TJPA - 0806703-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 08:40
Baixa Definitiva
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de SANTANDER SEGUROS S/A em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ENGETERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2a TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806703-15.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ENGETERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO: CAMILLA RUBIN MATOS – OAB/PA 9.504 ADVOGADO: MORANE DE OLIVEIRA TÁVORA - OAB/PA 14.993 AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: SANTANDER SEGUROS S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO.
MERO DESPACHO.
NÃO CABIMENTO DE INSURGÊNCIA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMANDO JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório, não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, sendo portanto, irrecorrível (art. 1.001 do CPC/2015). 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENGETERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA (id. 5656709) que postergou a análise do pleito de tutela de urgência para após a apresentação de contestação pelas ora recorridas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801825-36.2021.8.14.0133 movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e OUTRO.
Em breve histórico, em suas razões recursais de id. 5656705, a parte Agravante se insurge contra o despacho proferido pelo juízo de 1º grau que se reservou ao direito de analisar o pedido de tutela de urgência após o oferecimento de resposta da parte adversa.
Sustenta estarem preenchidos os requisitos necessários para antecipar os efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, no sentido de deferir liminarmente tutela de urgência para o fim de ordenar, à Primeira Recorrida, que promova o cancelamento da negativação e se abstenha de fazer nova inscrição da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito por força da cédula de crédito objeto do presente processo, bem como para se abster de realizar descontos das demais parcelas da cédula de crédito em discussão não pagas e a vencer.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O Ab initio, em juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico óbice ao conhecimento do agravo de instrumento.
Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso.
O presente recurso de Agravo de Instrumento pretende a reforma do comando judicial que tão somente se reservou para apreciar o pedido liminar do autor após a instauração do contraditório (id. 5656709).
Com efeito, como se vê, o magistrado a quo não indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela agravante, mas tão somente postergou sua análise para momento posterior.
A decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência antecipada para o momento posterior à formação do contraditório, não detém cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos em que dispõe o 1.001 do NCPC.
Colaciono julgados do C.
STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1740091 - RS (2018/0108916-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : CÉSAR AUGUSTO TERRA - PR017556 JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO - RS082883A RECORRIDO : AIRTON QUEVEDO DA ROSA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE EXAME DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
A POSTERGAÇÃO DO EXAME DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR NÃO IMPLICA, DE PER SI, INDEFERIMENTO TÁCITO.
INSINDICABILIDADE, ADEMAIS, DA EVENTUAL URGÊNCIA NO EXAME DA TUTELA LIMINAR ANTES DA CONTESTAÇÃO - QUE SEQUER FORA ALEGADO PELO RECORRENTE -, TENDO EM VISTA O SEU DESTACADO VÍNCULO COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, REVELANDO A ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 1740091 RS 2018/0108916-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 05/06/2020) Sobre o assunto a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, COM PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE.
MERO DESPACHO.
NÃO CABIMENTO DE INSURGÊNCIA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMANDO JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, motivo pelo qual é irrecorrível (art. 504 CPC/73, atual art. 1.001 do NCPC). 2.
Recurso não conhecido. (0807344-71.2019.8.14.0000 , Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Publicado em 2020-01-07) Agravo de Instrumento.
Embargos de Terceiro em Execução Fiscal.
Irresignação quanto ao despacho "a tutela será apreciada após a manifestação do embargado".
Pugna pela antecipação de tutela para determinar a retirada da restrição possibilitando a regularização e utilização do veículo pelo arrematante, ora agravante.
Matéria não contemplada no rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que elenca, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
Ademais, a Magistrada proferiu despacho de mero expediente, visando impulsionar o processo, e, portanto, irrecorrível (art. 1.001, N.C.P.C).
N Ã O C O N H E C I M E N T O D O R E C U R S O. (TJ-RJ - AI: 00247879320208190000, Relator: Des(a).
OTÁVIO RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-04) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ATO IRRECORRÍVEL. - A postergação da análise do pedido liminar trata-se de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, portanto, irrecorrível. (TJ-MG 07908465320218130000 MG, Relator: Des.(a) JULIANA CAMPOS HORTA, Data de Julgamento: 21/05/2021, Data de Publicação: Data da publicação: 21/05/2021) Ressalto, que inexiste carga lesiva capaz de causar a inutilidade do julgamento se for proferido em momento posterior a fim de justificar o cabimento do presente remédio processual, especialmente diante da ausência de elemento probante robusto essencial à formação do convencimento do julgador.
Portanto, o presente recurso de Agravo de Instrumento afigura-se manifestamente inadmissível, pois ataca provimento sem cunho decisório que tem por finalidade tão somente dar impulso ao processo, possibilitando seu regular prosseguimento, prestigiando o contraditório em razão da matéria em análise.
No mais, considerando que a tutela pretendida ainda não fora apreciada, qualquer manifestação desta instância recursal sobre os pedidos constantes do presente agravo de instrumento incorreria em evidente supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS.
ART. 1001 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de nº 0141846-33.2018.8.06.0001, deixou para analisar o pedido de tutela de urgência para momento posterior à efetivação do contraditório. 2.
O pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para depois da realização da audiência de conciliação ou para depois da apresentação de contestação, em regra, é irrecorrível, vez que não possui qualquer carga decisória, revelando-se como simples despacho de mero expediente.
Ademais, é defeso ao Juízo ad quem apreciar matéria não examinada pelo Juízo de Origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido. 4.
Análise do Recurso de Agravo Interno prejudicada. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0625865-07.2018.8.06.0000.
Relator Des.
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/11/2019; Data de registro: 18/11/2019).
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Belém, (PA), 15 de Julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
27/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:22
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO), ENGETERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e SANTANDER SEGUROS S/A - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (AGRAVADO)
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14/07/2021 06:08
Conclusos para decisão
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13/07/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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