TJPA - 0800921-12.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:17
Determinação de arquivamento
-
07/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/08/2025 12:24
Processo Reativado
-
01/08/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
27/07/2024 23:26
Decorrido prazo de JULIE GUTEMBERG FRANCO LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:23
Decorrido prazo de JULIE GUTEMBERG FRANCO LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:03
Decorrido prazo de JULIE GUTEMBERG FRANCO LIMA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800921-12.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: JULIE GUTEMBERG FRANCO LIMA REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Comandante Linneu Gomes, S/N, Portaria 03, Prédio 24, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JULIE GUTEMBERG FRANCO LIMA, em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
Aduz a autora que adquiriu passagem aérea saindo de Santarém/PA no dia 01/09/2019 às 23:25 horas, com destino a Belém/PA, porém a requerida alterou a data para o dia 02/09/2019 às 04:00 horas, sob justificativa de que o aeroporto de destino estava interditado, motivo pelo qual sofreu prejuízo de ordem moral.
Em contestação, a requerida refutou os pedidos autorais, pedindo a improcedência por ausência de lastro probatório.
Na audiência de instrução as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 56124772). É o sucinto relatório.
Decido.
Passo ao exame de mérito propriamente dito.
A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final, harmonizando-se com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor e alcançando os interesses do constituinte.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova no que tange à efetiva ocorrência de danos morais, haja vista se tratar de prova diabólica e entender ausente a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados).
Celebrado o contrato de transporte aéreo, tem o consumidor a justa expectativa de ser transportado ao destino escolhido e no dia/horário designado (art. 730 do CC), sob pena de ser reputado defeituoso o serviço (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
Os arts. 230 e 231, ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) estabelecem as obrigações do transportador em caso de cancelamento: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Referidos dispositivos são regulamentados pelo art. 20 e 21, da Resolução ANAC nº 400/2016: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Tais normas não autorizam o transportador a alterar, sem requerimento do consumidor, a programação do voo.
Apenas fixam obrigações que visam mitigar o prejuízo do passageiro, não afastando o dever de indenizar do prestador do serviço.
Este responde pelos danos causados, nos termos do art. 737 do CC e do art. 14, § 1º, do CDC: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não havendo prova de que a demora decorreu de culpa exclusiva do consumidor, de determinação da autoridade aeronáutica ou de fortuito externo, via de regra, deve a parte ré responder pelos danos causados.
Por outro lado, observo que a mesma resolução aponta que compete ao passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do consumidor, o qual ocorrerá de forma gratuita.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
Na hipótese dos autos, a autora demonstrou que recebeu uma alternativa de voo, o qual foi confirmada por esta (id nº 23898309).
Diante disso, não há que falar de ausência de suporte pela parte Requerida.
Outro ponto a ser destacado é que a autora em nenhum momento comprovou que a alteração do voo gerou eventuais transtornos a sua vida, o que deveria ser comprovado para que este Juízo analisasse possível dano moral sofrido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Pois bem.
Na hipótese dos autos, a ocorrência de cancelamento do voo é fato incontroverso.
Contudo, o autor fez apenas alegações genéricas e não provou que a alteração atraso lhe causou algum transtorno real, como perda de compromisso profissional ou outra situação excepcional capaz a gerar danos indenizáveis, além de que as provas demonstram a confirmação da autora com a alternativa oferecida pela empresa aérea.
Sendo assim, ausente prova do dano, não há dever de indenizar.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
10/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/03/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:53
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de JULIE GUTEMBERG FRANCO LIMA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO , COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0800921-12.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa R$ 10.000,00 Reclamante: Nome: JULIE GUTEMBERG FRANCO LIMA Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Comandante Linneu Gomes, S/N, Portaria 03, Prédio 24, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 O (a) Exmo. (a) Sr.
José Leonardo Pessoa Valença, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos da ação acima indicada, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 30/03/2022 14:50, que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo: LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUxYzExMDEtMDkyNS00NGM1LWE1YjMtOTdlYzc0YmYyYWY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d ADVERTÊNCIA: Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una); 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Domingo, 25 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
25/07/2021 00:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 00:46
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
08/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:50
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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