TJPA - 0828626-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:15
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:49
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 06:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 05:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 18/05/2023 23:59.
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30/06/2023 03:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
24/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:58
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:17
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
04/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 26/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 19/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Diante da comprovação de que a conta bloqueada se trata de conta salário, especialmente em razão de ter sido bloqueado valor correspondente ao salário do executado, o que é vedado por força do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de ID 56047069.
Nesta data procedi a solicitação de desbloqueio dos valores, assim como a interrupção da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha, conforme comprovação em anexo.
Intime o exequente para indicar outros bens à penhora em 30 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém (Pa)., 04 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:48
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data requisitei o bloqueio de numerário no sistema SISBAJUD eventualmente existente em nome do executado, conforme comprovação em anexo.
Aguarde resposta até 16.04.2022.
Após, voltem os autos conclusos para consulta ao sistema.
Belém (Pa)., 17 de março de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:28
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
01/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0828626-67.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 01:15
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:03
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0828626-67.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, bem como apresentar planilha atualizada de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 27 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:23
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA CRISPIM em 27/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 17/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0828626-67.2021.8.14.0301 Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Executado (a): DIEGO DA SILVA CRISPIM Endereço: Travessa WE-39, 491, Cidade Nova IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-220 DECISÃO SERVIDO COMO MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial , cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ R$ 53.308,04 (cinquenta e três mil trezentos e oito reais e quatro centavos) , conforme planilha de débito juntada no documento de ID nº 26970674/26970676/26970677 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém, 13 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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