TJPA - 0804120-73.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2021 08:17
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/03/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 09:18
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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08/03/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:19
Decorrido prazo de KEKY ANDERSON DE SOUSA DE JESUS em 24/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0804120-73.2020.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de KEKY ANDERSON DE SOUSA DE JESUS.
No ID 17528474, restou certificado que o autor não recolheu as custas iniciais.
Determinei no ID 17532030 ao autor recolher as custas iniciais, o que fora cumprido nos IDs 17907252, 17907254 e 17907255.
Na decisão do ID 17900547, indeferi o pedido liminar de busca e apreensão, contudo, o autor não se manifestou, conforme certidão do ID 18551367.
No ID 19928357, o autor pediu a desistência do feito. É o relatório.
Vieram conclusos.
Decido.
Admite-se a desistência da ação sem a anuência da parte contrária, desde que não oferecida a peça contestatória, de acordo com o § 4º do artigo 485 do CPC/2015. É o caso dos presentes autos, pois não houve contestação ao feito.
ISSO POSTO, HOMOLOGO e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC/2015.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o contraditório. Custas finais pela desistente/autora, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique o trânsito em julgado e após arquive-se.
Ananindeua/PA, 27 de janeiro de 2021. Luís Augusto MENNA BARRETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
28/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:21
Extinto o processo por desistência
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17/12/2020 16:33
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 16:33
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 19:35
Juntada de Certidão
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17/07/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 12:23
Outras Decisões
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23/06/2020 22:23
Conclusos para decisão
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23/06/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 11:41
Outras Decisões
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02/06/2020 11:11
Conclusos para decisão
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02/06/2020 10:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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