TJPA - 0832337-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
29/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/07/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/07/2025.
 - 
                                            
12/07/2025 21:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/07/2025 21:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0832337-80.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUCIMAR SARAIVA LISBOA PINHO Endereço: Rua Santa Odília, 176, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 Advogado(s) do reclamante: GUILHERME RODRIGUES FONTOURA RECLAMADO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B, ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada apresentou Recurso Inominado dentro do prazo.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida/Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 10 de julho de 2025. - 
                                            
10/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2025 11:16
Decorrido prazo de LUCIMAR SARAIVA LISBOA PINHO em 01/07/2025 23:59.
 - 
                                            
20/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0832337-80.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUCIMAR SARAIVA LISBOA PINHO Endereço: Rua Santa Odília, 176, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 Advogado: GUILHERME RODRIGUES FONTOURA OAB: PA32569 Endereço: PASSAGEM EUNICE WEAVER, 75, C PINHO E PEREBEBUI, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66083-290 RECLAMADO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B, ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730 Endereço: RUA SERGIPE, 167, 3 Andar, FUNCION-RIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, S/N, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: MS5871-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-300
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao exame dos pedidos formulados por LUCIMAR SARAIVA LISBOA PINHO em face de BANCO BMG S.A., conforme narrativa fática e documental constante nos autos.
II - PRELIMINAR Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo requerido, pois se trata de relação de consumo de trato sucessivo, estando a autora legitimada a pleitear judicialmente os efeitos continuados de contratos cujas consequências se mantêm até o presente momento.
III - DO CONTRATO Nº 219758623: DÍVIDA PRESCRITA A autora demonstrou que contratou com o banco o empréstimo consignado nº 219758623, tendo efetuado pagamentos de parcelas até o ano de 2013.
Em 2020, o banco efetuou novo desconto de R$ 252,00, caracterizando cobrança indevida de dívida prescrita.
Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida prescreve em 5 anos.
No mesmo sentido, REsp 1742514/STJ.
Assim, DECLARO PRESCRITA a dívida relativa ao contrato nº 219758623 e CONDENO o requerido à repetição do indébito em dobro, referente ao desconto realizado em 2020 assim como eventuais descontos efetuados durante o processo, por caracterização de exercício arbitrário das próprias razões, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV - DOS CONTRATOS Nº 305929895 E 311307130: CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS O próprio banco confessou, em contestação, que os contratos 305929895 e 311307130 foram operações internas, realizadas de forma unilateral pela instituição, sem manifestação de vontade da autora.
Caracteriza-se manifesta má-fé da requerida ao simular contratos para cobrar dívida prescrita, em verdadeiro estratagema abusivo e fraudulento, que ofende a boa-fé objetiva e a proteção ao consumidor.
Assim, ANULO os contratos 305929895 e 311307130, e CONDENO o banco à devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos pelo INPC desde os desembolsos e juros legais de 1% a.m. a partir da citação.
Determino o envio de ofício ao Ministério Público do Consumidor e à Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor para ciência e providências.
V - DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ante os fundamentos e evidências constantes nos autos, CONFIRMO a tutela de urgência concedida para suspensão imediata dos descontos dos contratos nº 305929895, 311307130 e do cartão de crédito consignado.
VI - DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: RMC/RCC Embora haja contrato assinado, os fatos narrados revelam que a autora não tinha plena ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado, modalidade que é sabidamente complexa e onerosa.
Nesta modalidade de empréstimo, o Banco fornece o cartão de crédito que pode ser usado para saque, ou para pagamento de despesas por meio de cartão de crédito, tendo, o consumidor o compromisso de pagar as faturas como qualquer cartão, com o diferencial da possibilidade de ser debitado o valor mínimo da fatura de forma consignada, desde que não ultrapasse 5% da remuneração.
Todavia, da forma como os fatos foram narrados, observa-se que presumivelmente a parte autora contratou o cartão consignado, sem conhecimento do tipo de contrato que estava aderindo, principalmente das onerosas formas de pagamento, que ensejam descontos intermináveis em sua remuneração.
A atitude de pagar as parcelas mínimas por anos, de forma consignada induzem à conclusão de que autora acreditava que estava quitando seu empréstimo, contudo da forma com o é contratado ocorre uma renda eterna e interminável para o Banco em afronta à dignidade do consumidor.
A própria Instrução Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022, que rege a matéria estabelece algumas obrigações de informações ao consumidor que não foram observadas, exigindo-se, dentre outros que o crédito seja efetuada na mesma conta do autor, a entrega física do cartão a certeza do fornecimento das informações adequadas às operações e o colhimento de um Termo de Consentimento Esclarecido, condições que não foram devidamente observadas.
Há afronta ao dever de informação do fornecedor, conforme art. 6º, III, e art. 51, IV e §1º, III, do CDC, bem como desrespeito aos parâmetros da Instrução Normativa INSS nº 138/2022.
Logo, entendo que a solução mais adequada seja a anulação do contrato, ensejando devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, consorte art. 42 do CDC, por estar configurada a quebra da boa-fé objetiva do contrato por parte do fornecedor, autorizada a compensação com os valores creditados inicialmente Dessa forma, ANULO o contrato do cartão de crédito consignado e CONDENO o banco à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% a.m. a partir da citação, autorizando a compensação com valores eventualmente comprovadamente recebidos pela autora, incidindo apenas correção pelo INPC.
VII - DOS DANOS MORAIS A conduta reiterada do banco violou a dignidade da parte autora em três situações distintas: cobrança de dívida prescrita, contratações fraudulentas e onerosidade excessiva pelo cartão consignado.
Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada situação, totalizando R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde os eventos danosos.
V
III - DISPOSITIVO Expostas as razões de decidir, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida para suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos nº 305929895, 311307130 e do cartão de crédito consignado; b) DECLARAR PRESCRITA a dívida relativa ao contrato nº 219758623; c) ANULAR os contratos nº 305929895, 311307130 e o cartão de crédito consignado; d) CONDENAR o banco à repetição do indébito em dobro referente às três situações conforme fundamentação, com correção pelo INPC desde os desembolsos e juros legais de 1% a.m. desde a citação, autorizada a compensação com valores recebidos pela autora somente no caso do RMC e incidindo apenas correção pelo INPC; e) CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de danos morais, limitada a condenação total ao teto dos juizados de 40 salários mínimos. f) DETERMINAR o envio de ofício ao Ministério Público do Consumidor e Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor para ciência dos fatos relatados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
Deliberações Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site Dr.
Calc (https://drcalc.net/juridico.asp), para a atualização dos débitos. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Pagamento voluntário: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 5 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP - 
                                            
05/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
26/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
 - 
                                            
04/04/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2023 02:19.
 - 
                                            
16/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/05/2023 06:00.
 - 
                                            
15/07/2023 04:40
Decorrido prazo de LUCIMAR SARAIVA LISBOA PINHO em 04/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 04:40
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES FONTOURA em 04/05/2023 23:59.
 - 
                                            
08/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2023.
 - 
                                            
01/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
 - 
                                            
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0832337-80.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCIMAR SARAIVA LISBOA PINHO REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B, ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO A parte autora peticionou informando que o Reclamado descumpriu a tutela antecipada concedida nos autos e permanece efetuando os descontos em seus proventos.
Com a comprovação documental da permanência dos descontos, em total desrespeito a ordem judicial emanada anteriormente, determino a intimação do Reclamado para atendimento imediato da ordem judicial concedida no Id -nº 53304270, prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incida nenhum desconto no mês da intimação e após esta, ficando desde já majorado o valor da multa diária imposta à Reclamada para R$ 300,00 (trezentos reais), por cada nova cobrança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente arbitrada.
Ressalto à Autora que a confirmação dos efeitos da tutela, bem como a liquidação da multa incidente pelo descumprimento deverá ser objeto apreciação do mérito da causa, ou seja, será analisada por ocasião da prolação da sentença, bem como os demais pedidos feitos pela Autor na petição protocolada no Id nº 91399555.
Reitero ao Reclamado que novo descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com multa de até vinte por cento do valor da causa (artigo 77, §2º, CPC/2015).
Intime-se com a máxima brevidade e por oficial de justiça, o qual deverá advertir a parte Requerida quanto à majoração da multa e reincidência na violação do artigo 77, §2º, CPC/2015, que versa sobre a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 26 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. - 
                                            
26/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2022 04:31
Decorrido prazo de LUCIMAR SARAIVA LISBOA PINHO em 01/04/2022 23:59.
 - 
                                            
03/04/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2022 23:59.
 - 
                                            
29/03/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/03/2022 08:03
Audiência Una realizada para 22/03/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
27/03/2022 04:00
Decorrido prazo de LUCIMAR SARAIVA LISBOA PINHO em 22/03/2022 23:59.
 - 
                                            
24/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2022 00:31.
 - 
                                            
22/03/2022 04:51
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 15/03/2022 06:00.
 - 
                                            
22/03/2022 04:51
Decorrido prazo de GISELLE RODRIGUES FONTOURA em 15/03/2022 06:00.
 - 
                                            
21/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2022.
 - 
                                            
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
 - 
                                            
12/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2022.
 - 
                                            
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
 - 
                                            
09/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/01/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2021 15:13
Decorrido prazo de LUCIMAR SARAIVA LISBOA PINHO em 22/09/2021 23:59.
 - 
                                            
21/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2021 23:59.
 - 
                                            
19/08/2021 00:24
Decorrido prazo de LUCIMAR SARAIVA LISBOA PINHO em 18/08/2021 23:59.
 - 
                                            
19/08/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2021 23:59.
 - 
                                            
19/08/2021 00:21
Decorrido prazo de LUCIMAR SARAIVA LISBOA PINHO em 18/08/2021 23:59.
 - 
                                            
18/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/08/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0832337-80.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCIMAR SARAIVA LISBOA PINHO REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B, ANDAR 9, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO/MANDADO Tendo em vista as diversas nuances dos fatos relatados na inicial, reservo-me à apreciação do pedido de tutela antecipada após a manifestação prévia da parte contrária.
Visando dar maior celeridade aos processos, especialmente, por não terem ocorrido diversas audiências durante o período de suspensão do expediente presencial pelo TJPA, em face da pandemia de COVID19, além das precauções tomadas com a segunda onda de contaminação enfrentada no Estado e verificando-se que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, entendo ser mais producente que a parte Reclamada, caso tenha proposta de acordo, a formule, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos Juizados Especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido também ao acúmulo de serviço.
Posto isto, determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação da parte Reclamada, para se manifestar, se tiver proposta de acordo que a formule, no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação deste e, que no mesmo prazo, apresente também sua defesa, informando se ainda tem outras provas a ser produzidas.
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial.
Caso as partes informem interesse relevante na realização do ato de audiência, por exemplo a necessidade de oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no mesmo prazo concedido acima, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, nem contestação; proposta de acordo ou manifestação à contestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 27 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. - 
                                            
27/07/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2021 05:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2021 19:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2021 19:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/07/2021 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
29/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2021 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/06/2021 18:30
Audiência Una designada para 22/03/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
12/06/2021 18:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801175-86.2018.8.14.0070
Denzanias da Silva
Global Agencia Maritima Eireli - EPP
Advogado: Denilson Ferreira da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2018 07:39
Processo nº 0809208-81.2018.8.14.0000
Francisco Ireudo Alencar Ribeiro
Casa de Carne Palmeirinha LTDA - ME
Advogado: Rogerio Matos Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2018 19:18
Processo nº 0836668-42.2020.8.14.0301
Esplanada Industria e Comercio de Colcho...
Iracema Almeida Pantoja
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2020 23:00
Processo nº 0804242-26.2019.8.14.0005
Silvana Imbiriba
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wayllon Rafael da Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2019 17:29
Processo nº 0801774-59.2017.8.14.0070
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jeferson Carlos Goncalves Pinheiro
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2017 15:22