TJPA - 0800218-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:38
Baixa Definitiva
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de P. R. RODRIGUES PIOVESAN - ME em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:09
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 13:59
Prejudicada a ação de IRISMAR PIOVESAN - CPF: *37.***.*94-00 (REPRESENTANTE), P. R. RODRIGUES PIOVESAN - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e VIA MARCONI VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0004-38 (AGRAVADO)
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21/05/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de IRISMAR PIOVESAN em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de P. R. RODRIGUES PIOVESAN - ME em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:04
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 00:17
Decorrido prazo de P. R. RODRIGUES PIOVESAN - ME em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da certidão de ID 6013304, determino a intimação da parte Agravante para que no prazo de 05 (cinco) dias possa se manifestar, devendo desde já requerer ou informar o que entender devido, a fim de que possa ser formado o devido contraditório.
Belém, de de 2022 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
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13/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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20/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de P. R. RODRIGUES PIOVESAN - ME em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de IRISMAR PIOVESAN em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800218-96.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: P.
R.
RODRIGUES PIOVESAN ME E OUTRO ADVOGADO: WELINGTON DOS ANJOS ALVES AGRAVADO: VIA MARCONI VEICULOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por P.
R.
RODRIGUES PIOVESAN ME E OUTRO em face da decisão proferida nos autos de Ação de Indenização proposta em face de VIA MARCONI VEICULOS LTDA.
Insurge-se o agravante contra a decisão que supostamente teria desconsiderado o laudo pericial acostado e determinado a realização de nova perícia no veículo objeto do litígio.
Afirmou que a decisão geraria insegurança jurídica, uma vez que já haveria um entendimento consolidado pelo tempo daquele juízo que já havia aceitado o laudo pericial apresentado pelo Agravante.
Alegou, ainda, que a decisão seria nula em razão de ter maculado o Princípio da Não surpresa, tendo lhe cerceado o direito à ampla defesa e contraditório.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sustar a determinação de realização de prova pericial e sua posterior confirmação com o julgamento definitivo do recurso.
Acostou documentos. É o breve relato.
Decido.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dispõe o art.995 o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Compulsando os autos nesta analise preambular não verifiquei razões para suspender a decisão combatida.
Em uma mentalidade processual não contemporânea entendia-se o Juiz como um sujeito processual que deveria, além de imparcial e desinteressado, ser o mínimo participativo o possível na instrução processual.
Por vezes a doutrina se posicionou no sentido de que às partes cabia a total incumbência de tomar a iniciativa postulatória e probatória no feito, possuindo o Magistrado uma figura que não era meramente imparcial, mas omissa.
Modernamente, essa visão foi amplamente modificada, incumbindo-se o Estado Juiz o dever de prestar uma Jurisdição cada vez mais próxima do real anseio social, sendo essa a que realmente se aproxima do que é eficiente e eficaz.
Neste sentido, não vejo fundamentação relevante por parte do Agravante, que me leve a entender pela probabilidade de provimento do recurso, haja vista que o Juiz é o destinatário direto da prova, portanto é quem melhor pode afirmar o que deve e o que não deve ser produzido.
O CPC em seu art.370 estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, ao menos neste momento prévio não vejo qualquer cerceamento de defesa ao Agravante e muito menos qualquer possibilidade de prejuízo para a sua pretensão.
Logo, ausente um dos requisitos, não há o que se falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo, devendo a decisão prosseguir em seus efeitos, ao menos até a analise definitiva do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 00:45
Conclusos para decisão
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23/07/2021 00:45
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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