TJPA - 0800455-21.2021.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 08:52
Baixa Definitiva
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11/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0800455-21.2021.8.14.0004 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMERIM INTERESSADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO – OAB/RJ 150.685 INTERESSADO: JOAO ROLIM ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N. 33 DO STJ – AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELA VIA DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO – PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA – CONFLITO PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre os Juízos da VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO e VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMERIM, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (processo nº 0800455-21.2021.8.14.0004), encaminhada a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia.
Inicialmente, a parte autora, ajuizou a ação mencionada arulhes informando que comunicou aos seus colaboradores, que participavam do Plano de Benefícios Vale Mais, CNPB nº 1999.0052-11 (“Plano Vale Mais” ou “Plano”), que a patrocinadora CADAM comunicou sua intenção de rescindir o convênio de adesão e realizar retirada de patrocínio do Plano Vale Mais.
Diante disso, foi enviada correspondência aos participantes sendo oferecidas as opções para esses participantes, quais sejam: (a) transferência para outro plano de benefícios de caráter previdenciário; (b) recebimento em parcela única do valor da Reserva Matemática Individual Final; (c) combinação das opções previstas nos itens (a) e (b).
No prazo de 90 (noventa) dias após essa comunicação foram enviados termos de opção aos referidos participantes, por meio do qual puderam escolher uma dentre as 3 (três) opções supra.
Ocorre que no caso dos participantes que deixassem de se manifestar com relação ao Termo de Opção enviado ou que se recusassem a receber os valores cabíveis, foi previsto no item 5.4 do Termo de Retirada a VALIA providenciará depósito administrativo ou judicial dos valores devidos a favor do participante ou assistido, no prazo previsto na Resolução MPS/CNPC nº 11/2013.
Tendo o requerido deixado de se manifestar, a autora ajuizou a ação objetivando a consignação dos valores.
Recebidos os autos, o Juízo da Vara Única de Almeirim declinou da competência para processar a demanda (ID. 5793712), argumentando que o endereço indicado na petição inicial aponta que o requerido reside no distrito de Monte Dourado, declinando da competência para aquele juizo, nos termos do art. 46, caput, do CPC e da Resolução 005/2014-GP TJPA Ato contínuo, a Vara Distrital de Monte Alegre, alegou que o juízo de Almeirim ultrapassou a regra do art. 64, § 1º do CPC, tendo em vista que a matéria discutida nos autos estaria sujeita à competência relativa, e na hipótese de ação proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao requerido se valer da exceção de incompetência, como preliminar da contestação, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente (ID. 5793714).
Sustentou que, tratando-se de competência relativa, é defeso ao juízo declará-la de ofício, a teor do que dispõe o art. 54 do CPC, segundo o qual somente através de exceção a incompetência relativa poderá ser arguida.
Ademais, destacou que a decisão judicial proferida por aquele juízo viola enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente o interesse coletivo (ID. 8441820). É o breve relatório Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático.
Nesse sentido, considerando que o presente caso trata-se de competência territorial de natureza relativa, a súmula 33 do STJ assim estabelece: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Desta feita, como não houve arguição, em sede de preliminar de contestação, por parte do requerido, de incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Almerim/Pa para processar e julgar o feito, não poderia este, de ofício, declarar-se incompetente, devendo a referida competência ser prorrogada.
A respeito do assunto, colaciono a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu domicílio, ou do local do acidente de trânsito ou, ainda, o foro do domicílio do réu; 2.
A autora optou por ajuizar a Ação na Comarca de Altamira, onde possui domicílio, não constando qualquer arguição da incompetência deste juízo pela outra parte para processar e julgar a ação; 3.
Tratando-se de matéria sobre competência territorial e, portanto, de caráter relativo, não pode o Juízo declinar a competência de ofício, conforme preceitua a Súmula nº 33 do STJ; 4.
Conflito dirimido para declarar a competência Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira para julgar a ação. (2016.04228906-69, 166.356, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-19) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INTEGRAL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSÍVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
SÚMULA: 33 A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA VIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VONTADE DAS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU.
I- Na ação de cobrança que objetiva a indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, é facultado ao autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio, ou o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).
No caso em tela, o Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Igarapé-Açu declinou a competência pois a ação não foi ajuizada em nenhuma das hipóteses mencionadas, porém, o fez ex officio, sendo impossível no nosso ordenamento jurídico.
II- "Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo.
Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (2016.04059489-40, 165.694, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-06) Ante o exposto, com fulcro no art. 955, parágrafo único do CPC, julgo o presente conflito procedente, declarando competente para processar e julgar o feito, o Juízo da Vara Única da Comarca de Almerim/Pa, pelos fundamentos acima esposados. À Secretaria para ulteriores de direito, observando-se o que dispõe o art. 957, parágrafo único do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargado -
10/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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09/03/2022 12:41
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2022 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/12/2021 00:01
Decorrido prazo de JOAO ROLIM em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:28
Juntada de
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23/11/2021 09:56
Recebidos os autos
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04/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0800455-21.2021.8.14.0004 COMARCA DE ORIGEM: MONTE DOURADO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMERIM.
INTERESSADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO – OAB/RJ 150.685 INTERESSADO: JOAO ROLIM ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMERIM, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, processo nº 0800455-21.2021.8.14.0004, encaminhado a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia, pelo que: I – Designo o Juízo da VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO, uma vez que os autos encontram-se naquela secretaria, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide principal, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC/2015.
II – Considerando o disposto no art. 954, parágrafo único, do CPC/2015, ao Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMERIM, ora suscitado, para prestar informações sobre o conflito em apreço, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Em seguida, vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme vaticinado pelo art. 956 do CPC.
IV.
P.R.I.C.
Após, com as providências devidamente definidas, retornem conclusos.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 16 de setembro de 2021 AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
28/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:56
Juntada de
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27/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
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29/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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