TJPA - 0817579-04.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 11:42
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
16/06/2022 02:05
Decorrido prazo de MAYK MAIA ALMEIDA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de MAYK MAIA ALMEIDA em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:27
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Visto, etc.
MAYK MAIA ALMEIDA, qualificado nos autos, através de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SEGURO DPVAT contra SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Narra a inicial que no dia 31.08.2016, o autor foi vítima de acidente de trânsito, causando-lhe debilidade permanente da função olfativa.
Alega que por conta da lesão sofrida, ajuizou processo administrativo para o recebimento do seguro DPVAT, recebendo apenas de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), o valor corresponde a Dano Pessoal, do tipo lesões neurológicas que cursem com comprometimento de função vital ou autonômica” de 100%, mas com graduação em grau médio de 50%, ou seja, do total de R$ 13.500,00 que deveria ser recebido pelo Requerente, foi pago somente a metade.
Juntou documentos.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação juntada do evento 6783106, impugna os documentos juntados pelo autor alegando que não houve comprovação de que estava em tratamento médico.
No mérito, requer a aplicação dos juros e correção de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial pertinentes.
Replica no id 6826962.
Laudo pericial de id 2407497.
A parte autora se manifestou no id 2407497 e a parte ré no id 25199352.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido Temos o autor informando que recebeu a quantia de R$6.750,00 administrativamente e requer a complementação por entender que deveria receber R$13.500,00 em razão da lesão sofrida A parte ré confirma o pagamento do valor indicado pelo autor administrativamente.
Comprovado o pagamento administrativo pelo réu, não assiste razão ao autor, uma vez que o valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT é aquele previsto na Lei nº 6.194/74, ressaltando-se que o laudo pericial de id 2407497 informa que o grau da incapacidade do autor é de 25% do sistema nervoso e 10%do craniofacial.
As Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 implementaram a mensuração da indenização a ser paga conforme o dano sofrido em razão de acidente, com base em tabela anexa ao diploma legal mencionado, elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, definindo o percentual a ser pago em cada caso especificado de invalidez permanente total ou parcial, classificando ainda em completa ou incompleta e respectivas repercussões.
Assim a invalidez comprovada pelo autor enquadra-se em perda anatômica funcional de grau leve e residual, sendo correto o valor pago administrativamente pela ré, não havendo diferenças a serem pagas.
Por todo o exposto, rejeito o pedido inicial do autor MAYK MAIA ALMEIDA em desfavor da ré SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o presente feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade processual.
P.R.I.
Belém, 13 de maio de 2022. -
13/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2021 19:29
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 03:54
Decorrido prazo de MAYK MAIA ALMEIDA em 12/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:54
Decorrido prazo de MAYK MAIA ALMEIDA em 03/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0817579-04.2018.8.14.0301 ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYK MAIA ALMEIDA De ordem do MM Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, considerando o cumprimento do despacho exarado nos presentes autos, sirvo-me do presente, para INTIMAR V.SA. a comparecer no dia 26 de fevereiro de 2021, às 14h00min, na Clínica Meu Médico, localizada no Conjunto Promorar, quadra 32, rua 17, 271, Maracangalha, Belém/PA, CEP 66110-060, telefone para contato (91)98030-8001, portando documento de Identidade Oficial com foto, laudo, receituários e demais documentos que achar pertinentes, referentes ao acidente sofrido, a fim de realizar PERÍCIA determinada nos autos, sob a presidência da Médica CAMILA YONEZAVA NAGAISHI.
Fica CIENTE que o exame respeitará a ordem de chegada, resguardadas as prioridades legais.
Dado e passado em 26 de janeiro de 2021, de ordem da Exma.
Juíza e autorizado pelo Provimento 006/2006 CJRMB.
Ficam as partes intimadas através de seus procuradores habilitados nos autos. Dou fé, Belém(Pa). ______________________________________ Álysson Nunes Santos Servidor da Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 01:02
Decorrido prazo de MAYK MAIA ALMEIDA em 09/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 08:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2018 09:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 09:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2018 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2018 14:08
Juntada de carta
-
14/05/2018 19:05
Decorrido prazo de MAYK MAIA ALMEIDA em 23/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 12:13
Distribuído por sorteio
-
22/02/2018 12:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844506-70.2019.8.14.0301
Henry Andersen Navarette
Lindalva Maria Barros de Carvalho
Advogado: Henry Andersen Navarette
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2019 16:20
Processo nº 0800065-74.2021.8.14.0061
Torquato Maia Ferreira
Advogado: Torquato Maia Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2021 11:13
Processo nº 0146728-88.2015.8.14.0302
David Morais Silva Comercio Varejista ...
Saulo Rodrigo Albuquerque da Silva
Advogado: Wander Cleydson Miranda Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2015 09:42
Processo nº 0001881-18.2019.8.14.0701
Jorge Antonio Lobato Barbosa Ribeiro
Advogado: Thamires Priscila de Sena Haick
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2019 10:45
Processo nº 0811657-41.2020.8.14.0000
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Luiz Arthur Soares de Lima
Advogado: Tereza Cristina Barata Batista de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:02