TJPA - 0800405-62.2016.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:49
Processo Reativado
-
24/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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01/12/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:56
Homologada a Transação
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30/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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11/06/2021 04:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 02:46
Decorrido prazo de RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 27/04/2021 23:59.
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09/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/04/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:38
Decorrido prazo de RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:58
Decorrido prazo de RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO em 05/02/2021 23:59.
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04/03/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
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17/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Embargos à Execução (Processo n. 0800405-62.2016.8.14.0006) Embargante: Rodolfo Pereira Dourado Neto Adv.: Brenda Nastassja Silva Palhano - OAB/PA n. 11.864 Embargado: Condomínio Residencial Lago Azul Adv.: Dr.
Luiz Carlos Nunes da Silva - OAB/PA 21.480 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Retifique-se a autuação do presente feito, a fim de que fique constando dessa anotação que o exequente está sendo patrocinado atualmente pelo Dr.
LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA, advogado inscrito na OAB/PA sob o n. 21.480. Tratam os autos de EMBARGOS DO DEVEDOR em que é embargante RODOLFO PEREIRA DOURADO NETO e embargado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO AZUL, já qualificados, onde o pleiteante alega, em síntese, que existe excesso de execução na ação contra si movida pelo embargado, na medida em que nela foram incluídas as taxas condominiais vencidas no curso da lide, como também a multa de 10% (dez inteiros por cento) prevista no art. 523, parágrafo 1º, da Lei de Regência e, ainda, pela presença de desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e da dívida reclamada. O documento comprobatório do crédito referente às contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, nos termos do disposto no art. 784, X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial. A cobrança das despesas condominiais, desde que comprovadas documentalmente, à vista do disposto no art. 784, X, do Código de Processo Civil, pode ser realizada através de ação executiva. O art. 323 do Código de Processo Civil estabelece que em se tratando de obrigação em prestações sucessivas, essas devem ser consideradas incluídas no pedido, independentemente de requerimento do postulante, enquanto não houver o adimplemento do respectivo encargo. O dispositivo legal acima mencionado, apesar de se referir ao processo de conhecimento, deve ser aplicada subsidiariamente às lides executivas aforadas para a cobrança de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias. A possibilidade de aplicação subsidiária da regra consubstanciada no dispositivo em exame à ação de execução intentada para cobrança de contribuições condominiais está expressamente prevista nos artigos 318, parágrafo único, e 771, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, na ação de execução para a cobrança de dívidas condominiais deve-se incluir as contribuições ordinárias e extraordinárias vencidas, como também as parcelas vincendas, até o cumprimento integral da respectiva obrigação, conforme se depreende do aresto a seguir transcrito: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido (STJ.
Terceira Turma.
Resp. 1.756.791-RS.
Relatora: Nancy Andrighi, julgado: 06/08/2019, DJe: 08/08/2019). A ilegalidade sustentada pelo embargante, que seria decorrente da inclusão das contribuições condominiais vincendas, portanto, é inexistente, já que se deve aplicar subsidiariamente às lides executivas o disposto no art. 323 da Lei de Regência. A multa prevista no art. 523, parágrafo 1º, da Lei de Regência, no entanto, apresenta-se descabida na espécie, já que o mencionado dispositivo não se aplica a ação de execução de título executivo extrajudicial. Expurgando-se o excesso decorrente da incidência da multa prevista no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o valor da dívida reclamada é de R$ 181.409,41 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e um centavos), importe esse que está atualizado até o dia 01/10/2018. O bem penhorado, por sua vez, possui valor estimado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A discrepância alegada entre o valor do bem penhorado e da dívida reclamada, diante do tempo já decorrido desde a apresentação da última planilha atualizada do débito, não está, pelo menos no momento, suficientemente demonstrada nos autos. A pretensão do embargante de obter tutela de urgência antecipada para a suspensão do processo executivo, por sua vez, não pode ser acolhida, a uma: porque é fato incontroverso nos autos que o embargante não vem realizando o pagamento das contribuições condominiais mensais; a duas: o atraso no pagamento das despesas condominiais, segundo se extrai dos autos, iniciou-se no mês de abril de 2016 e perdura até a presente data; a três: o valor da dívida reclamada, expurgando-se a multa prevista no art. 523, parágrafo único, da Lei de Regência, é de R$ 181.409,41 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e um centavos); a quatro: o débito reclamado está atualizado até o dia 01/10/2018 não se tendo, assim, como reconhecer, pelo menos no momento, diante do tempo já decorrido, a desproporcionalidade entre a dívida vindicada e o valor do bem penhorado, e; a cinco: a situação dos autos não se adequa a quaisquer das hipóteses previstas no art. 921 do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os presentes embargos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reduzir o crédito que está sendo cobrado na ação de execução ajuizada pelo embargado contra o embargante para a importância de R$ 181.409,41 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e um centavos), importe esse que está atualizado até o dia 01/10/2018, nos termos da fundamentação. Diante do tempo decorrido desde a apresentação da planilha de cálculo inserida na petição cadastrada sob o ID n. 6750156, determino que a Secretaria Judicial promova a atualização da dívida reclamada. Uma vez realizada a conta de atualização, a Secretaria Judicial deve marcar audiência de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, para a primeira data desimpedida da pauta, sendo que nessa sessão se tentará buscar meio mais rápido e eficaz para a solução da lide, por meio de medidas como pagamento do débito parcelado, dação em pagamento ou a adjudicação do bem penhorado, a fim de se dispensar a alienação judicial (Lei n. 9.099/1995, art. 53, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/1995). Sem custas e arbitramento de honorários advocatícios, já que a situação dos autos não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 55, caput, e parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Ananindeua, 15/01/2021. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 10:35
Conclusos para julgamento
-
16/01/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 08:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 02/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 09:25
Movimento Processual Retificado
-
17/06/2019 10:02
Conclusos para julgamento
-
10/06/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 09:19
Juntada de Certidão
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17/04/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2019 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 00:11
Decorrido prazo de RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO em 11/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 10:41
Movimento Processual Retificado
-
07/03/2019 08:24
Conclusos para julgamento
-
07/03/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2018 00:11
Decorrido prazo de RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO em 12/11/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2018 09:12
Expedição de Mandado.
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01/10/2018 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 08:34
Juntada de Certidão
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14/09/2018 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2018 08:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 00:12
Decorrido prazo de RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO em 28/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2018 09:56
Não conhecido o recurso de RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO - CPF: *00.***.*40-25 (EXECUTADO)
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08/05/2017 11:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2017 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2017 11:49
Juntada de Certidão
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02/05/2017 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 13:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/04/2017 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2017 10:38
Juntada de Certidão
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19/04/2017 10:14
Juntada de Outros documentos
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18/04/2017 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2016 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2016 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2016 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2016 11:49
Juntada de Certidão
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14/12/2016 11:48
Audiência instrução e julgamento designada para 19/04/2017 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2016 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2016 12:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2016 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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