TJPA - 0836668-42.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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15/07/2024 19:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 08:53
Decorrido prazo de ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:53
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA PANTOJA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
29/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:26
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA PANTOJA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 00:33
Decorrido prazo de ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0836668-42.2020.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2021, fica a parte autora/ré INTIMADA a corrigir as custas necessárias à diligência, uma vez que foram pagas a menor, conforme certidão retro devendo efetuar o pagamento de R$108,02, conforme TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2023 (PORTARIA Nº 4.917/2022 – GP – 16/12/2022).
Belém, 21 de março de 2023 CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 03:20
Decorrido prazo de ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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19/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 02:01
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA PANTOJA em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:09
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0836668-42.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Intime-se a Embargada para apresentar manifestação sobre os Embargos de Declaração, em 05 dias.
Belém, 14 de janeiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/01/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:09
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA PANTOJA em 18/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO - FRJ CERTIFICO que não há custas processuais finais pendentes de recolhimento.
CERTIFICO, contudo, que a prática de ato processual posterior a esta certidão deve ser condicionada ao regular recolhimento das respectivas custas processuais, conforme art. 12 da Lei nº. 8.328/15, ressalvados os casos de justiça gratuita ou de isenção prevista em lei.
Belém, 30 de julho de 2021.
IVANICE MEDEIROS UNIDADE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO - FRJ. -
30/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº.:0836668-42.2020.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO “INAUDITA ALTERA PARTE” proposta por ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES em face de IRACEMA ALMEIDA PANTOJA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de compra e venda, tendo por objeto um veículo automotor – CAÇAMBA BASCULANTE, marca/modelo Mercedes Benz/1214, ano de fabricação 1996/1997, chassi 9BM682023TB105943, cor azul, placa BTB -3074, UF: AM, Cód.
Renavam 0066344691-0, em nome de ESPLANADA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA; Que a parte requerida comprometeu-se a realizar o pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em duas parcelas, mediante boleto bancários, com vencimentos nas datas de22/12/2019 e 22/01/2020, respectivamente; Que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento de todas elas, não efetuando nem o pagamento da primeira parcela; Que diante do descumprimento de uma das partes, nasce o direito de buscar judicialmente o adimplemento de sua legítima expectativa.
Por fim, requer seja deferida medida liminar/antecipação de tutela para determinar a busca e apreensão do veículo indicado, nos termos do artigo 773 do CPC/15, de forma a resguardar o patrimônio e o interesse do credor, bem como requer a total procedência da ação para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, e, confirmando a liminar, se deferida, com a imediata devolução do bem.
Juntou procuração e documentos.
Decisão que indeferiu a tutela antecipada - ID 19514091.
Certidão informando que a parte ré foi citada, porém não apresentou contestação. - ID 21183095. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre consignar que a questão sub judice é apenas de direito e a prova documental presente nos autos é mais que suficiente a sanar a controvérsia instaurada, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pedidos são improcedentes.
O cerne da questão cinge-se ao fato da ré não ter cumprido sua obrigação de pagar o valor do veículo adquirido através de contrato de compra e venda.
A parte autora pede em sede de tutela a busca e apreensão do veículo e que seja declarada a rescisão contratual.
Ocorre que visualizando o Contrato Particular de Compra e Venda de Automóvel, em especial, as cláusulas 6ª, 9ª e 10ª, não se assevera qualquer possibilidade de busca e apreensão do veículo, em hipótese de inadimplência da compradora.
Somente demonstra o negócio jurídico firmado a possibilidade de aplicação de pena de multa, juros moratórios, negativação da ré em órgãos de proteção ao crédito, nada constando acerca da retomada do bem pela vendedora.
Negócio jurídico é uma relação jurídica que decorre da manifestação de vontade negocial das partes.
Verifica-se que o contrato firmado entre as partes (ID 18022889) cumpre com os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, CC, senao vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifica-se, de fato que as partes são capazes, o objeto do contrato é lícito, possível e determinado e não vislumbro qualquer proibição em sua forma, além do que a cláusula 11 do referido contrato é clara ao estipular que "o presente instrumento particular de compra e venda tem forma de título executivo extrajudicial, na forma do art. 785, III, CPC/15".
Sendo assim, o descumprimento do contrato por uma das partes não enseja a rescisão do contrato, mas sim a propositura de ação de execução.
Contudo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da pacta sunt servanda, rejeito o pedido de rescisão contratual.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, nos termos do art.487, I, CPC/15.
Custas pela autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 21:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2021 13:23
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/01/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/11/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:58
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA PANTOJA em 04/11/2020 23:59.
-
13/10/2020 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2020 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2020 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 01:06
Decorrido prazo de ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 01/10/2020 23:59.
-
15/09/2020 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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