TJPA - 0842097-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
10/02/2024 22:03
Decorrido prazo de MARIA SELMA ALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA SELMA ALVES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:42
Juntada de sentença
-
01/12/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2022 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0842097-53.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA SELMA ALVES DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, DECISÃO 1.
Considerando a interposição de recurso de Apelação intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 2.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 07:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 22:51
Decorrido prazo de MARIA SELMA ALVES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:40
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:46
Declarada decadência ou prescrição
-
06/05/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 07:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/03/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 04:00
Decorrido prazo de MARIA SELMA ALVES DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 02:20
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0842097-53.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA SELMA ALVES DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico Processo: 0842097-53.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: MARIA SELMA ALVES DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso VI, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a parte EMBARGANTE sobre petição e/ou documentos juntados no ID- 48131287, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 2 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
02/02/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/10/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de MARIA SELMA ALVES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:11
Decorrido prazo de MARIA SELMA ALVES DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
22/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:34
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
21/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0842097-53.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA SELMA ALVES DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ R.H.
I - Nos termos do Informativo 650 do STJ, que dispõe: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.”, conforme REsp 1.487.772-SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019.
II –Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n. 1060/50, e recebo os embargos para discussão com atribuição do efeito suspensivo na ação principal.
III – Vistas à Embargada, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV - Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal nº 0061219-37.2011.8.14.0301.
Belém, 27 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0842097-53.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA SELMA ALVES DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ R.H.
I - Nos termos do Informativo 650 do STJ, que dispõe: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.”, conforme REsp 1.487.772-SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019.
II –Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n. 1060/50, e recebo os embargos para discussão com atribuição do efeito suspensivo na ação principal.
III – Vistas à Embargada, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV - Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal nº 0061219-37.2011.8.14.0301.
Belém, 27 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0842097-53.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA SELMA ALVES DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Pleiteia a parte autora o deferimento de justiça gratuita, porém, não traz nenhuma comprovação de sua situação, apenas informa que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo bastante genérica em seu pedido. É imperioso ressaltar, contudo, que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios.
Ante o exposto, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que comprove a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 e 319 do CPC, juntando comprovante de rendimentos, extrato bancário, ou declaração de imposto de renda atualizados, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Belém, 26 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001622-65.2019.8.14.0105
Ministerio Publico do Estado do para
Maison Trindade Almeida
Advogado: Josias Modesto de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 13:52
Processo nº 0026067-57.2015.8.14.0051
Adeilson de Freitas Peixoto
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Raimundo Evailson Pinheiro Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2015 08:37
Processo nº 0807297-75.2018.8.14.0051
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Barrudada Palace Hotel LTDA
Advogado: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2018 08:51
Processo nº 0842097-53.2021.8.14.0301
Maria Selma Alves da Silva
Estado do para
Advogado: Kharen Karollinny Sozinho da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 11:44
Processo nº 0817708-72.2019.8.14.0301
Gabriel Portilho Barroso
Unidas Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2019 16:10