TJPA - 0807933-16.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 09:03
Baixa Definitiva
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 20/09/2021 23:59.
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06/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SERVIÇO DE EMPREITADA.
ISSQN.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EMPREGADO NA OBRA.
POSSIBILIDADE.
AUTUAÇÃO PELO FISCO MUNICIPAL SOBRE O VALOR TOTAL DO SERVIÇO DE FORMA INDISCRIMINADA.
INC.
III DO ART. 208 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE ANANINDEUA.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 156 DA CF/88.
ART. 7º LC 116/2006.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença julga parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do auto de infração 146-A em razão da irregularidade da dedução da base de cálculo adotada pelo Requerido.
Condena o Município de Ananindeua a ressarcir as custas pagas pelo Autor e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do disposto no art. 85, §3º, II, §4º, III; art. 86, parágrafo único, todos do CPC; 2.
O valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço de construção civil, empregados na obra correspondente, não compõe a base de cálculo do ISSQN.
Inteligência do art. 7º, §2º, da LC nº 116/2006; 3.
A autuação feita de forma indiscriminada, imputando o imposto sobre a totalidade do serviço mostra-se em desacordo com o caráter de certeza que deve revestir o título executivo, em especial, o crédito tributário; 5.
O ato da administração pública, derivado do exercício de seu poder de polícia, deve ser revestido de exatidão e certeza, como demanda o princípio da formalidade administrativa; o que não ocorre no caso em que o Auto de Infração possui referências genéricas, que militam em desfavor da precisão exigida para o lançamento do crédito tributário; 6.
Conforme inciso III do art. 208 do Código Tributário de Ananindeua (Lei nº 2.181/05), o auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessárias, as circunstâncias pertinentes; 7.
Em Reexame Necessário, sentença confirmada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em reexame necessário, confirmar a sentença em seus termos. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 24ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 12/07/2021 a 19/07/2021.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segunda julgadora a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, o Exmo Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO -
26/07/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:24
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA IMPAX LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (JUIZO RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.058.441/000
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19/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:49
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 09:56
Conclusos ao relator
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28/02/2021 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2021 23:12
Declarada incompetência
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12/02/2021 07:55
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:08
Recebidos os autos
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11/02/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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