TJPA - 0802008-07.2020.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:37
Apensado ao processo 0801672-27.2025.8.14.0015
-
14/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 01/12/2024
-
12/01/2025 22:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/01/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 03:22
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:40
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802008-07.2020.8.14.0015 AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA SANTOS PACHECO DE ALMEIDA - PA29106, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493, NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA - PA017341 Nome: FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Avenida Gaviões, 266, apto 102, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-160 Advogado(s) do reclamante: NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA, JULIANA SANTOS PACHECO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS - PA18934 Nome: VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Avenida Barão de Cametá, 11, Quadra E1, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-390 Advogado(s) do reclamado: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS DECISÃO Tratam os autos de Recurso de Embargos de Declaração opostos por VANESSA DE OLIVEIRA COSTA em face da Sentença proferida por este juízo em id.104027533 , sob o argumento de a aludida decisão está eivada de omissão.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Os embargos são tempestivos.
No presente caso, importa-nos a análise de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Diz-se isto porque, no presente caso, o recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, afigura-se presente na sentença embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC.
Assim sendo, o presente recurso é manifestamente incabível, vez que não houve omissão na sentença proferida por este juízo, ao contrário do alegado pela parte embargante, sendo apenas levantando inconformismo com a decisão em sentença, não sendo o presente recurso cabível pela sanar tal questionamento.
Assim, estou convicta de que não houve qualquer contradição na decisão ora embargada, sendo expressamente contido do dispositivo da sentença: “No que diz respeito a manifestação de id. 101387183, deve o pedido de levantamento ser feito nos autos da execução.
Em razão dos períodos conflitantes, junte-se cópia da presente sentença nos autos das execuções, quais sejam: 0801859- 79.2018.14.0015 e 0003545-18.2013.8.14.0015.”, sendo que o alvará pleiteado é originado de deposito que tem relação com a execução de alimentos e o pedido de mandado de prisão nada tem a ver com a exoneração de alimentos, em que pese a determinação de reunião dos autos, não há o que se falar de confusão em relação as discussões de mérito trazidas.
Decido Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA E NO MÉRITO NEGO-LHES PROVIMENTO.
Registre-se.
Intime-se o embargante.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 04:57
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:05
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:05
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:17
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802008-07.2020.8.14.0015 AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA SANTOS PACHECO DE ALMEIDA - PA29106, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493, NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA - PA017341 Nome: FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Avenida Gaviões, 266, apto 102, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-160 Advogado(s) do reclamante: NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA, JULIANA SANTOS PACHECO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS - PA18934 Nome: VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Avenida Barão de Cametá, 11, Quadra E1, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-390 Advogado(s) do reclamado: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS SENTENÇA
VISTOS.
FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA ajuizou ação de exoneração de obrigação alimentar em face de VANESSA DE OLIVEIRA COSTA em 18 de julho de 2020, alegando, em síntese, que a requerida atingiu a maioridade civil, não continua matriculada em nível superior ou curso técnico, não mais necessitando do auxílio financeiro, podendo prover sua própria subsistência.
Anexou documentos.
Deferido em liminar a suspensão provisória até ulterior deliberação (id.18325552).
Frustrada a tentativa de citação da parte requerida em razão de ter sido indicado ao oficial de justiça que esta residiria em outra cidade, não sabendo informar o endereço.
A parte autora se manifestou indicando que o endereço disponibilizado é mesmo fornecido pela própria requerida, nos autos do processo de alimentos movido pela mesma de nº 0801859- 79.2018.8.14.0015, pleiteando pela citação por edital.
Devidamente citada por edital, a parte requerida quedou-se inerte, tendo apresentação de contestação pela Defensoria Pública no papel de curadora de ausentes.
Os autos foram declinados à esta vara em razão dos demais processos conexos.
A parte autora compareceu espontaneamente aos autos, conforme id. 97373935.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Na hipótese, compulsando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a requerida já atingiu a maioridade, atualmente com mais de 29 anos de idade. É certo que com o alcance da maioridade civil não se opera a imediata exoneração dos alimentos conforme disposto na súmula 358 do STJ.
No entanto, com o alcance da maioridade extingue-se o poder familiar, não sendo e o fundamento para manutenção da pensão alimentícia passa as relações de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
Pois bem, este aspecto, incumbia aos requeridos comprovar a continuidade da necessidade da pensão alimentícia sendo que se quedaram inertes.
Quando se trata de filho menor de idade, presume-se que, justamente devido à menoridade, este não possa prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.
Entretanto, cessada a menoridade, tal presunção se inverte, cabendo aos alimentados comprovar que, embora tenham atingido a maioridade civil, não podem sustentar-se pelo seu trabalho, necessitando, ainda, dos alimentos prestados pelo requerente.
Neste sentido: EXONERAÇÃO.
ALIMENTOS.
MAIORIDADE. ÔNUS .
PROVA.
Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade.
No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos.
A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação.
Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando.
Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade.
In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie.
Assim, a Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso.
Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010.
REsp 1.198.105-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.
Desta forma, considerando que não há elementos nos autos que apontem a continuidade da necessidade da requerida em ter auxílio financeiro do requerente é medida que se impõe o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e EXONERO o autor do dever de pagar pensão alimentícia à requerida, a partir da data da propositura da presente ação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, em favor da parte autora.
No que diz respeito a manifestação de id. 101387183, deve o pedido de levantamento ser feito nos autos da execução.
Em razão dos períodos conflitantes, junte-se cópia da presente sentença nos autos das execuções, quais sejam: 0801859-79.2018.14.0015 e 0003545-18.2013.8.14.0015.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais, sem necessidade de nova conclusão.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2023 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2023 11:13
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:06
Publicado EDITAL em 05/06/2023.
-
04/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0802008-07.2020.8.14.0015 Ação de: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) - [Alimentos] REQUERENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: VANESSA DE OLIVEIRA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Doutor ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO TITULAR 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem que por este meio CITO o(a)(s) REQUERIDO: VANESSA DE OLIVEIRA COSTA , atualmente residente(s) e domiciliado(a)(s) em lugar incerto e não sabido por todo o conteúdo da ação 0802008-07.2020.8.14.0015 de AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) - [Alimentos], que lhe(s) move(m) o(s)(s) REQUERENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA, bem como para contestar, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias os termos da referida ação, e que não o fazendo serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) na petição inicial.
Advirto ainda que em caso de revelia será nomeado curador especial para sua representação no processo.
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Castanhal, Estado do Pará, aos 5 de maio de 2023.
Eu RUYTER PEDRA MOREIRA, Diretor de Secretaria/Analista Judiciário ou Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, o digitei e assino digitalmente, o fazendo amparado nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
RUYTER PEDRA MOREIRA Analista Judiciário -
01/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:26
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802008-07.2020.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Avenida Gaviões, 266, apto 102, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-160 Advogado(s) do reclamante: NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA, JULIANA SANTOS PACHECO DE ALMEIDA Parte Requerida: Nome: VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Avenida Barão de Cametá, 11, Quadra E1, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-390 DESPACHO A fim de evitar nulidades, certifique a secretaria acerca da expedição do edital de citação, uma vez que não consta nos autos.
Esclareço ao MP que quando atribuído sigilo ao anexo, este deve ser visualizado nos próprios autos, não sendo possível baixá-lo.
Após certificação, remessa ao Ministério Público, em seguida, conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SÉRGIO CARDOSO BASTOS Juiz de Direito respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
09/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:02
Expedição de Edital.
-
30/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 04:57
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA em 25/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA em 03/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802008-07.2020.8.14.0015 AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS (1389) - [Alimentos] AUTOR(A)(S): FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA - Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA SANTOS PACHECO DE ALMEIDA - PA29106, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493, NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA - PA7341PA RÉU(S): VANESSA DE OLIVEIRA COSTA - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da certidão e/ou documentos juntados em ID 20118031 dos autos, requerendo o que de direito.
Castanhal/PA, 24 de julho de 2021 -
24/07/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2020 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2020 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2020 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2020 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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