TJPA - 0810652-81.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:33
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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13/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA REIS em 22/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA IZABELA MARTINS GOMES em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela (processo nº 0810652-81.2020.8.14.0000 - PJE) interposto por MARIA IZABELA MARTINS GOMES contra o PREFEITO MUNICIPAL DE MUANÁ - EDER AZEVEDO MAGALHÃES, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0800180-19.2020.8.14.0033 - PJE) impetrado pela Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) ISTO POSTO, nos termos acima expostos, INDEFIRO a liminar pleiteada pela impetrante.
Em suas razões, a Agravante informa ser servidora pública efetiva do Município de Muaná, concursada para o cargo de Auxiliar Administrativo desde 2007, lotada no Hospital Municipal de Muaná.
Afirma que, de ordem da então Secretária de Saúde, Sra.
Cláudia Maria Moraes, oi removida ex officio para o Posto de Saúde Canuto de Azevedo, localizado na comunidade do Mocajatuba, no dia 27 de julho de 2020.
Posteriormente, em 11 de agosto de 2020, a Secretária Municipal de Saúde, em exercício, Sra.
Débora Pacheco, a teria recolocado na sua lotação (Hospital Municipal de Muaná).
Em 25 de agosto de 2020 (Decreto 143/2020 GAB/PMM), teria sido novamente removida, ex officio, do Hospital Municipal para o Posto de Saúde Canuto de Azevedo, localizado na comunidade do Mocajatuba, o que configuraria notória perseguição política.
Discorre acerca dos principais fatos políticos e administrativos ocorridos em Muaná, dentre eles, a noite do dia 17 de agosto, onde o então prefeito de Muaná - Sr.
Sérgio Murilo teria sido novamente afastado por decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, que deferiu liminar na Suspensão de Liminar nº 1366, situação que teria implicado na sua nova remoção, vez que o Sr.
Eder Azevedo Magalhães, no exercício do cargo de prefeito e no uso de suas atribuições, expediu uma série de decretos revogando todos os atos do prefeito Sérgio Murilo Guimarães.
Suscita, em sede preliminar, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, a ilegalidade do Decreto de remoção n.º 143/2020 GAB/PMM, expedido pelo então Prefeito Eder Azevedo Magalhães, por violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, motivação e do interesse público, vez que configuraria perseguição política e afronta à legislação eleitoral vigente, que proíbe a transferência involuntária de servidor público efetivo ou temporário, nos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, para suspender os efeitos do Decreto n.º 143/2020 GAB/PMM, restituindo o seu remanejamento para o Hospital Municipal de Muaná e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, o pedido de efeito ativo foi indeferido.
O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos eletrônicos.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que o Juízo a quo, embora de maneira sucinta, firmou posicionamento pelo indeferimento da liminar ante a alegada inexistência de comprovação do prejuízo sofrido, bem como, da legalidade do Decreto, senão vejamos: (..) Ora, com base na própria decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, entendo o Decreto nº 143/2020 apenas restabeleceu a situação anterior, ou seja, o atual gestor Eder Magalhães não permitiu que houvesse um impacto negativo na gestão administrativa com as normas baixadas por Sérgio Murilo.
Assim, entendo que a impetrante não sofreu nenhum prejuízo no exercício de sua função, pois foi deslocada para trabalhar em Mocajatuba que faz parte da sede do município e não do interior.
Portanto, não verifico que o Decreto 143/2020 seja ilegal porque apenas restabeleceu o que já existia em termos de funcionamento da administração pública sob o comando de Eder Magalhaes, e cumpriu com a decisão do Supremo Tribunal Federal. (grifo nosso).
Sobre a situação em epígrafe, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1033657/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 28/09/2018).
Deste modo, rejeito a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
DO MÉRITO A questão em análise reside em verificar se há fundamentação relevante e risco de ineficácia da medida, capaz de determinar a imediata remoção da Agravante para o Hospital em que era anteriormente lotada (Hospital Municipal de Muaná).
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
E, nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A Agravante é servidora pública efetiva do Município de Muaná, concursada para o cargo de Auxiliar Administrativo, lotada no Hospital Municipal de Muaná.
O cotejo probatório demonstra que a mesma foi removida ex officio para o Posto de Saúde Canuto de Azevedo, localizado na comunidade do Mocajatuba, no dia 27 de julho de 2020.
Posteriormente, em 11 de agosto de 2020, foi recolocada na sua lotação (Hospital Municipal de Muaná) e, após, em 25 de agosto de 2020 (Decreto 143/2020 GAB/PMM), ato questionado na Ação Mandamental, foi tornado sem efeito o ato de remanejamento do dia 11.08.2020, devendo retornar ao Posto de Saúde Canuto de Azevedo, localizado na comunidade do Mocajatuba.
O Decreto em questão (n.º 143/2020 GAB/PMM) tem o seguinte teor: CONSIDERANDO o transitório retorno precário do ex-Prefeito cassado Sérgio Murilo dos Santos Guimarães que interferiu na estrutura administrativa estabelecida pela Prefeitura de Muaná em seu retorno no dia 11 de agosto de 2020, prejudicando a continuidade de vários serviços públicos.
CONSIDERANDO a desestruturação Administrativa ocasionada por diversos atos nulos e sem legitimidade antes de seu efetivo retorno como Chefe do Poder Executivo Municipal, como indevida a nomeação de Secretários Municipais sem a devida legitimidade para fazê-lo. (...) DECRETA: Art. 1º Torna sem efeito o ato de remanejamento dos servidores públicos efetivos lotados na Secretaria Municipal de Saúde deste Município, realizado pela Ex-Secretária de Saúde, entre os dias 7 e 14 de agosto de 2020.
Parágrafo único.
Os servidores públicos efetivos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, atingidos por este Decreto, deverão retornar aos seus postos originais de trabalho, quais sejam, os de antes do remanejamento feito pela Ex-Secretária de Saúde.
Como cediço, a remoção é ato administrativo discricionário, ficando adstrito aos critérios de conveniência e oportunidade, no entanto, a remoção é ato expressamente vedado pela lei eleitoral durante o período compreendido entre os três meses que antecedem as eleições e a posse dos eleitos, em observância ao disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, in verbis: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (grifo nosso).
A doutrina, nas lições de Igor Pereira Pinheiro (Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral, 2016, p. 161), entende que o dispositivo em referência regulamenta os poderes dos agentes públicos referentes à relação de trabalho, de modo a impedir que a escolha político-partidária dos agentes estatais seja fator propulsor de perseguições ou concessões de vantagens indevidas, algo muito comum na realidade eleitoral de nosso país, em especial nos pequenos municípios.
Assim, com o objetivo de neutralizar tais práticas o dispositivo proíbe qualquer tipo de remoção nesse período, para combater as irregularidades que afetam, direta ou indiretamente, a normalidade e a legitimidade das eleições.
O Decreto questionado na presente demanda, de fato, fora prolatado no período vedado por lei (25 de agosto de 2020), porém, não foi ele quem determinou a remoção ex ofício da Agravante para o Posto de Saúde Canuto de Azevedo, ele, em verdade, tornou sem efeito, de forma motivada, a sua relocação no Hospital Municipal, voltando, então, a vigorar a remoção datada de 27 de julho de 2020 (período não incluso na vedação legal).
Ademais, como bem destacado no parecer ministerial, a Administração agiu em consonância ao princípio da autotutela administrativa, que permite a revisão de seus atos, seja por vícios de ilegalidade, seja por motivos de conveniência e oportunidade, senão vejamos: (...) Primeiramente, no que tange ao argumento de ausência de motivação do ato administrativo, entendo inexistir razões ao agravante, posto que conforme consta em ID 3889955, a Sra.
Débora Guimarães, ex-secretária de saúde, foi nomeada para o exercício do cargo de secretária de Saúde do Município de Muaná em 15 de julho de 2020 pelo Sr.
Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, momento em que não havia sido publicada a decisão que determinou a posse do ex-prefeito ao cargo.
Nesse sentido, entendo que o ato administrativo efetivamente não removeu a servidora a bel prazer, mas apenas corrigiu ilegalidade do ato administrativo anterior, que não possuia um dos seus elementos estruturantes: a competência; agindo a Administração Pública em consonância com a autotutela administrativa conforme orienta a Súmula 473 do STF. (grifo nosso).
De igual forma, não restou demonstrado, neste momento processual, a possibilidade de ineficácia da medida, conforme bem observado pelo Magistrado de origem: (...) Após o afastamento de Sérgio Murilo pela Suprema Corte, o atual prefeito Eder Magalhaes editou o Decreto nº 143/2020 restabelecendo a situação anterior, e isso quando já havia a vedação legal para nomeação, remoção, transferência, etc por faltar menos de três meses para as eleições de 2020.
Ora, com base na própria decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, entendo o Decreto nº 143/2020 apenas restabeleceu a situação anterior, ou seja, o atual gestor Eder Magalhães não permitiu que houvesse um impacto negativo na gestão administrativa com as normas baixadas por Sérgio Murilo.
Assim, entendo que a impetrante não sofreu nenhum prejuízo no exercício de sua função, pois foi deslocada para trabalhar em Mocajatuba que faz parte da sede do município e não do interior. (grifo nosso).
Com efeito, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada na Ação Mandamental, de modo que, o ato administrativo não merece ser suspenso.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe imediatamente sobre esta decisão.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/07/2021 06:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 06:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:41
Conhecido o recurso de EDER AZEVEDO MAGALHAES - CPF: *02.***.*98-15 (AGRAVADO) e não-provido
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01/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
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01/07/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 12:16
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA REIS em 13/05/2021 23:59.
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21/04/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA IZABELA MARTINS GOMES em 19/04/2021 23:59.
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01/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 18:07
Conclusos para decisão
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17/02/2021 18:07
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 13:40
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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