TJPA - 0810086-80.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2023 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/09/2023 20:25 Determinação de arquivamento 
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                                            30/08/2023 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2023 18:30 Decorrido prazo de EDNA MARIA FONSECA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 13:21 Decorrido prazo de EDNA MARIA FONSECA DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 02:54 Publicado Decisão em 03/07/2023. 
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                                            02/07/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810086-80.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: EDNA MARIA FONSECA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568, LEONARDO LUIZ MARTINS NAVEGANTES - PA27018 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: BR-316, km 08, s/n, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 DECISÃO 1.
 
 Vieram os autos para apreciação de petição, na qual pleiteia-se a expedição de Alvará em nome do(a) patrono(a) da parte autora, para pagamento dos valores devidos ao Requerente da demanda. 2.
 
 Contudo, entendo por não acolher o pedido realizado, uma vez que a quitação se dará por meio de expedição de RPV, o qual deve ser expedido em nome da parte autora, para assim possibilitar um melhor controle dos pagamentos decorrentes de demandas judiciais pela Administração Pública. 3.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido realizado e determino a intimação do(a) Autor(a)/Exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários à expedição da Requisição para Pagamento de Pequeno Valor referente a parte do demandante, conforme anteriormente ordenado. 4.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
 
 Ananindeua – PA, 26/06/2023.
 
 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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                                            29/06/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 19:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/06/2023 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 15:08 Transitado em Julgado em 25/05/2023 
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                                            26/04/2023 11:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/04/2023 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 02:32 Publicado Sentença em 31/03/2023. 
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                                            31/03/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810086-80.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: EDNA MARIA FONSECA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568, LEONARDO LUIZ MARTINS NAVEGANTES - PA27018 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: BR-316, km 08, s/n, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 Sentença.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDNA MARIA FONSECA DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, visando, o que lhe fora concedido.
 
 A Exequente pleiteou o pagamento a título de condenação principal.
 
 O Executado foi intimado e, apresentou anuência ao cálculo apresentado na peça inicial ID nº 86073537.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
 
 Decido.
 
 Fundamentação.
 
 As partes concordaram com o valor devido.
 
 Assim, homologo os cálculos apresentados.
 
 Portanto, ante a concordância dos cálculos pela parte Executada e Exequente, considero o cálculo em conformidade com a sentença/acordão.
 
 HOMOLOGO o valor exequendo.
 
 Após, determino: 1- Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, no importe de R$ 486,70 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), em favor do Exequente Sra.
 
 Edna Maria Fonseca de Araujo. 2- Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 48,67 (quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), em favor do patrono da Exequente a título de honorários.
 
 Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
 
 Intimem-se a parte Exequente e sua advogada, caso necessário, para que forneça seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agência bancária próxima à residência do (a) beneficiado (a), na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo (a) mesmo (a).
 
 Realizado o depósito, fica desde logo o (a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
 
 Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
 
 Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
 
 Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
 
 Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
 
 Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-la do teor deste decisum.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
 
 ANANINDEUA , 27 de março de 2023 .
 
 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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                                            29/03/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 13:57 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            06/02/2023 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 02:25 Decorrido prazo de EDNA MARIA FONSECA DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 02:37 Decorrido prazo de EDNA MARIA FONSECA DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59. 
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                                            30/11/2022 16:51 Publicado Despacho em 30/11/2022. 
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                                            30/11/2022 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810086-80.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: EDNA MARIA FONSECA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568, LEONARDO LUIZ MARTINS NAVEGANTES - PA27018 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: BR-316, km 08, s/n, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 DESPACHO.
 
 Recebo o pedido de cumprimento de sentença, pois presentes os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e, DETERMINO a intimação do Executado, mediante remessa dos autos para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
 
 Impugnada a execução, diga(m) o(s) Exequente(s) em 10 (dez) dias, após conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
 
 Ananindeua, data da assinatura digital .
 
 GLÁUCIO ASSAD Juiz(a) de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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                                            28/11/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2022 11:39 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/09/2022 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 00:23 Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022. 
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                                            28/09/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            26/09/2022 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 09:09 Juntada de decisão 
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                                            30/06/2022 11:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/05/2022 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2022 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2022 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2022 12:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/02/2022 02:39 Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022. 
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                                            22/02/2022 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
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                                            18/02/2022 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2022 13:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/12/2021 00:30 Decorrido prazo de EDNA MARIA FONSECA DE ARAUJO em 14/12/2021 23:59. 
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                                            14/12/2021 03:41 Decorrido prazo de EDNA MARIA FONSECA DE ARAUJO em 13/12/2021 23:59. 
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                                            19/11/2021 01:20 Publicado Sentença em 19/11/2021. 
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                                            19/11/2021 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021 
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                                            17/11/2021 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2021 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2021 12:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/11/2021 19:49 Conclusos para julgamento 
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                                            03/11/2021 19:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/10/2021 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2021 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2021 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021. 
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                                            25/09/2021 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021 
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                                            23/09/2021 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2021 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2021 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2021 21:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2021 21:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/07/2021 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2021 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2021 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2021 14:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/07/2021 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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