TJPA - 0806849-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 08:37
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 08:34
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
05/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 08/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:21
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
21/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806849-56.2021.8.14.0000 (-23) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Telefônica Brasil S/A Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE LATENTE.
PROLAÇÃO DE OUTRA EM SUBSTITUIÇÃO A VICIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ATRAVÉS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 133, XI, “D”, DO RITJEPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa Telefônica Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (Processo n.º 0842111-76.2017.8.14.0301), opostos contra o Estado do Pará, assim deliberou (id. 3582922, do processo originário): “...
R.H.
Preliminarmente, determino que os presentes Embargos à Execução sejam apensados aos autos do processo de Execução Fiscal nº 0822042-23.2017.8.14.0301 I - Recebo os embargos para discussão sem atribuição do efeito suspensivo na ação principal, uma vez que não se encontram os requisitos autorizadores, quais sejam: o fumus boni juris e periculum in mora.
II – Vistas à Embargada, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos.
Belém, 18 de janeiro de 2018.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal ...” Insatisfeita, a recorrente interpôs embargos de declaração (id. 3748542 do processo originário) que não foram contrarrazoados pelo Estado do Pará, tendo sido julgados desprovidos, nos seguintes termos: “...
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições e obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria omissa já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da decisão senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
Certifique o Sr.
Diretor de Secretaria sobre o cumprimento do item II, da decisão do ID. 3582922.
PRIC.
Belém- PA, 21 de junho de 2021. ...” Em suas razões recursais (id. 5679313), defende a agravante, preliminarmente, a reforma da decisão agravada, em razão da ausência de fundamentação e diante da necessidade de apreciação da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.
No mérito, argui a necessidade da reforma da decisão agravada, tendo em vista que estão comprovados os requisitos do art. 919, § 1º, c/c art. 300, ambos do CPC, quais sejam: probabilidade do direito invocado, demonstrado através da nulidade das CDAs e equívoco no cálculo do coeficiente de aproveitamento do CIAP; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aduzindo haver prejuízos decorrentes da ausência de regularidade fiscal; óbices para licitações e recebimentos de órgãos públicos; gravames financeiros inerentes à eventual excussão da apólice de seguro; do enquadramento da empresa em situação de ativo não regular, configurando indevida sanção política ao contribuinte e tramitação de ação penal contra sócio administrador da empresa.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Junta documentos.
Deferi o efeito suspensivo requerido (id. 5742330).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão constante do id. 6317076. É o breve relatório.
DECIDO.
Reafirmo a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do recurso, aduzindo que o agravante se volta contra a decisão do juízo de primeiro grau que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Após análise das peças constantes dos autos, verifico que o juízo de primeiro grau, ao prolatar a sobredita decisão, limitou-se em aduzir que não estavam presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.
De acordo com o art. 93, IX, da CF, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, seguindo no mesmo rumo afirmativo o art. 489, §1º, I, do CPC, que não considera fundamentada qualquer decisão que se limitar à indicação de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Sendo assim, ao fundamentar de forma genérica a decisão interlocutória agravada, conforme anteriormente mencionado, resulta que a digna magistrada “a quo” incorreu em “error in iudicando”, violando flagrantemente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, dispostos no art. 5º, LIV e LV da CF.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, “verbis”: EMENTA: Registro de nascimento.
Nulidade.
Declarante incapaz deficiência mental.
Instrução probatória.
Inocorrência.
Cerceamento de defesa.
Caracterização.
Fundamentação da decisão.
Ausência.
Nulidade.
Prosseguimento do Processo extinto sem resolução de mérito art. 267, VI, CPC. 01.
A sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, deve ser reformada para permitir a necessária dilação probatória, sob pena de permanência do cerceamento do direito de defesa.
O registro civil deve refletir a verdade biológica, não podendo prevalecer uma falsa declaração.
A incapacidade para a realização de atos da vida civil importa em nulidade do registro civil. É nula a sentença prolatada sem fundamentação, colidindo com a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais art. 93, IX, CF e art. 458, CPC. 02.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Decisão unânime. (2008.02437300-24, 70.846, Rel.
GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-09-13, Publicado em 2008-04-02) Processo nº 0808603-04.2019.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Augusto Corrêa Agravante: Amós Bezerra da Silva Advogado: Arthur Brendo de Amorim Brito, OAB/PA 25.230 Agravado: Município de Augusto Corrêa Advogado: Paulo Henrique Ferreira da Silva, OAB/PA 9.591 Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU A PETIÇÃO FUNDAMENTADA GENERICAMENTE E EM LEI QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO CORRESPONDENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE LATENTE.
PROLAÇÃO DE OUTRA EM SUBSTITUIÇÃO A VICIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ATRAVÉS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 133, XI, “D”, DO RITJEPA.
No mesmo sentido, segue jurisprudência análoga, decidida em sede de recurso repetitivo, “verbis”: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI N. 9.678/98.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESÍDUO DE 3, 17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPTIDÃO.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
LEI N. 10.405/02.
NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE.
RECURSO DOS SERVIDORES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880/94.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LEI N. 11.344/06.
ABSORÇÃO DO PERCENTUAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. ...
A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". ... 13.
Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1371750/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015) Portanto, ante a latência do vício que inquina a decisão agravada, deve ser anulada para que outra seja proferida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto a fim de cassar a decisão agravada, para que outra seja proferida, nos termos da fundamentação supra.
Confirmo o efeito suspensivo anteriormente concedido.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 15 de setembro de 2021 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
15/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:06
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL - CNPJ: 02.***.***/0019-91 (AGRAVANTE) e provido
-
14/09/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 19/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806849-56.2021.8.14.0000 (-23) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Telefônica Brasil S/A Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO "PERICULUM IN MORA".
EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa Telefônica Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (Processo n.º 0842111-76.2017.8.14.0301), opostos contra o Estado do Pará, assim deliberou (id. 3582922, do processo originário): “...
R.H.
Preliminarmente, determino que os presentes Embargos à Execução sejam apensados aos autos do processo de Execução Fiscal nº 0822042-23.2017.8.14.0301 I - Recebo os embargos para discussão sem atribuição do efeito suspensivo na ação principal, uma vez que não se encontram os requisitos autorizadores, quais sejam: o fumus boni juris e periculum in mora.
II – Vistas à Embargada, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos.
Belém, 18 de janeiro de 2018.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal ...” Insatisfeita, a recorrente interpôs embargos de declaração (id. 3748542 do processo originário) que não foram contrarrazoados pelo Estado do Pará, tendo sido julgados desprovidos, nos seguintes termos: “...
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições e obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria omissa já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da decisão senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
Certifique o Sr.
Diretor de Secretaria sobre o cumprimento do item II, da decisão do ID. 3582922.
PRIC.
Belém- PA, 21 de junho de 2021. ...” Em suas razões recursais (id. 5679313), defende a agravante, preliminarmente, a reforma da decisão agravada, em razão da ausência de fundamentação e diante da necessidade de apreciação da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.
No mérito, argui a necessidade da reforma da decisão agravada, tendo em vista que estão comprovados os requisitos do art. 919, § 1º, c/c art. 300, ambos do CPC, quais sejam: probabilidade do direito invocado, demonstrado através da nulidade das CDAs e equívoco no cálculo do coeficiente de aproveitamento do CIAP; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aduzindo haver prejuízos decorrentes da ausência de regularidade fiscal; óbices para licitações e recebimentos de órgãos públicos; gravames financeiros inerentes à eventual excussão da apólice de seguro; do enquadramento da empresa em situação de ativo não regular, configurando indevida sanção política ao contribuinte e tramitação de ação penal contra sócio administrador da empresa.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Junta documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, verifico que a insurgência da agravante se volta contra a ausência de fundamentação da decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Após análise das peças constantes dos autos, verifico que o juízo de primeiro grau, ao prolatar a sobredita decisão, limitou-se em aduzir que não estavam presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.
De acordo com o art. 93, IX, da CF, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, seguindo no mesmo rumo afirmativo o art. 489, §1º, I, do CPC, que não considera fundamentada qualquer decisão que se limitar à indicação de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Sendo assim, ao fundamentar de forma genérica a decisão interlocutória agravada, conforme anteriormente mencionado, resulta que a digna magistrada “a quo” incorreu em “error in iudicando”, disso decorrendo a relevância dos fundamentos invocados pela agravante visando a anulação da decisão agravada.
Na mesma linha, ressoa patente o “periculum in mora”, pois a deficiência ou ausência de fundamentação na decisão guerreada repercute em prejuízo direto e irreparável ao exercício de direitos constitucionais de grande valia, a exemplo do devido processo legal.
Portanto, deve ser concedido o efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos autorizadores, consoante antes exposto.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido para cassar a decisão impugnada, nos termos da fundamentação supra, para que outra seja proferida observando-se o regramento legal.
Comunique-se o juízo de origem acerca do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, devendo juntar documentação comprobatória que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando a resposta nos autos ou superado o prazo para tal, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 22 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/07/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038337-52.2009.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Deusa Meriam da Silva Brito
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2018 08:34
Processo nº 0807241-93.2021.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Jose Octavio Franco Jatene
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 08:24
Processo nº 0800467-22.2021.8.14.0073
Delegacia de Policia Civil de Ruropolis
Inacio Sousa Silva
Advogado: Vania Cristina Wentz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2021 09:08
Processo nº 0809252-79.2019.8.14.0028
Wadison da Silva de Souza
Ariel Barboza de Souza
Advogado: Romoaldo Jose Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 11:04
Processo nº 0801139-16.2021.8.14.0013
Rubineia de Oliveira Alves
Raimundo Francisco da Silva Alves
Advogado: Socrates Aleixo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 10:38