TJPA - 0801636-54.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:49
Determinação de arquivamento
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12/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:44
Juntada de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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04/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 03:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801636-54.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: LUIS FERNANDO KEMPNER Endereço: Rua C24, QD 123, LOTE 8, CIDADE JARDIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-061 Reclamado Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
29/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801636-54.2021.8.14.0005 Reclamante: LUIS FERNANDO KEMPNER Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Reclamada: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação visando indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes da utilização dos serviços das requeridas.
Aduz o autor que no dia 05 de abril de 2021, estelionatários clonaram a linha telefônica de sua colega de trabalho e, se passando por esta, solicitaram o empréstimo da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), o qual foi efetivado pelo autor.
Desse modo requer indenização pelos danos morais que entende haver sofrido, além da restituição do valor transferido.
Em contestação, a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistir qualquer vício na prestação que implicasse em sua responsabilização, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos (Id nº 55652996).
A requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A, em sua contestação alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito culpa exclusiva de terceiro (Id nº 55831044).
Em audiência a parte autora requereu prazo para apresentar réplica e as partes requereram a conclusão dos autos para julgamento (Id nº 56127861).
Réplica no Id nº 58915765. É a síntese dos fatos.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA DAS RÉS Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva das requeridas, pois a requerida Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor e a requerida Telefônica Brasil é responsável pela telefonia móvel referente ao objeto em litígio, o que demonstra sua legitimidade.
DO MÉRITO O requerente alega danos materiais no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), bem como danos morais.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco da atividade, responsabilizando de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (art. 14), exceto nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, inciso II), ocorrentes na espécie.
Assim, embora desnecessária a evidência da culpa para a caracterização da responsabilidade civil no caso em análise, faz-se necessário a identificação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o resultado lesivo experimentado pela consumidora.
E no presente caso, verifica-se que não há nexo causal entre o dano alegado e a suposta falha na prestação do serviço.
Diante da narrativa da inicial e dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que um terceiro, fazendo-se passar pela colega de trabalho do autor, pediu-lhe dinheiro emprestado, aplicando-lhe um golpe, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, Vale ressaltar que o golpe aqui narrado se tornou bastante comum, sendo bastante divulgado pela mídia.
O aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme consta de sua contestação, disponibiliza muitas informações sobre o tema, inclusive por meio de campanhas publicitárias, reforçando os cuidados que seus usuários devem adotar para evitar golpes.
O aplicativo também disponibiliza alguns recursos para contribuir com a segurança dos usuários, como a privacidade da foto do perfil.
No caso, porém, a requerente efetuou a transferência de R$ 900,00 (novecentos reais) para conta de terceira pessoa desconhecida, como se fosse um pedido de sua colega de trabalho, sem verificar se o pedido era de fato dela, o que evidencia a sua falta de cautela.
Embora lamentável a ação criminosa que fez o autor de vítima, não existem provas de que houve qualquer falha nos serviços prestados pela requerida e os danos experimentados pela autora não possuem relação de causalidade com a segurança dos serviços prestados pela ré, tratando-se de culpa exclusiva da vítima, ora autor.
Caberia ao reclamante maior diligência antes da transferência bancária, sendo seu dever conferir os dados do beneficiário, não podendo transferir valores sem averiguar a real identidade do solicitante.
Demonstrada, portanto, a culpa de terceiro e concorrente do consumidor, tem-se por ausente o nexo de causalidade, o que leva a rejeição dos pedidos.
A respeito do assunto, a jurisprudência tem assim entendido: RESPONSABILIDADE CIVIL Danos moral e material Legitimidade passiva da empresa de telefonia que se confunde com o mérito Facebook Brasil que também figura como legitimado passivo, pois se encontra dentro do grupo econômico responsável pelo aplicativo em que teria ocorrido o episódio em território nacional - Ausência de narrativa de qualquer invasão ou clonagem da linha telefônica de responsabilidade da corré, tendo apenas ocorrido acesso ao aplicativo de conversa por terceiro fraudador - Clonagem da conta do aplicativo que decorre de conduta de terceiro e se conclui pela falta de diligência da vítima em, posterior e voluntariamente, realizar uma transferência bancária "Golpe do Whatsapp" que tem sido rotineiro e é de conhecimento público, com constante divulgação na mídia - Culpa da vítima e de terceiro que exclui nexo de causalidade com qualquer conduta das empresas demandadas, inclusive a responsável pelo canal de conversas da internet Recurso improvido.”(TJSP; Apelação Cível 1036222-70.2020.8.26.0576; Relator(a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro:03/08/2021).
Consigno, ainda, que, em que pese a presunção da vulnerabilidade do consumidor, qualquer pessoa deve agir com um mínimo de diligência ao realizar pagamentos e transferências bancárias.
Com efeito, não há como imputar aos réus a obrigação de restituir os valores pagos pelo requerente, tampouco reconhecer os danos morais alegados na inicial, eis que inexiste nos autos qualquer indício de ato ilícito praticado pelos requeridos.
Portanto, outro não pode ser o desfecho dessa lide a não ser a total improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO KEMPNER em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO , COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0801636-54.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa R$ 2.900,00 Reclamante: Nome: LUIS FERNANDO KEMPNER Reclamado: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 O (a) Exmo. (a) Sr.
José Leonardo Pessoa Valença, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, REU: TELEFONICA BRASIL S/A, nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos da ação acima indicada, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 30/03/2022 15:30, que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo: LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg0NDY2N2MtYTQ2YS00NjBkLWFiNTMtZmNjNjM1NjZkM2Ni%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d ADVERTÊNCIA: Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una); 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Domingo, 25 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
25/07/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 00:53
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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