TJPA - 0807209-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 10:17
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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28/09/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPELO em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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24/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:20
Publicado Acórdão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:30
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807209-88.2021.8.14.0000 PACIENTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPELO, MARCELO LIMA MORAES AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0808084-29.2019.8.14.0000 PACIENTES: LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPELO E MARCELO LIMA MORAES IMPETRANTE: ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO (OAB/PA Nº 18.898) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 29, DO CPB. (HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUE TORNE IMPOSSíVEL A DEFESA DA OFENDIDA) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
Verifica-se que o paciente impetrou anteriormente habeas corpus nº 0812596-21.2020.814.0000, perante esta seção de direito penal, sob os mesmos argumentos aqui trazidos, cuja decisão deu-se pela denegação da ordem. assim, por se tratar de matéria devidamente analisada e julgada, sem apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus. .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
O processo está seguindo os trâmites legais, com designação da audiência de instrução e julgamento para 18/10/2021, não restando evidenciada desídia do Poder Judiciário nem excesso de prazo, visto que, o processo não está paralisado e o juízo singular está empreendendo esforços para a regular tramitação da ação penal.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmº Sr Desº Belém/PA, 31 de agosto de 2021.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0807209-29.2019.8.14.0000 PACIENTES: LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPELO E MARCELO LIMA MORAES IMPETRANTE: ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO (OAB/PA Nº 18.898) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrada em favor de LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPELO E MARCELO LIMA MORAES, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, nos autos de nº 0010060-31.2020.8.14.0401(PJE) / 0009675-83.2020.8.14.0401 (número antigo).
Alega a impetrante flagrante ilegalidade na decisão que manteve a medida cautelar extrema por lhe faltar os requisitos ensejadores da prisão preventiva que se mostra desnecessária e injustificada, bem como pelo excesso de prazo na referida prisão que já perdura há quase 11 (onze) meses, sem previsão de audiência de instrução e julgamento.
Arguiu que os pacientes tiveram decretada em seu desfavor prisão preventiva, expedida pela 1ª Vara de Inquérito Policiais de Belém, após requerimento da autoridade policial, nos autos de medida cautelar nº 0009675-83.2020.8.14.0401, ocorrendo a prisão do paciente Marcelo Lima Moraes em 25 agosto de 2020, e a prisão de Luiz Carlos Oliveira Campelo, ocorrida em dia 13 de agosto de 2020.
Ressaltou que, neste procedimento, houve duas prorrogações para a conclusão do inquérito, em novembro de 2019 e julho de 2020 (fls. 93 e 212 autos do inquérito).
Por esse motivo, a defesa interpôs pedido de revogação da prisão preventiva, no dia 09 de novembro de 2020, pelo excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista a ausência de Denúncia, mesmo após quase três meses desde as prisões dos réus, sendo indeferido pelo juízo.
Aduziu que em 18 de fevereiro de 2021 fora interposto novo pedido de revogação da prisão dos pacientes junto ao juízo da Vara de Inquéritos Policiais, tendo em vista o decurso de mais de três meses desde o último pedido, e ainda vislumbrando o excesso de prazo por ausência da denúncia, após as contrarrazões do Ministério Público acerca do recurso em sentido estrito, não se retratou, confirmando integralmente a decisão de pronúncia, indo também contra o entendimento do STJ, além do nosso Tribunal de Justiça do Pará, no qual é pacífico sobre tal assunto.
Relatou ainda que a denúncia fora oferecida em 24/02/2021, sendo os autos distribuídos à 1ª Vara do Tribunal do Júri, ocasião que foi indeferido o pleito requerido em 15/03/2021, sendo apresentado defesa preliminar em 05/05/2021 e por fim arguiu, que até a presente data não foram expedidos mandados de intimação para as testemunhas.
Requer a concessão da ordem em caráter liminar, para cessar o constrangimento ilegal dos Pacientes LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPELO e MARCELO LIMA MORAES, ante o excesso de prazo para a instrução processual, e subsidiariamente seja a prisão preventiva substituída por uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, conforme estabelecido pelos art. 319 do CPP Juntou documentos.
Recebidos os autos em 23/07/2021 deneguei a liminar requerida (ID. 5743254), solicitei informações ao Juízo inquinado coator e, após prestadas estas, encaminhamento à Procuradoria de Justiça.
Em sede de informações, em 28/07/2021, (ID 5790114), o juízo de primeiro grau prestou os seguintes esclarecimentos, em síntese: “(...) 1.
O Ministério Público Estadual, por meio de um de seus representantes legais, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu, em 26.02.2021, denúncia contra os acusados LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPELO E MARCELO LIMA MORAES, já qualificado nos autos, como incursos nas condutas previstas no artigo 121, §2°, IV c/c artigo 29, ambos do CP, por terem no dia 30.08.2019, por volta de 18:00 horas, na Travessa de Breves, em frente ao imóvel n° 784, bairro da Cidade Velha, nesta capital, com uso de arma de fogo, ceifado a vida da vítima Paula Rafaelle Castro dos Santos, ID. 25589691. 2.
Laudo de necropsia médico legal, ID. 26418450. 3.
Recebimento da denúncia em 15.03.2021 ID. 26420008. 4.
Citação pessoal dos réus Luiz Carlos Oliveira Campelo (ID. 26420015, PÁG. 03); Marcelo Lima Moraes (ID. 26420015, PÁG. 05). 5.
Resposta à acusação apresentada em favor dos réus Luiz Carlos Oliveira Campelo (ID. 26357802) e Marcelo Lima Moraes (ID. 26357803). 6.
Certidão judicial criminal dos réus Luiz Carlos Oliveira Campelo, ID. 26420018, PÁGS. 01/02 e Marcelo Lima Moraes, ID. 26420018, PÁGS. 03/04. 7.
Relatório do Inquérito Policial, ID. 26393464, PÁGS. 07/11. 8.
Representação de prisão preventiva formulada pelo Delegado de Polícia Civil, Dr.
Raimundo Augusto Damasceno Souza, vinculado à Diretora de Polícia Especializada - DPE - Divisão de Homicídios, em desfavor dos réus, ora pacientes, erazão dos fundamentos acostados ao ID’s 26393445, PÁGS. 03/08; 26393451, PÁGS. 01/09; 26393464, PÁGS. 04/05. 9.
Manifestação do órgão do Ministério Público vinculado à 2ª promotoria de Justiça de Com trole Externo da Atividade Policial, acolhendo o pedido de representação da prisão preventiva formulado pela autoridade policial, ID. 26419348, PÁGS. 01/04. 10.
Decisão decretando a prisão preventiva em desfavor dos réus, prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital, ID. 26419348, PÁGS. 01/13. 11.
Pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa dos réus junto ao juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital, ID. 26411991, PÁGS. 01/08. 12.
Manifestação do órgão do Ministério Público vinculado à 2ª Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial, pugnando pelo indeferimento do pedido formulado perla defesa dos réus, e por consequência, requerendo a manutenção da medida cautelar outrora decretada, ID. 26419992, PÁGS. 01/05. 13.
Decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e medidas Cautelares da Capital mantendo a prisão preventiva dos acusados.
ID. 26419995. 14.
A defesa dos réus Luiz Carlos Oliveira Campelo e Marcelo Lima Moraes, ora pacientes, na pessoa da Dra.
Ilca Moraes do Espírito Santo, OAB/PA n° 25.428, protocolou pedido de revogação de prisão preventiva c/c substituição da prisão por medidas cautelares diversas em favor dos acusados perante este juízo criminal, com base nos argumentos acostados no ID. 26419998, PÁGS. 01/12 e ID. 26420000, PÁGS. 01/05. 15.
Manifestação do Ministério Público vinculado a este juízo pugnando pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dosa réus, pelos motivos acostados no ID. 26420002. 16.
Decisão prolatada por este juízo indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos réus, aos pacientes, mantendo, por consequência a medida cautelar (ID. 26420006). 17.
A propósito, cumpre ressaltar que os presentes autos processuais tramitaram inicialmente de forma física, e ao longo da persecução penal houve a migração para o sistema PJE, razão pela qual, por questões técnicas, ensejou divergência de informações, fato que pode ser constatado pela certidão exarada pela Senhora Diretora de Secretaria (ID. 26791187) e pelo despacho exarado por este juízo (ID. 29206885), visando sanar possíveis irregularidades no feito e dar prosseguimento ao mesmo. 18.
Todavia, após petição protocolizada pela defesa dos réus, ora pacientes (ID. 29878952), este juízo regularizou o feito e designou audiência de instrução para o dia 18 de outubro de 2021, às 09:00 (ID. 30355908). (...)” Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Raimundo Albuquerque da Silva, manifestou-se (ID. ) pelo conhecimento do habeas corpus, no tocante ao alegado excesso de prazo, porque atendidos os requisitos para sua admissibilidade, e; preliminarmente, pelo não conhecimento do mandamus, no que concerne aos argumentos de fundamentação inidônea do decreto prisional, e inexistência dos pressupostos legais autorizadores da manutenção do decreto prisional, em virtude das condições pessoais favoráveis do paciente, o que possibilitaria a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que se tratam de mera reiteração de pedido.
Porém, caso seja ultrapassada a prefacial, e, na parte em que se conhece do writ, no mérito, pela sua denegação, por inexistência de qualquer constrangimento ilegal ao paciente É o relatório VOTO VOTO Como dito alhures, trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPELO E MARCELO LIMA MORAES, sob o fundamento de constrangimento ilegal na decisão que manteve a medida cautelar extrema por lhe faltar os requisitos ensejadores da prisão preventiva que se mostra desnecessária e injustificada, e existência de condições favoráveis a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, bem como pelo excesso de prazo na referida prisão que já perdura há quase 11 (onze) meses, sem previsão de audiência de instrução e julgamento.
Da análise dos autos, verifica-se que no que tange as alegações de fundamentação inidônea do decreto prisional, bem como, de ausência dos requisitos legais da custódia cautelar, ante as condições pessoais favoráveis dos pacientes, o que autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já foram objeto de outro Habeas Corpus 0812596-21.2020.8.14.0000 anteriormente impetrado perante esta Seção de Direito Penal, sob os mesmos fundamentos, quais sejam: constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar, ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva do paciente, alegando ainda a existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, requerendo, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Observo que os requerentes pretendem com a presente ação a reanálise dos fundamentos da prisão preventiva, repito, matéria objeto de outro writ de minha relatoria.
Assim, vislumbro que quanto as referidas pretensões são mera reiterações de pedidos contido no Habeas Corpus nº 0812596-21.2020.8.14.0000, de minha relatoria, julgado por esta Egrégia Seção de Direito Penal na data de 18/03/2021, restando assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. 121, “CAPUT” DO CÓDIGO PENAL. (HOMICÍDIO SIMPLES). 1.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
COMO SE EXTRAI DOS AUTOS, A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS PRESSUPOSTOS (MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA) E NO REQUISITO (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA), ANTE A GRAVIDADE DOS CRIMES E IMPEDIR A REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SEGUNDO INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO SINGULAR, OS DOIS PACIENTES, NO DIA 30/08/2019, EM CIMA DE UMA MOTOCICLETA ROUBADA, TERIAM ALVEJADO A TIROS A VÍTIMA PAULA RAFAELLE CASTRO DOS SANTOS EM FRENTE DE SUA RESIDÊNCIA, CAUSANDO SEU ÓBITO, O MOTIVO DO CRIME SERIA A NEGAÇÃO DA VÍTIMA, QUE ERA PROPRIETÁRIA DE UMA LOJA NO BAIRRO DO COMÉRCIO EM BELÉM/PA, A PAGAR UMA COLETA MENSAL DESTINADA A UMA EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA QUE ATUAVA NA MESMA ZONA COMERCIAL, A QUAL AMBOS OS PACIENTES FAZIAM PARTE. É IMPORTANTE RESSALTAR QUE A MÃE DA VÍTIMA RECONHECEU OS REPRESENTADOS COMO SENDO AQUELES INDIVÍDUOS QUE PARTICIPARAM DO HOMICÍDIO DE SUA FILHA. 2.
DA ILEGALIDADE DA PRISÃO – AUSÊNCIA DE REVISÃO A CADA 90 (NOVENTA) DIAS.
TESE REJEITADA.
O FATO DE A REVISÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO TER OBSERVADO O PRAZO DE NOVENTA DIAS DA ÚLTIMA DECISÃO NÃO CARACTERIZA, DE PER SI, A ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, UMA VEZ QUE OS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE LANÇADOS PELO MAGISTRADO AINDA SE MOSTRAM CONTEMPORÂNEOS, SENDO QUE A SIMPLES SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 316, § ÚNICO, DO CPP NÃO AUTORIZA A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. 3.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É SABIDO QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER TIDO COMO O ÚLTIMO RECURSO, ENTRETANTO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, IMPÕE-SE A SUA MANUTENÇÃO.
AS MEDIDAS CAUTELARES, NÃO SE AJUSTAM NO MOMENTO POIS, NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA GARANTIR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO E A ORDEM PÚBLICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, VISTO QUE EM LIBERDADE, TENDEM A REITERAR CONDUTAS CRIMINOSAS, TRATANDO-SE DE PESSOAS POTENCIALMENTE PERIGOSAS. 4.
DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PREJUDICADO.
A DENÚNCIA FOI OFERECIDA NO DIA 26/02/2021, DESSA FORMA O CONTEXTO FÁTICO FOI ALTERADO POR FATO SUPERVENIENTE, GERANDO ASSIM A PERDA DO OBJETO.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO e, NESTA PARTE DENEGADO Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus, salvo com base em fatos concretos ou fundamentos novos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
PLEITOS JÁ APRECIADOS PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a mera reiteração de pedidos já apreciados nos autos de outro recurso, a saber, o RHC n.º 89.869/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte na sessão realizada em 07/11/2017. 2.
Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para o não conhecimento do recurso, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 101.836/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 18/10/2018).
Grifei Assim, por se tratar a presente impetração de habeas corpus, no que diz respeito a fundamentação inidônea do decreto prisional, bem como a ausência dos requisitos legais da custódia cautelar, ante as condições pessoais favoráveis dos pacientes, o que autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão com idêntico objeto e idênticas partes (mesmos pacientes), tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido.
Assim, por se tratar, de mera reiteração de assunto já discutido e julgado por este órgão colegiado, não conheço nessa parte do writ .
No que concerne ao trecho da impetração que versa acerca de excesso de prazo para formação da culpa, o Habeas Corpus em exame preenche todos os requisitos de admissibilidade, pois é cabível à espécie, há possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir, razão pela qual, o conheço do mesmo, tendo em vista que os argumentos alegados neste presente feito dizem respeito a excesso de prazo por ausência de previsão da audiência de instrução e julgamento.
No que concerne ao excesso de prazo, adianto que a ordem liberatória não deve ser concedida, visto que, o processo está seguindo os trâmites legais, inclusive com a designação da audiência de instrução e julgamento 18/10/2021.
Ademais, o juízo monocrático fundamentou a decretação da custódia preventiva, conforme amplamente debatido no Habeas Corpus nº 0812596-21.2020.8.14.0000, mencionado alhures e também indeferiu os pedidos de liberdade provisória proferidos pela defesa.
Portanto, não restou evidenciada desídia do Poder Judiciário nem excesso de prazo, visto que, o processo não está paralisado e o juízo singular está empreendendo esforços para a regular tramitação da ação penal.
No caso concreto, como bem ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer “as causas nas quais o impetrante pretende fundamentar sua tese de excesso de prazo para formação da culpa, não prestam e nem podem ser usados para o fim colimado, tendo em vista que, de acordo com as informações de estilo, a mora alvitrada encontra-se plenamente justificada pela força maior, pois a quarentena estabelecida em todo o território nacional, em virtude da pandemia do COVID-19, que assola todo o planeta, também impede a celeridade dos trâmites processuais, dilatando o prazo para a conclusão das instruções criminais.
No entanto, ressaltamos que, de acordo com as informações de praxe, a ação penal encontra-se deflagrada e a marcha processual fora devidamente impulsionada pelo Magistrado monocrático, que regularizou o feito e, inclusive, designou audiência de instrução para 18/10/2021.
Portanto, a alegação de excesso de prazo para oferta da exordial acusatória não deve prosperar, eis que devidamente justificada, sendo de bom alvitre destacar que nosso Poder Judiciário sempre vem se mostrando empenhado em instruir os processos criminais de réus presos com a maior brevidade possível Ademais, o excesso de prazo por si só não é suficiente para eliminar o periculum libertatis constante nas fundamentações da decisão de decretação da prisão e dos indeferimentos da liberdade provisória dos pacientes, pois os prazos não devem ser analisados de forma absoluta nem de maneira aritmética, conforme julgado desta Corte: HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA A RESPOSTA JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É entendimento pacificado nos Tribunais Superiores que o excesso de prazo deve ser analisado dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal, não se restringindo, à simples soma aritmética de prazos processuais. (...). 5.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. (489074, Não Informado, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 19/03/2018, Publicado em 22/03/2018).
Grifei.
Desse modo, entendo que o processo está seguindo os trâmites legais.
Assim, não acolho à alegação ora em comento.
Diante dos fundamentos expostos, por não observar, na hipótese, a existência de qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do writ, conheço parcialmente, e denego a ordem de habeas corpus impetrada. É o voto.
Belém/PA, 31 de agosto de 2021.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 03/09/2021 -
08/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:50
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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02/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2021 13:50
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 13:34
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:58
Juntada de Informações
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29/07/2021 00:01
Decorrido prazo de 1ª Vara do Tribunal do Júri em 28/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807209-88.2021.8.14.0000 PACIENTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPELO, MARCELO LIMA MORAES AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de plano a patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Autorizo o Secretário da Sessão de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações e o envio ao Ministério Público.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 23 de julho de 2021.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
26/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
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26/07/2021 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2021 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 08:17
Conclusos para decisão
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23/07/2021 08:16
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
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22/07/2021 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/07/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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