TJPA - 0801365-11.2019.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DO CARMO SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DO CARMO SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2025 05:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paragominas, 23 de maio de 2025.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:42
Juntada de despacho
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25/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DO CARMO SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801365-11.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da(s) parte(s) apelada(s), através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões à apelação.
Paragominas, 29 de abril de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
29/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:04
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801365-11.2019.8.14.0039 AUTOR: BENEDITA MARIA DO CARMO SANTOS REQUERENTE: BERNARDO PEREIRA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BENEDITA MARIA DO CARMO face a BANCO BRADESCO S/A., pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência buscando a suspensão dos descontos realizados pelo requerido sobre o benefício previdenciário do requerente.
Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário, e que, após constatar a redução de valores deste, dirigiu-se à agência do Instituto Nacional do Seguro Social, ocasião em que alega ter tomado conhecimento da existência de descontos em seu benefício sob a alcunha de e um empréstimo consignado no valor de R$ 8.322,02 (oito mil trezentos e vinte e dois reais e dois centavos), tendo tal empréstimo se embasado no contrato de n°. 0123309580506, negócio jurídico o qual nunca teria celebrado.
Decisão de id. 15074389 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo a inversão do ônus da prova, e determinando a citação do requerido para apresentação de defesa no prazo legal.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva em id. 155740109, em síntese, impugnando o valor da causa e, no mérito, sustentando a validade do empréstimo consignado.
Intimada para apresentação de provas a produzir, a parte solicitou o julgamento antecipado da causa e a requerida permaneceu inerte (Id. 180008062).
Diante do falecimento da Requerente, houve pedido de habilitação de seu filho, Bernardo Pereira Santos (id.36544712) Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante do falecimento de Benedita Maria do Carmo Santos e a habilitação de seu herdeiro, Bernardo Pereira Santos, determino a exclusão da primeira do polo ativo dos autos.
Impugnação ao valor da causa: Considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, rejeito a impugnação ao calor da causa, uma vez que o valor indicado corresponde à soma dos valores requeridos como restituição do pagamento em dobro e indenização por dano moral.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes à resolução da demanda e houve silêncio da parte Requerida quando intimada para indicar as provas que desejava produzir e declaração da parte Requerente de não possuir mais provas a serem produzidas.
Sobre o tema, colaciono os seguintes entendimentos de nossos tribunais: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5.
Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Ausente o necessário prequestionamento.
Súmula 211/STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição das provas, a decisão de ID 15074389 entendeu estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora alega que jamais firmou empréstimo consignado com o Requerido.
Porém, notou a realização de descontos referentes ao(s) contrato(s) n. 0123309580506 em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Os documentos de ID 14101944 apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes a contratos de empréstimo consignado vinculados ao Requerido.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização do contrato.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a: “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) De tal modo, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência dos contratos.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Sobre o terceiro requisito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Em verdade, a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, o Requerente demonstrou a realização dos descontos indevidos e os respectivos pagamentos.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, tendo deliberadamente optado pela inércia processual.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Quanto à reparação de danos, o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC: Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, verifica-se que o Requerente sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pelo Requerido, em seu benefício previdenciário, verba que tem caráter alimentar, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Portanto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser atualizado a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao(s) contrato(s) n. 0123309580506, bem como dos débitos a eles relacionados; b) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao(s) contrato(s) n. 0123309580506, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas (artigo 82, CPC).
Sentença submetida ao regime do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Esta decisão serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
30/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801365-11.2019.8.14.0039 1.
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.” 2.
Dessarte, diante da notícia de morte de BENEDITA MARIA DO CARMO, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da demanda principal, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . 3.
Recebo a petição de habilitação de id. 3654471. 4.
CITE-SE a parte Requerida, por intermédio de seus procuradores devidamente habilitados para se pronunciar sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 690, CPC. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão, a qual adotará como parâmetro decisório o quanto previsto no artigo 691, CPC. 6.
Em tempo, a morte de uma das partes põe termo ao contrato de mandato (art. 682, II, do Código Civil).
Assim, com o falecimento da mandante, houve a extinção do contrato, de modo que deve A SECRETARIA promover à RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, com a inclusão da Defensoria Pública como representante processual do polo ativo, e consequente exclusão dos advogados constituídos, em atenção à petição de id. 36544712.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) Telefone: (91) 3729 9704 -
17/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 11:42
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:31
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DO CARMO SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801365-11.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM°.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, procedo por meio desta, à intimação do advogado da requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a Certidão id 28493329, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Paragominas, 23 de julho de 2021.
JOSÉ FELIZARDO ESMERALDO NETO Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas FERNANDA RODRIGUES LAGARES Analista Judiciária da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas GILVONETE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas ISMAEL FREIRES DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas SOLANGE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
23/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 01:22
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DO CARMO SANTOS em 05/07/2021 23:59.
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23/06/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 14:33
Juntada de Mandado
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18/01/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2021 19:44
Conclusos para despacho
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16/01/2021 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2020 01:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2020 00:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 01:13
Conclusos para despacho
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30/07/2020 00:54
Juntada de Certidão
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02/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 03:06
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DO CARMO SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:41
Outras Decisões
-
13/04/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 00:35
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DO CARMO SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2020 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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