TJPA - 0832150-09.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/03/2022 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/03/2022 09:15
Baixa Definitiva
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23/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO NASCIMENTO DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:13
Decorrido prazo de Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:12
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0832150-09.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: LUIS ALBERTO NASCIMENTO DE ARAÚJO (ADV.
CLÁUDIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA – OAB/PA Nº 8.534) APELADA: Y.
YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ADVS.
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA – OAB/PA Nº 20.201 E CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHA – OAB/PA Nº 3.312) TERCEIROS INTERESSADOS: MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS E BRUNA CRISTINA PASTANA MUTRAN RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO MONOCRÁTICA Recebido os autos no estado em que se encontra.
Trata-se de Apelação interposta por Luís Alberto Nascimento de Araújo, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que extinguiu pedido de habilitação de crédito, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas Y.
Yamada S/A Comércio e Indústria.
Após a interposição do recurso, em 18/08/2021, a empresa Y.
Yamada S/A Comércio e Indústria – em recuperação judicial e outras, por intermédio de advogados habilitados nos autos, juntou acordo extrajudicial firmado entre as partes (PJe ID nº 7.905.090), o qual está devidamente assinado pelo patrono do apelante e do apelado, ambos com poderes específicos nos autos para transigir, ocasião em que requereu sua homologação e, consequentemente, a extinção do feito com resolução do mérito (PJe ID nº 7.905.088).
Relatado.
Decido. É lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes.
Considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse.
ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Sem custas.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado certifique o trânsito em julgado desse decisum e proceda a baixa na distribuição, de imediato.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
DES. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
02/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:01
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2022 19:00
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:57
Homologada a Transação
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11/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:37
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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