TJPA - 0800830-42.2021.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 03:51
Decorrido prazo de MAYKO SIEGFRIED SCHMIDT em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 16:45
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 05:10
Decorrido prazo de NB AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:10
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:07
Decorrido prazo de MAYKO SIEGFRIED SCHMIDT em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:07
Decorrido prazo de MARCOVEL MULTIMARCAS em 26/07/2022 23:59.
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25/06/2022 03:11
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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25/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 18:49
Homologada a Transação
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08/06/2022 18:04
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/01/2022 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/01/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:34
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 10:30 Vara Única de Tucumã.
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08/11/2021 11:33
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 10:30 Vara Única de Tucumã.
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08/11/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:51
Decorrido prazo de MAYKO SIEGFRIED SCHMIDT em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 23:41
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 00:47
Decorrido prazo de NB AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MAYKO SIEGFRIED SCHMIDT em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de NB AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCOVEL MULTIMARCAS em 17/08/2021 23:59.
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02/08/2021 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 20:49
Juntada de Ofício
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800830-42.2021.8.14.0062 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a requerida disponibilize por tempo integral um veículo com as mesmas dimensões do veículo defeituoso para que o autor possa ter atendido as necessidades de sua rotina, bem como para que seja determinado a suspensão do pagamento das parcelas do valor financiado do bem junto ao Banco Volkswagen.
Narra a exordial que o autor adquiriu um veículo/marca VOLKSWAGEN, modelo AMAROK CD EXTREME 4X4 3.0 TDI V6 258CV AR Diesel 4p Completa, cor BRANCA, ano 2021/2021, chassi WV1DA22H4MA016110 no valor de R$ 286.100,00 (duzentos e oitenta e seis mil e cem reais).
Destarte, o referido veículo 20 (vinte) dias após a aquisição teria apresentado vício que impossibilitou sua utilização, oportunidade na qual contatou a seguradora e lhe foi informado posteriormente que seria necessária a substituição do motor do veículo.
Alega o autor que não aceitou a referida troca, tendo sido informado que a troca do motor era a única opção disponível, já tendo decorrido 50 (cinquenta) dias desde a ocorrência do defeito.
Brevemente relatado.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Na presente situação, entendo que o autor demonstrou a probabilidade do seu direito, uma vez que consta documentação farta que demonstra a aquisição do referido veículo (ID. 29963157), tendo logrado êxito ainda em demonstrar a responsabilidade da seguradora através do termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro (ID. 29964052 – Pág.18/19).
Sem embargo, de igual forma tendo demonstrado a existência de vício que impossibilitou a utilização regular do veículo para suas necessidades diárias, conforme documentação acostada aos autos (ID. 29963161, 29963162, 29963163 e 29963164), notadamente há demonstrado o perigo de dano.
Acrescente-se ainda que quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por óbvio que a impossibilidade de utilização do veículo para utilização nas atividades diárias para as quais foi adquirido é capaz de causar relevante dano, além de meros aborrecimentos.
Desse modo, presentes os requisitos hábeis a concessão da medida para determinar a disponibilização de veículo substituto ao autor, esta não se traduz em faculdade, mas em dever do julgador.
Nesse sentido é o magistério de Humberto Teodoro Júnior: “Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da Justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou. (...) Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.” (in RJ 232-FEV/97) Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - VEÍCULO NOVO -DEFEITOS DE FABRICAÇÃO - AÇÃO COM IN A TÓRIA C.C.
COM DANO MORAL - TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA - FORNECIMENTO DE VEÍCULO SUBSTITUTO PELO PERÍODO DE REPAROS - PERTINÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Presentes os requisitos do art 273 do CPC.pertinente o deferimento da tutela antecipatória. destinada a que a fabricante e a fornecedora, na condição de vendedora, forneça veículo em substituição ao comercializado pelo período que este permanecer em reparos, ante os defeitos de fabricação apresentados (TJ-SP - AG: 990092425056 SP, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/02/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2010) (g.n.) Considerando que a relação jurídica ocorrida entre as partes se caracterizam como relação de consumo, deve ser aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é possível a inversão do ônus da prova, consoante preceitua o art. 6º, VIII, deste diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Assim decidiu o STJ: "A denominada inversão do onus probandi a que se refere o inciso VIII do art. 6º está subordinada ao critério do Juízo quando provável a alegação ou quando hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Depende, portanto, de circunstâncias apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor" (Acórdão n.º 327.195 / DF.
Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
DJU: 15.10.01).
Com efeito, com relação ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, entendo que não assiste razão ao autor, em especial pela disponibilização de veículo substituto a ser determinada por esse juízo, afastando assim eventuais prejuízos que poderiam ser suportados pelo autor, de modo que esse terá atendidas as necessidades para as quais o veículo defeituoso se destinaria.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ? TUTELA DE URGÊNCIA ? VÍCIO OCULTO NO PRODUTO ? CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO ? AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ? RECURSO PROVIDO. 1.
Sendo inequívoca a disponibilização de carro alugado em substituição ao veículo objeto da lide, de modo a atender aos interesses dos autores, não se constata o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência. 2.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07077869220178070000 DF 0707786-92.2017.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Face ao exposto, reputo presentes os requisitos especiais à concessão da tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que as rés: · Disponibilizem por tempo integral um veículo com as mesmas dimensões do veículo defeituoso para que o autor possa dele utilizar-se sem sobressaltos, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais); Sem prejuízo das determinações acima, DESIGNO o dia 08 DE NOVEMBRO DE 2021, às 10:30h para realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser realizada através da plataforma Microsoft Teams.
Na sequência, CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), por mandado, no endereço constante na inicial, bem como INTIME-SE o(a) autor(a) através de seu/sua advogado(a), advertindo-o que o não comparecimento à audiência acarretará na extinção do processo sem a resolução do mérito.
Deverão as partes fornecerem, com antecedência de até 05 (cinco) dias, email/telefone para recebimento do link de participação da audiência.
Cumpra-se com expedientes necessários.
Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado.
P.
R.
I.
C. expedientes necessários.
Tucumã – PA, 22 de julho de 2021.
Juíza de Direito Substituta Rejane Barbosa da Silva Respondendo pela Comarca de Tucumã/PA -
23/07/2021 17:07
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/07/2021 17:24
Conclusos para decisão
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21/07/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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