TJPA - 0801675-42.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA MATOS em 23/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo Pje nº. 0801675-42.2021.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: ELIAS DA SILVA MATOS Advogado: JACKSON JUNIOR MARTINS, OAB/PA 22.896 Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2024, às 12h05, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, bem como o acusado Elias Matos e seu advogado de defesa (conforme solicitação, link de acesso compartilhado com causídico).
Ausente o réu Danilson de Castro e sua advogada (sentença de extinção de punibilidade, conforme id 109914884).
Presentes as vítimas MARTA STEFANI OLIVEIRA FERREIRA e EGREENE ALDERINE DOS SANTOS DO COUTO ABREU.
Ausente: ODAIR NEVES DOS SANTOS FURTADO (DESISTÊNCIA, pelo MP).
Em seguida, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- MARTA STEFANI OLIVEIRA FERREIRA; e 2- EGREENE ALDERINE DOS SANTOS DO COUTO ABREU.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado ELIAS DA SILVA MATOS entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (NÃO GRAVADO): em síntese, o réu se manteve em silêncio.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (GRAVADO), em síntese, em suas alegações finais, pediu a condenação, requerendo a desclassificação para delito de roubo tentado pelo concurso de agentes, eis que não restou caracterizado a posse mansa e pacífica da “res furtiva”, bem como sem apreensão de arma de fogo, São os termos.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO (GRAVADO), em síntese, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento do primado da dúvida, quando as vítimas e testemunhas dos autos deixaram dúvidas no reconhecimento da autoria, razão pela qual a defesa ratifica a tese de negativa de autoria da resposta à acusação.
Alternativamente, a defesa pede ratifica os termos da manifestação ministerial, com a aplicação de pena mínima, São os termos.
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra DANILSON MONTEIRO DE CASTRO e ELIAS DA SILVA MATOS já qualificados nos autos, como incursos nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 05/06/2021, por volta de 08h10min, os acusados DANILSON MONTEIRO DE CASTRO e ELIAS DA SILVA MATOS em união de desígnios, subtraíram para si mediante grave ameaça, o aparelho celular das vítimas EGREENE ALDERINE DOS SANTOS, MARTA STEFANI OLIVEIRA FERREIRA, e ODAIR NEVES DOS SANTOS FURTADO, fato este ocorrido na Loja TELLNOX, representante da Claro, neste município.
O réu DANILSON MONTEIRO DE CASTRO foi citado e apresentou Resposta à Acusação - ID 29894918 e 29610122.
O réu ELIAS DA SILVA MATOS foi citado e apresentou Resposta à Acusação - ID 29997603.
A denúncia foi recebida no dia 08/07/2021 – ID 29187640.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 08/09/2021, presentes o representante do Ministério Público, os acusados, bem como seus respectivos patronos.
Presentes os PM’s CARMINO SANDIM DE BRITO e IVANILSON PACHECO RODRIGUES - ID 34140410.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do réu pelo crime de roubo tentado.
A defesa por sua vez, requereu a absolvição considerando a dúvida acerca da autoria.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
Trata-se de ação penal pela prática do crime de roubo (157, §§ 2º, incisos II (concurso de pessoas) e § 2°-A, inciso I (uso de arma de fogo) do CP).
Encerrada a instrução processual, analisando as provas constantes dos autos, entendo que é caso de condenação.
As testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram a dinâmica dos fatos narrados na denúncia.
A testemunha de acusação, o PM CARMINO SANDIM DE BRITO, se recorda da ocorrência e que estavam em ronda em uma VTR, quando receberam uma denúncia de que a loja da operadora CLARO estava sendo assaltada, foi então que ao chegarem no local os meliantes se renderam e foram encaminhados para a delegacia.
Foram reconhecidos pelas vítimas e com eles apreendidos os objetos e simulando que estavam armados.
A testemunha de acusação, o PM IVANILSON PACHECO RODRIGUES, se recorda da ocorrência em questão e que os meliantes estavam dentro da loja quando chegaram, começaram a ameaçar as vítimas.
Foram apreendidos com os acusados os celulares e pertences das pessoas que ali estavam.
Foram encaminhados para a delegacia e reconhecidos pelas vítimas.
Marta Stefani Oliveira Ferreira, vítima, narrou que trabalhava na loja onde ocorreu o crime.
Entraram duas pessoas na loja e anunciaram o assalto. foram abordados na porta pela policial.
Eles estavam simulando arma. estavam com o rosto descoberto.
Deu para ver o rosto deles.
Eles foram presos na saída da loja.
Um dos réus era bem forte e outro magro alto, não consegue reconhecer o aqui presente na audiência, com cabelo raspado.
Teve seu celular subtraído e recuperou na delegacia.
Os dois foram presos na saída da loja, viu eles sendo presos.
Não há dúvidas de que eram eles.
Egreene Alderine dos Santos, vítima, narrou que era funcionária da loja onde ocorreu o assalto. entraram duas pessoas e anunciaram o assalto. falaram para entregar tudo.
Estava com a Marta, estava atendendo uma pessoa.
Entrou na loja um investigador na loja e ele percebeu o assalto. ele saiu e depois voltou abordando os autores do crime.
Depois veio a saber que um deles nunca tinha feito nada disso, que estavam bebendo.
Não consegue e conhecer o réu presente na audiência, pois está bem diferente.
Os dois que anunciaram o assalto foram os dois que foram presos na porta da loja e, portanto, não tem dúvidas.
Não houve perseguição, os autores saíram da loja algemados.
Em seu interrogatório o réu Elias exerceu o seu direito de ficar em silêncio.
Da materialidade.
A materialidade restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência e depoimentos das vítimas e testemunhas.
Aqui cumpre salientar que conforme depoimentos os réus foram presos na posse dos bens subtraído, portanto, houve a inversão da posse destes, ainda que por um curto período, já que foram presos na porta do estabelecimento.
Dito isso, conforme jurisprudência dominante, o crime de roubo restou consumado.
Da autoria.
A autoria é o ponto controvertido do presente caso, no entanto, entendo que restou comprovada na pessoa dos réus.
Se de um lado as vítimas não reconheceram o réu presente na audiência, fato plenamente esperado considerando o tempo, considerando que estavam por vídeo, de outro lado os réus foram presos imediatamente, no momento do assalto, na porta do estabelecimento, na presença de ambas as vítimas, que categoricamente afirmaram que não tinham dúvidas de que as duas pessoas presas na porta da loja eram as duas pessoas que anunciaram o assalto no interior da loja.
Da causa de aumento de pena do uso de arma de fogo (art. 157, § 2-A° inciso I do CP).
Analiso: Não há provas de que o crime foi cometido com a utilização de arma de fogo.
No que se refere a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II), passo a analisar.
No que se refere ao concurso de pessoas, restou cristalinamente demonstrado pelo depoimento da vítima e das testemunhas, que o ato foi praticado em concurso de pessoas.
Da tipificação.
A conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 157 do CP (roubo), com a causa de aumento de pena prevista no § 2° inciso II (concurso de pessoas) do CP.
Não há excludente de ilicitude, sendo o réu culpável. 3.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu ELIAS DA SILVA MATOS, qualificados nos autos, como incursos nas penas do Art. 157, § 2º, incisos II do CP.
Da individualização e dosimetria da pena.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB).
As circunstâncias judiciais são neutras, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 04 anos de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes a serem analisadas.
Não há causa de diminuição, contudo verifico a causa de aumento por ter sido o crime cometido em concurso de pessoas, razão pela qual torno a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33 do Código Penal, será o regime SEMIABERTO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP, além de o crime ser praticado com violência e grave ameaça.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), por expressa vedação legal (pena superior a 02 anos).
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Considerando que o réu se encontra solto, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. 4.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Inclua o nome do sentenciado no rol dos culpados. - Notifique-se o setor de estatísticas criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ____, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
16/09/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 23:22
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
26/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 11:35
Decorrido prazo de JACKSON JUNIOR DAMASCENO MARTINS em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801675-42.2021.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: DANILSON MONTEIRO DE CASTRO, ELIAS DA SILVA MATOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra DANILSON MONTEIRO DE CASTRO e ELIAS DA SILVA MATOS, como incursos nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal Brasileiro. É o suficiente relatório.
Fundamento.
I.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Dispõe o Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (original sem grifo) II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Compulsando os autos, no ID 103699739, constata-se a juntada do comprovante de situação cadastral no CPF do acusado DANILSON MONTEIRO DE CASTRO, que comprova que este faleceu no ano de 2023.
Portanto, nos termos do art. 107, I do Código Penal, verifico que houve extinção da punibilidade do réu pela mortis causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de DANILSON MONTEIRO DE CASTRO, pelos fatos narrados nestes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
II.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Redesigno a audiência para o dia 27 de agosto de 2024, às 12h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE o réu.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a vítima MARTA STEFANI OLIVEIRA FERREIRA.
Expeça-se Carta Precatória para que seja realizada a oitiva da vítima EGREENE ALDERINE DOS SANTOS DO COUTO ABREU, bem como mandado de condução coercitiva.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
INTIME-SE a defesa do réu para apresentar as testemunhas arroladas independentemente de intimação.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
30/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
28/06/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 10:04
Expedição de Informações.
-
10/05/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:12
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:20
Juntada de
-
05/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
03/10/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 06:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:26
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA MATOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:16
Decorrido prazo de DANILSON MONTEIRO DE CASTRO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:17
Decorrido prazo de MARTA STEFANI OLIVEIRA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801675-42.2021.8.14.0008 DESPACHO Redesigno a audiência para o dia 03 de outubro de 2023, às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem com os réus.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
13/07/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
16/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 04:02
Decorrido prazo de DANILSON MONTEIRO DE CASTRO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:02
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA MATOS em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:22
Decorrido prazo de MARTA STEFANI OLIVEIRA FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:12
Decorrido prazo de MARTA STEFANI OLIVEIRA FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:56
Decorrido prazo de EGREENE ALDERINE DOS SANTOS DO COUTO ABREU em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:42
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA MATOS em 03/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2021 03:58
Decorrido prazo de DANILSON MONTEIRO DE CASTRO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:58
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA MATOS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:55
Decorrido prazo de EGREENE ALDERINE DOS SANTOS DO COUTO ABREU em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:28
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2021 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Processo PJE nº. 0801675-42.2021.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Acusado: ELIAS DA SILVA MATOS (Preso) Advogado: FERNANDO ANTONIO PESSOA DA SILVA, OAB/PA 20.460 Acusado: DANILSON MONTEIRO DE CASTRO Advogada: ELENILZA DAS MERCES MESQUITA, OAB/PA 19.110 Aos 22 dias do mês de outubro de 2021, feito o pregão às 10h10, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, bem como o acusado preso (Elias da Silva Matos), bem como os advogados dos acusados.
Ausente o representante do Ministério Público.
Na sala de audiência, presentes o acusado Danilson Monteiro de Castro, bem como as vítimas Marta Stefani Oliveira Ferreira e Egreene Alderine dos Santos do Couto Abreu.
Presentes as testemunhas de defesa (réu Danilson de Castro): KELE FERREIRA DE ANDRADE, bem como MARGARETH DO SOCORRO ALVES PEREIRA (presença virtual - independente de intimação).
DECISÃO: 1.
Considerando que no dia de hoje não foi possível realizar a audiência, dessa vez por ausência do MP. considerando que a audiência foi remarcada e não há nos autos informação formal de que o RMP tenha sido devidamente intimado.
Considerando que há parecer favorável à revogação da prisão preventiva do acusado ELIAS DA SILVA MATOS - ID n° 34140410, entendo que o caso é de concessão da liberdade provisória do mesmo, de modo a responder o processo solto, mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão, como: comparecimento trimestral em juízo, manter o endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo sempre que intimado.
Desse modo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316 do CPP, concedendo liberdade provisória com cautelares diversas acima.
Ciente os presentes.
SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, comunicando a quem de direito; 2.
Conclusos em gabinete para fins de readequação de pauta e remarcação de nova data de audiência.
Eu, _____, Cleberton Vilhena Lucena, Analista Judiciário, li e achei conforme.
Cientes os presentes. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito da Vara Criminal de Barcarena -
22/10/2021 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:26
Juntada de Alvará de soltura
-
22/10/2021 11:07
Revogada a Prisão
-
22/10/2021 11:05
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/10/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
20/10/2021 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 12:34
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 12:11
Juntada de Informações
-
19/10/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 12:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
17/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 04:46
Decorrido prazo de DANILSON MONTEIRO DE CASTRO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XXIV, em cumprimento a determinação do Exmo.
Sr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena, considerando a necessidade de readequação de pauta, posto que a audiência destes autos digitais foi marcada para o mesmo dia da Sessão do Tribunal do Júri do processo n° 0009214-97.2018.8.14.0008, redesigno a audiência do presente processo, que envolve réu preso, para o dia 18/10/2021 às 10:00 horas.
Barcarena/Pa, 28 de setembro de 2021.
GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
05/10/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 12:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/10/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
05/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:14
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 10:37
Juntada de Informações
-
30/09/2021 05:04
Decorrido prazo de DANILSON MONTEIRO DE CASTRO em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 04:25
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801675-42.2021.8.14.0008 Juíza de Direito: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: DANILSON MONTEIRO DE CASTRO Advogada: ELENIZE DAS MERCES MESQUITA, OAB/PA Acusado: ELIAS DA SILVA MATOS Advogado: JACKSON JUNIOR DAMASCENO MARTINS, OAB/PA 22896 (Somente para o ato) Aos 09 dias do mês de setembro de 2021, aberta audiência às 12h30, de modo virtual, presentes a MM.
Juíza, o representante do Ministério Público, os acusados, bem como seus respectivos patronos.
Ausentes as vítimas: AGREENE ALDERINE DOS SANTOS COUTO DE ABREU e MARTA STEFANI OLIVEIRA FERREIRA (intimada, conforme ID: 33416664), bem como ODAIR NEVES DOS SANTOS FURTADO (não intimado, conforme ID nº. 34053152).
Presentes os PM’s CARMINO SANDIM DE BRITO e IVANILSON PACHECO RODRIGUES (Virtualmente, 14º batalhão de Barcarena).
Presente a testemunha de defesa (réu Danilson de Castro): KELE FERREIRA DE ANDRADE, porém, ausente MARGARETH DO SOCORRO ALVES PEREIRA (mesmo enviado link de acesso para o e-mail [email protected]).
Em seguida, passou-se ao depoimento dos policiais presentes, o que foi gravado por meio de recurso audiovisual disponível às partes, nesta ordem: 1- PM CARMINO SANDIM DE BRITO; 2- PM IVANILSON PACHECO RODRIGUES; DADA A PALAVRA À DEFESA DANILSON MONTEIRO DE CASTRO, requer a revogação da prisão preventiva.
DADA A PALAVRA À DEFESA ELIAS DA SILVA MATOS, requer a revogação da prisão preventiva, tendo em vista ausência dos requisitos da garantia da ordem pública e instrução processual, bem como o parecer favorável do Ministério Público.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, este se manifesta favorável aos pedidos de liberdades tendo em vista que a postergação da instrução não se deu por parte dos acusados e seus patronos.
DECISÃO: 1.
Passo à análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva, com parecer favorável do Ministério Público, nesta oportunidade.
Em relação ao réu Elias da Silva Matos, verifico que possui antecedentes criminais positivo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liberdade feito pela defesa, a fim de garantia da ordem pública, bem como para evitar a reiteração delitiva, aliado ao fato do tempo de prisão e o andamento da instrução processual penal (aproximadamente 03 meses de trâmite processual).
Em relação ao réu DANILSON MONTEIRO DE CASTRO, entende este Juízo pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista a ausência de outros registros penais em seu desfavor.
SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo deva permanecer preso.
Cadastre-se no BNMP; 2.
Determino o prazo de 10 (dez) para defesa do acusado Elias da Silva Matos juntar habilitação nos autos; 3.
Determino o prazo de 48h para juntada da devolução do mandado de intimação em relação à vítima AGREENE ALDERINE DOS SANTOS COUTO DE ABREU; 4.
Redesigno em continuidade para o dia 13/10/2021, às 10h15, devendo ser expedido mandado de condução coercitiva para vítima MARTA STEFANI OLIVEIRA FERREIRA, que, intimada, não compareceu, conforme ID nº. 33416664); 5.
Vistas ao Ministério Público em relação à testemunha ODAIR NEVES DOS SANTOS FURTADO.
Eu, __________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário que o digitei.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara Criminal de Barcarena -
10/09/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2021 10:15 Vara Criminal de Barcarena.
-
10/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:00
Juntada de Alvará de soltura
-
09/09/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
08/09/2021 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2021 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2021 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MARTA STEFANI OLIVEIRA FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 00:37
Decorrido prazo de EGREENE ALDERINE DOS SANTOS DO COUTO ABREU em 17/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:30
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA MATOS em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:28
Decorrido prazo de DANILSON MONTEIRO DE CASTRO em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:26
Decorrido prazo de DANILSON MONTEIRO DE CASTRO em 13/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 17:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2021 00:52
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA MATOS em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:45
Decorrido prazo de DANILSON MONTEIRO DE CASTRO em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2021 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801675-42.2021.8.14.0008 DECISÃO Após a análise das respostas à acusação apresentadas pelos réus DANILSON MONTEIRO DE CASTRO e ELIAS DA SILVA MATOS, não vislumbro qualquer hipótese que possa ensejar a rejeição da denúncia ofertada e, tampouco, absolvição sumária.
A peça acusatória se encontra assente com os termos preconizados pelo art. 41 do CPP.
Veja-se que o conteúdo da inicial acusatória não está desconectado do teor do inquérito policial que serviu de suporte à propositura da ação penal e que trouxe elementos mínimos para tanto.
Para o oferecimento da denúncia e seu consequente recebimento, satisfaz-se a lei com o que fora apresentado em termos de elementos indiciários.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia, vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, não sendo também caso de absolvição sumária conforme já alhures delineado, bem como na forma do artigo 397, CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 09 DE SETEMBRO DE 2021, às 12h30min.
Intime-se o MP e a defesa constituída, bem como as testemunhas arroladas.
Requisite-se à Casa Penal a apresentação dos réus para a audiência virtual.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / carta precatória/ ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
José Dias de Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/07/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 00:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:54
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 00:52
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 00:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
28/07/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 00:36
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 00:30
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 00:23
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 00:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 00:04
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 23:48
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 23:44
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 23:35
Juntada de Informações
-
27/07/2021 23:33
Juntada de Informações
-
23/07/2021 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2021 13:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2021 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 15:40
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2021 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/06/2021 19:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/06/2021 19:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2021 17:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 08:54
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 08:46
Juntada de Informações
-
09/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 22:40
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 08:08
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 12:25
Audiência Custódia realizada para 07/06/2021 10:20 Vara Criminal de Barcarena.
-
07/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 08:59
Audiência Custódia designada para 07/06/2021 10:20 Vara Criminal de Barcarena.
-
06/06/2021 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 21:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/06/2021 16:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/06/2021 16:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841302-47.2021.8.14.0301
Ivan Nilson Santos de Melo Neto
M C Jorge Carvalho LTDA - ME
Advogado: Pilar Ravena de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 22:53
Processo nº 0800096-07.2017.8.14.0006
Condominio Residencial Lago Azul
Klicia Regina da Silva Oh
Advogado: Amanda Batista Barbosa de Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2017 13:09
Processo nº 0800052-80.2021.8.14.0221
Maria Silveira da Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 09:53
Processo nº 0835401-06.2018.8.14.0301
Pedro Paulo Calandrini Barbosa
Y Yamada SA Comercio e Industria
Advogado: Clovis Cunha da Gama Malcher Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2018 18:17
Processo nº 0803504-60.2020.8.14.0051
Armando de Miranda Silva
Tres Comercio de Publicacoes LTDA.
Advogado: Hacca Priscila Costa Rabelo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:29