam dúvidas quanto ao cabimento do presente pedido de efeito suspensivo com tutela de urgência em Apelação, pelo que passo à análise da presença de suas condições autorizadoras.
Uma leitura conjugada dos arts. 300 e 1.012, § 4º, do CPC, aponta como requisitos para a concessão da tutela provisória recursal a demonstração da "(...) probabilidade de provimento do recurso ou relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, redação idêntica quanto aos seus requisitos no que toca à tutela provisória de urgência ou evidência no curso do processo de primeiro grau.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021).
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
Analisando os autos em um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias em sede recursal, colho do acervo probatório, até então, que está minimamente demonstrada a relevância da fundamentação da parte apelante.
Como passo a expor.
Compulsando os autos, observo que o imóvel em discussão, objeto do contrato de locação, inscrito na matrícula nº 5.334, pertence à MIB – Indústria, Comércio e Serviços Ltda., tendo sido onerado com hipoteca cedular em favor do Banco da Amazônia S/A., ocasião em que este executou-a, culminando com a penhora dos bens e designação de fiel depositário ao ora Recorrente.
Com efeito, em que pese entender ser a ação de despejo – firmada entre J.Pereira da Costa e Atlântica Navegação e Logística Ltda. - uma ação possessória baseada na inadimplência ou no descumprimento contratual e que a penhora não afeta essa relação jurídica, percebo que a r. sentença deixou de fixar um valor de caução para a hipótese de execução provisória do despejo, conforme expressa o Art. 63, § 4° da Lei nº 8245/1991: “A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente”.
No particular, a caução serve como garantia para cobrir eventuais danos caso a decisão seja reformada posteriormente (se o inquilino conseguir reverter a sentença em grau de recurso).
Logo, em não tendo sido fixada a caução pelo d.
Juízo a quo, o despejo só poderá ser realizado após o trânsito em julgado da decisão.
Ante o exposto, defiro a Tutela Recursal pelos motivos já expostos, determinando a SUSPENSÃO dos efeitos da r. sentença, até o julgamento do recurso de Apelação.
Publique-se e intime-se.
Belém, 07 de março de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
10/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0841875-85.2021.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BARCARENA/PA APELANTE: ATLANTICA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA – ME.
APELADO: J PEREIRA DA COSTA – ME RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ATLÂNTICA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA – ME., irresignado com a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Despejo com cobrança de aluguéis (Processo em epígrafe) em que litiga com J.
PEREIRA DA COSTA – ME - julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: “julgo procedente o pedido do autor, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis, vencidos desde julho de 2020, assim como, os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de dos encargos moratórios contratuais: correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória contratual.
Enfim, julgo, também, procedente o pedido de despejo, decretando-o e determinando a expedição do competente mandado de desocupação voluntária que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 63, parágrafo primeiro, alínea b da lei n.º 8.245/91”.
Em suas razões recursais, defende o Recorrente, em resumo, que o presente apelo deve ser recebido em seu duplo efeito, ante a necessidade de concessão de efeito suspensivo, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade da r. sentença, em face da necessária reunião do presente feito com o processo nº 0020450-95.2008.8.14.0301 para julgamento conjunto.
Sustenta ainda, como prejudicial de mérito, a indispensabilidade de suspensão do processo, para que se esclareça acerca da propriedade dos imóveis locados e penhorados.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que indiquei a prevenção da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, o que foi rejeitada, por entender inexistir conexão entre os feitos. É o essencial relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que as decisões judiciais, via de regra, surtem efeitos próprios e imediatos, mas a eficácia das decisões poderá ser inibida de acordo com a conclusão do Relator do recurso, na hipótese em que se fizerem presentes, de maneira conjugada, os requisitos autorizadores da medida.
Esta é a disciplina concebida pelos arts. 995 e 1.012 do CPC, que autorizam a atribuição de efeito suspensivo e o deferimento de tutelas urgentes aos recursos interpostos no Tribunal, naqueles casos especificados em que seriam naturalmente desprovidas do referido efeito.
Uma leitura conjugada dos arts. 300 e 1.012, § 4º, do CPC, aponta como requisitos para a concessão da tutela provisória recursal a demonstração da "(...) probabilidade de provimento do recurso ou relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, redação idêntica quanto aos seus requisitos no que toca à tutela provisória de urgência ou evidência no curso do processo de primeiro grau.
Com efeito, tendo em vista que para o deferimento do pretendido efeito suspensivo se exige a probabilidade de provimento do recurso, bem como a possível confusão acerca do bem sobre o qual existe ou existia penhora em favor do BASA, entendo necessário o cumprimento de diligência, com vistas a proceder a juntada da atual certidão de inteiro teor do imóvel objeto do presente feito, sito na PA 483, KM 19, em Vila do Conde.
Nesses termos, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a parte Apelante, para proceder à juntada da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel objeto do presente feito, sito na PA 483, KM 19, em Vila do Conde, no prazo de 10 dias.
Após, certificado nos autos, retornem conclusos, em caráter de urgência.
Publique-se e intime-se.
Belém, 17 de janeiro de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
17/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:26
Conclusos ao relator
-
05/12/2024 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2024 19:18
Denegada a prevenção
-
01/10/2024 11:12
Conclusos ao relator
-
01/10/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2024 09:26
Conclusos ao relator
-
31/07/2024 00:23
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0841875-85.2021.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BARCARENA/PA APELANTE: ATLANTICA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA – ME. (ADV.
RODRIGO COSTA LOBATO – OAB/PA Nº 20167-A) APELADO: J PEREIRA DA COSTA – ME (ADV.
PAULO GERSON DA SILVA COSTA – OAB/PA Nº 20771-A) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Analisando os autos, constata-se que o Apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 16985748 – pág.01) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 16985749 – pág.01), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 18 de julho de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:15
Conclusos ao relator
-
24/11/2023 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/11/2023 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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