TJPA - 0801381-21.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2024 09:29
Baixa Definitiva
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA SOUSA RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801381-21.2020.8.14.0009 APELANTE: MARIA SOUSA RAMOS APELADA: BANCO CETELEM S.A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI,"D", DO RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA SOUSA RAMOS, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela ora apelante em face de BANCO CETELEM S.A, julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na peça de ingresso, nos seguintes termos (Id. 6329888): Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como honorários em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos na forma da lei.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitado em julgado arquive-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica. É o relatório.
Inconformada com o teor da sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação alegando que instituição ré/apelada realizou descontos indevidos no seu benefício previdenciário referente a empréstimo RMC, vinculado a cartão de crédito, o qual a recorrente jamais contratou.
Afirma ser inevitável a reforma da r. sentença para condenar a ré/apelada a restituir os valores descontados indevidamente da autora/apelante em dobro, atendendo ao que determina o Código Consumerista (art. 42) e a jurisprudência dominante a respeito do tema.
Aduz ser cabível indenização por danos morais na ocorrência de falha de prestação do serviço decorrente de empréstimos consignados vinculados a cartão de crédito, caracterizando, portanto, a prática de “venda casada”, como é o caso em discussão, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.
Requer, destarte, seja reformada a r. sentença, no sentido de declarar inexistente o alegado empréstimo consignado realizado através de cartão de crédito (RMC), condenando a restituir, em dobro, os descontos irregulares realizados no benefício percebido pela autora e por fim condenar a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma compensatória e punitiva, pelos danos causados à recorrente.
Contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 6329903. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário acerca da declaração de nulidade de empréstimo consignado realizado através de cartão de crédito (modalidade RMC).
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Analisando os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado da aposentadoria daquela, sendo assim, necessária a reforma da sentença recorrida.
Explico.
A autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, consoante se depreende do documento juntado na inicial, sendo necessária a obediência ao artigo 595 do Código Civil, o qual exige a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e de duas testemunhas. "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de não ser necessária a expedição de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto, todavia consignou a necessidade de observância do artigo 595 do Código Civil que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART.595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.5.
Recurso especial não provido." (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, decisão proferida por esta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO NOS TERMOS DO ART.595 CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias mediante fraude. 2.
De acordo com o STJ " na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas". 3.
Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade." (Processo nº 0808874-54.2019.8.14.0051, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30) Nessa senda, o banco réu trouxe o contrato aos autos, no qual se pode extrair que não foram cumpridas todas as exigências para contratação por pessoa analfabeta, qual seja, a assinatura de duas testemunhas.
No documento de Id. 6329865 - Pág. 4, percebe-se que aposta a impressão digital da autora/apelante, por ser pessoa analfabeta, a assinatura a rogo de um terceiro (Maria José Ramos Siqueira), contudo apenas uma testemunha assinou o contrato (Caroline Pereira de Almeida).
Assim, a ausência de comprovação pelo Banco réu da legitimidade da celebração do contrato consignado importa no reconhecimento da nulidade da contratação nesta modalidade, nos termos do art. 51 do CDC.
Todavia, consta comprovante de transferência dos valores (Id. 6329866 - Pág. 1), os quais devem ser restituídos, deduzindo-se da quantia paga ao autor, restabelecendo as partes ao status quo ante.
Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: "EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA DE CARTÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADOS - PRATICA COMERCIAL ILÍCITA E ABUSIVA - RECONHECIMENTO - NULIDADE E PRIVAÇÃO DE EFEITOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NATUREZA ALIMENTAR - MÁ-FÉ DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COMPENSAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I - Merecem ser fulminados de nulidade e privados de efeito os ajustes contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé e sejam resultado de práticas comerciais ilícitas do fornecedor de serviços, mediante a imposição de produtos financeiros não solicitados.
II - Reconhecida a má-fé da instituição financeira, deve ser determinada a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do consumidor.
III - É devida a reparação por dano moral diante de descontos indevidos em benefício previdenciário.
IV - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado considerar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de com atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
V - Em decorrência da vedação ao locupletamento sem causa, deve o consumidor restituir à instituição bancária, o valor depositado em sua conta, mediante simples correção monetária.
VI - Havendo condenação de ambas as partes, deve ser autorizada a compensação entre os créditos." (TJ-MG - AC: 10000200515591001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020) "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação de ilícitos descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário a título de RMC relativo a cartão de crédito consignado não contratado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Teoria do risco do empreendimento - Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e prévia autorização formal da requerente para constituição da RMC, ônus seu – Nulidade da contratação do cartão de crédito consignado – Repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com dedução do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, restituindo-se as partes ao status quo ante – Danos morais evidenciados - Indevidos descontos de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) - Damnum in re ipsa - Indenização a comportar redução, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC)– Recurso provido em parte."(TJ-SP - AC: 10018077420188260659 SP 1001807-74.2018.8.26.0659, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, fica evidente a responsabilidade do Banco pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira e essa, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responder objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, portanto, a prática abusiva por parte da instituição financeira recorrente, neste sentido jurisprudência desta Corte: "DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERTINENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Instituição financeira que realiza contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito, com descontos na conta do autor, configura prática indevida.
O autor objetivava apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2) Conduta do apelante que viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Competia ao banco recorrente informar adequadamente ao autor acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor. 3) Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Anulação do contrato de cartão de crédito.4) Dano moral configurado, com valor da indenização devidamente arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.5) In casu, uma vez observadas as referidas balizas pelo juízo sentenciante, não se impõe a alteração do quantum indenizatório pleiteado. 6) Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO." (4805514, 4805514, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29).
Quanto ao dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo autor, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
A matéria já se encontra consolidada neste TJPA, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
SUPOSTO REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES.
INSUBSISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM AMBOS OS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE DIGITAL NUMA DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO OPORTUNIZADA A FAZÊ-LO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO "IN RE IPSA".
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA " (6165430, 6165430, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA PELO RÉU – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - FRAUDE - CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE – TESE FIXADA PELO STJ - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR FIXADO NA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Com a inversão do ônus da prova, caberia ao banco réu/apelante demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado impugnado.
No entanto, a ratificação de alegação de autenticidade das assinaturas, sem, contudo, haver o requerimento de perícia para confirmar sua tese, quando, ainda, dada oportunidade para tanto, não é suficiente para desoneração do ônus que lhe cabia, restando caracterizada a fraude. 2.A ocorrência de fraude na assinatura do autor utilizada para contratação do empréstimo consignado e para retirada do valor por ordem de pagamento implica em nulidade do negócio jurídico. 3.O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da análise de má-fé por parte da instituição financeira, conforme tese fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.Desconto indevido realizado no benefício de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 5.Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Valor fixado em consonância com o praticado pela jurisprudência pátria e com os referidos princípios. 6.À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido."(5119004, 5119004, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Publicado em 2021-05-12) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
Todavia, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que como proporcional e razoável, deve ser arbitrado o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, mostrando-se em consonância com os valores que vem sendo adotados por esta Corte para casos semelhantes: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EFETIVADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONDUTA ABUSIVA.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Se o órgão público recolhe a parcela consignada em folha de pagamento de servidor, mas não repassa o valor das prestações deduzidas dos contracheques ao banco conveniado e este, por sua vez, procede à cobrança indevida e inscreve o nome do funcionário no cadastro restritivo de crédito sem se certificar da existência efetiva do débito, configurado está o dano moral. 2.
Sentença que fixa o quantum indenizatório em cinco mil reais.
Patamar em valor razoável e proporcional, não merecendo reparo. 3.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Fixação em consonância com os parâmetros estabelecidos na lei processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (0001688-25.2013.8.14.0018, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2021-05-07, Publicado em 2021-12-07) (destaquei) Com relação a devolução do indébito em dobro, cabe salientar que àquele que cobrou e/ou recebeu o que não era devido, cabe fazer a restituição sob pena de enriquecimento sem causa.
A devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado pressupõe a presença da má-fé, de uma conduta contra o direito da parte e presença de um ato ilícito.
A prática abusiva da instituição financeira em oferecer serviço/produto diverso daquele pretendido pelo consumidor, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, afrontando diretamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º, inc.
III, da Constituição da República.
Diante disso, fácil concluir que o autor possui o direito de ser restituído em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis que encontra demonstrada a má-fé do Banco réu/apelante.
Dispositivo: Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos atos, determinar que a restituição em dobro dos valores descontados, mas com a compensação dos valores depositados na conta corrente da autora (comprovante de TED de Id. 6329866 - Pág. 1), bem como condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). .
Em face da sucumbência recursal, condeno a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
22/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:49
Conhecido o recurso de MARIA SOUSA RAMOS - CPF: *77.***.*36-34 (APELANTE) e provido
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17/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA SOUSA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/12/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
21/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:25
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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22/06/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 16:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2023 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/09/2021 13:38
Recebidos os autos
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13/09/2021 13:38
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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