TJPA - 0802670-64.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 06:25
Decorrido prazo de GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:58
Decorrido prazo de GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802670-64.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL REQUERIDO: Nome: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Endereço: Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 23:23
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:23
Decorrido prazo de GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:12
Decorrido prazo de GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:12
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:27
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:46
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802670-64.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL REQUERIDO: Nome: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Endereço: Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-000 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL em face da reclamada GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Em síntese, a autora requereu indenização por danos morais e materiais, em razão do extravio de bagagem no voo de Brasília à Guarulhos no dia 26/05/2021, ocasionado pela requerida.
Decido.
Inicialmente, vislumbro que a relação travada entre ambas as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final, harmonizando-se com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor e alcançando os interesses do constituinte.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova no que tange à efetiva ocorrência de danos morais, haja vista se tratar de prova diabólica e entender ausente a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados).
Após análise detida das alegações das partes e dos documentos apresentados, considero que assiste razão à parte autora no que se refere à falha na prestação de serviço por parte da requerida, isto é, ao extravio da bagagem, o que deu causa à propositura desta demanda.
Inicialmente, quanto ao dano material, assiste razão à autora, uma vez que, com o extravio da bagagem, vislumbra-se os 03 requisitos estabelecidos pelo Código Civil quanto à possibilidade de procedência de dano material, isto é, há ato ilícito quanto ao não cumprimento das exigências do CDC da relação entre as partes, dano mensurável e demonstrado nos autos e nexo causalidade, já que o extravio ocorreu quando a bagagem se encontrava sob responsabilidade da empresa requerida.
Nesse sentido, caracteriza-se dano material a ser ressarcido pela requerida.
O segundo requerimento refere-se à indenização por dano moral, embora a reclamada alegue a inexistência de dano moral indenizável, deve-se ressaltar que houve, sim, falha na prestação do serviço, pois cabe ao fornecedor e, no caso, cabia à ré, garantir a confiabilidade do serviço prestado, de modo a não causar transtornos ao consumidor, sendo direitos básicos deste a efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI, CDC).
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com zelo e confiabilidade, de modo a evitar a ocorrência de situações como a presente.
Desse modo, o autor se sentiu impotente diante da situação que lhe foi imposta pela requerida, ante falta de colaboração desta última para a melhor solução do conflito.
Destarte, diante da falha na prestação do serviço, a requerida tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização, não havendo o que se falar em culpa de terceiros.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque o autor, pessoa física, encontram-se em condição de vulnerabilidade perante a ré.
Ademais, a Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
Nesse diapasão, assiste direito ao reclamante no tocante ao pleito de indenização por danos morais, em virtude do extravio da bagagem, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
A reprovabilidade do dano moral sofrido pela parte autora é aumentada em razão da ausência de notícias quanto à devolução da bagagem extraviada.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos dos Tribunais nacionais em casos análogos, bem como considerando as peculiaridades da situação, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nestes termos: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Incontroverso o extravio definitivo da bagagem do autor.
Configurada a falha na prestação dos serviços da companhia aérea.
Indenização por dano moral devida.
Quantum indenizatório fixado originalmente em R$3.000,00 que comporta majoração para R$10.000,00.
Dano material.
Majoração do valor da indenização para R$5.627,98.
Avaliação dos itens extraviados que é compatível com a natureza e o destino da viagem realizada.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10093482120208260003 SP 1009348-21.2020.8.26.0003, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/01/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) Quanto aos valor de reparação pelos danos materiais, cabe à parte comprovar cabalmente o valor do prejuízo, o que não fez a demandante no caso em tela.
Desse modo, o quantum indenizatório será fixado por arbitramento, usando de base o documento de ID 27874703, pelo que fixo R$ 700,00 (setecentos reais) como indenização por danos materiais.
Ante o exposto, julgo a presente demanda nos seguintes termos: 1 - CONDENO a reclamada GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1%a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e ao pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1%a.m. desde o evento danoso; Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
10/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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06/04/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 16:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/04/2022 16:07
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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31/03/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:54
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0802670-64.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 30.688,00 Reclamante: Nome: GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL Endereço: Travessa Dez de Agosto, 1155, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-774 Reclamado Nome: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 04/04/2022 15:10, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAzNDI3OTItNDZiZS00NWYyLWE2NTItZTNlMTRjMTMzYWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Domingo, 25 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
25/07/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 01:15
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/06/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
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15/06/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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