TJPA - 0853567-18.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 21:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:14
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS LOURINHO em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO CASTRO BATALHA em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUZERLENE SILVA CASTRO em 18/12/2024 23:59.
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30/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO CASTRO BATALHA em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUZERLENE SILVA CASTRO em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:46
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS LOURINHO em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUZERLENE SILVA CASTRO em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:30
Juntada de Alvará
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04/12/2024 04:00
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS LOURINHO em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO CASTRO BATALHA em 19/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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27/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:06
Juntada de Ofício
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24/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:58
Juntada de Ofício
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15/08/2024 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO CASTRO BATALHA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA LUZERLENE SILVA CASTRO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS LOURINHO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:40
Juntada de decisão
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28/06/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUZERLENE SILVA CASTRO em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:47
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS LOURINHO em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:47
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO CASTRO BATALHA em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 08:55
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2022 00:55
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0853567-18.2020.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: DIEGO BASTOS LOURINHO, CARLOS MARCELO CASTRO BATALHA, MARIA LUZERLENE SILVA CASTRO REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 1201, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de indenização por danos morais movida por CARLOS CASTRO BATALHA, DIEGO BASTOS LOURINHO e MARIA LUZIRENE em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA), todos já qualificados nos autos.
Os autores afirmam que estavam em casa, onde moram de aluguel, quando ouviram barulhos vindo da rua, ao verificarem, constaram que toda a tubulação da residência estava sendo quebrada por funcionários da demandada.
Alegam que o procedimento de interrupção do fornecimento de água foi realizado sem aviso prévio e que, ao questionarem os funcionários da demandada, contra os autores DIEGO e CARLOS MARCELO foram proferidos xingamentos e palavras ofensivas, com intuito de discriminá-los por serem homossexuais.
Afirmam, ainda, que foram agredidos fisicamente por um dos funcionários da demandada por uma picareta, sendo que, ao tentar intervir, a autora MARIA LUZIRENE também foi agredida.
Que os autores DIEGO e CARLOS MARCELO tinham ingerido medicamentos de uso contínuo, por serem portadores de HIV, estavam muito sonolentos, não conseguiram se defender das agressões e a autora MARIA LUZIRENE que é hipertensa, passou mal e lesionada, foi encaminhada para UPA.
Ressaltam que os funcionários da demandada estavam realizando vários procedimentos no bairro, mas não tiveram a mesma conduta que apresentaram com os autores.
Que os funcionários da demandada cumprem transação penal de prestação de serviço à comunidade pelos crimes de lesão corporal e injúria, no processo nº 0015543-13.2018.814.0401, relacionados a esses fatos.
Ao final pugnaram pela condenação da demandada ao pagamento de danos morais pelos danos causados dolosamente por seus funcionários, no valor de R$ 41.800,00 para cada autor, totalizando R$ 125.800,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho inicial (id. 29923203) deferindo a gratuidade processual e determinado a citação da requerida.
Contestação (id. 36882559), tempestiva (id. 37267398), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito, sustenta a independência das instâncias cível e criminal, ausência de provas do dano e inexistência de responsabilidade civil pelos atos da contratada, questiona o quantum indenizatório, impugna os documentos, alega que está submetida ao regime de precatórios, por fim, requer a total improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Réplica (id. 40380723).
Instadas a especificarem provas (id. 48514417 e id. 48936997), os autores manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos (id. 49944470) e demandada quedou-se inerte.
Não havendo custas processuais pendentes (id. 51612459), vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Em cumprimento ao disposto no art. 357 do CPC (id. 48514417 e id. 48936997), os autores afirmaram ser desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos (id. 49944470) e a parte requerida quedou-se inerte.
Constatado que não houve pedido de produção de provas, entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, inclusive a teor do item 5.1 da decisão proferida nos autos (id. 29923202 – pág. 2), segundo a qual não havendo requerimento de produção de provas fica determinado o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual não verifico vícios ou nulidade.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, pois as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito.
Passo à análise das preliminares. 2.
DAS PRELIMINARES. 2.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO A SER ANALISADA NO MÉRITO.
A demandada sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os causadores dos danos aos autores não são seus empregados, pois para ser contratado pela COSANPA é necessária a prévia aprovação em concurso público, a teor do que dispõe o inciso II do art. 37 da CF/88.
Que esses envolvidos são empregados da empresa TCM SERVIÇOS, com que a demandada possui quatro contratos, cujo objeto é leitura de hidrômetros, impressão simultânea de faturas de ligações de água e esgoto, cobrança de clientes inadimplentes, execução de cortes, religação, supressão e implantação de ligações prediais, os quais têm sido prorrogados por sucessivos termos aditivos e que continuam vigente.
Em face disso, sustenta não ter legitimidade passiva para figurar na presente relação processual, requerendo a inclusão de TCM – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA no polo passivo da presente ação, nos termos do art. 339, §2º do CPC.
De início destaco que o vício de ilegitimidade passiva é sanável, mas depende de concordância do autor à alegação da parte demandada, nos termos do art. 339, §§ 1º e 2º do CPC, o que não ocorreu no caso, conforme manifestação dos autores em réplica id. 40380723).
Ademais, não vislumbro ser o caso ilegitimidade passiva a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação, portanto deixo de apreciar a preliminar arguida, eis que a tese em comento se confunde com o próprio mérito a ser apreciado oportunamente.
Superada a análise da preliminar arguida, passo à análise de mérito. 3.
DO MÉRITO.
No mérito a ação é procedente.
Explico. 3.1.
DA INTERDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL.
Trata-se de pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão de ato ilícito, consistente em condutas violentas e injuriosas praticadas quando do serviço de corte de água por funcionários da demandada, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário dentro do Estado do Pará.
Em contestação a demandada sustenta que os ofensores terem se submetido à transação penal não implica admissão de culpa ou de existência, materialidade ou autoria do fato, não servindo como prova suficiente dos elementos de responsabilidade civil a repercutir na esfera civil, alegando que as instâncias cível e criminal são independentes entre si, comunicando-se apenas em casos específicos, de modo que não tratando de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, a decisão criminal teria pouca ou nenhuma influência na esfera cível.
Pois bem.
O art. 935 do Código Civil estabelece a independência relativa das jurisdições cível e criminal.
Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Diante disso, somente os casos de sentença penal absolutória fundamentada na inexistência do fato ou na negativa de autoria impede a discussão na esfera cível.
De outra banda, a decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível.
Esse é o entendimento do STJ, conforme abaixo colacionado: A norma do art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal (independência das instâncias).
Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível.
A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível.
Além disso, para que a sentença criminal produza efeitos no juízo cível, é necessário que ela já tenha transitado em julgado. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1164236-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013, Info 517).
Como regra, a responsabilidade civil é independente da criminal, tratando-se do princípio da independência das instâncias, nos termos do art. 935 do Código Civil.
Contudo, essa independência não é absoluta, pois se a sentença criminal for condenatória, haverá influência na esfera cível, visto que um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I do CP), não podendo o juízo cível dizer que o fato inexistiu ou que o condenado não foi o autor desse fato.
Nesse caso, a sentença condenatória, desde que transitada em julgado, poderá ser executada no juízo cível para efeito de reparação do dano, nos moldes do art. 63 do CPP.
Por outro lado, se a sentença criminal for absolutória, nem sempre irá influenciar no juízo cível, podendo, em determinados casos, o réu ser condenado a indenizar a vítima.
As hipóteses de absolvição criminal são disciplinadas pelo art. 386 do CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Nas situações dos incisos I e IV, a sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível; nos casos dos incisos II, III, V e VI, mesmo com sentença penal absolutória, pode haver condenação no juízo cível; por fim, a hipótese do inciso VI pode ou não fazer coisa julgada no juízo cível, a depender do caso concreto, observando-se o disposto no art. 188 do Código Civil, que dispõe acerca do que não constitui ato ilícito.
Em síntese, a reparação civil fica prejudicada nos casos de sentença penal absolutória, transitada em julgado, na qual for reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos.
Considerando os termos das audiências de instrução e julgamento (id. 19877170) realizadas no Juizado Especial Criminal, constatei que no processo nº 0015543-13.2018.814.0401 foi homologada transação penal aos funcionários da empresa contratada pela demandada, consistente na prestação de serviços à comunidade, no período de 03 (três) meses, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, sendo declarada extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, V do CP e, no processo nº 0026685-14.2018.814.0401, as vítimas se retrataram da queixa-crime, afirmando não terem interesse no prosseguimento do feito, sendo declarada a extinção de punibilidade dos funcionários da empresa contratada pela demandada, nos termos do art. 107, V do CP.
Como se nota, não se tratou de sentença criminal fundamentada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, portanto nada impede a discussão da questão no Juízo Cível. À vista do que consta nesses termos de audiências, as vítimas, ora autores na presente ação, não expressaram qualquer renúncia à pretensão indenizatória relativa aos danos civis decorrentes do delito, de modo que não resta prejudicada a busca pela reparação civil dos danos advindos do delito penal.
Nesse sentindo, colaciono o seguinte julgado: [...] Independentemente de haver a possibilidade de realizar-se composição civil dos danos em Juízo Criminal, e isso poder ser levado em conta na resolução da lide no âmbito civil, o não exercício do direito de representação ou da queixa-crime não impede a busca pela reparação civil dos danos advindos do delito penal.
A renúncia à reparação civil feita em Juízo Criminal deve constar de forma expressa no acordo entabulado, fazendo referência inequívoca sobre qual ou quais os procedimentos que o pacto envolve, quando, em casos como o presente, existam diferentes procedimentos com diferentes causas originárias, envolvendo as mesmas partes. (AC n. 2010.054735-8, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 07.07.2011).' (TJSC, Apelação Cível n. 0003880-14.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2020).
Dessa forma, em que pese tenha havido transação penal e renúncia ao direito de queixa no Juízo Criminal, isso não influenciou fazendo coisa julgada no âmbito cível, não impedindo a busca pela indenização na esfera cível.
A transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, é uma forma de evitar a persecução penal, com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, sendo medida anterior ao início da ação penal, consistindo em um acordo para evitar o processo.
Sendo assim, a aceitação da transação penal não implica em efeito civil, sendo necessário o ajuizamento da ação cível para apuração de eventual responsabilidade, consoante § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95.
Por sua vez, a renúncia ao direito de queixa é a abdicação do ofendido ou seu representante legal do direito de promover a ação penal privada, o que se dá, por óbvio, antes do início da ação penal, independendo de aceitação do ofensor, mas não impede a busca pela reparação civil, da qual não renunciaram os autores, conforme os termos de audiência de instrução e julgamento (id. 19877170), na qual foi prolatada sentença criminal.
Logo, considerando que a decisão criminal faz coisa julgada no juízo cível tão somente quanto ao fato e à autoria, a mera decisão de transação penal, com a consequente extinção da punibilidade, não enseja qualquer efeito na seara cível, devendo ser examinada eventual responsabilidade civil da demandada pelo fato ocorrido e como as vítimas, ora autores, não expressaram qualquer renúncia à pretensão indenizatória relativa aos danos civis decorrentes do delito, restringindo-se apenas à renúncia ao direto de queixa, resta presente o interesse de agir na presente ação.
Passo à análise da responsabilidade civil da demandada. 3.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA PELOS ATOS DA CONTRATADA.
De início, cumpre esclarecer que a demandada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA) é uma Sociedade de Economia Mista, portanto, dotada de personalidade jurídica de direito privado, portanto faz parte da Administração Pública Indireta enquanto concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Pará.
A concessão de serviço público é o instituto por meio do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado que aceita assumir os riscos do empreendimento em seu próprio nome.
Nesse sentido, a Lei nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 25 dispõe que: art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Sendo assim, cabe ao concessionário gerir o serviço por sua conta, risco e perigos, devendo responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados, sendo sua a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e relacionados à prestação do serviço direcionada pelos mesmos critérios e princípios orientadores da responsabilidade do Estado.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos causados aos administrados, em regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo, não dependendo de prova subjetiva (dolo ou culpa), bastando que reste demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo, é possível afirmar que a demandada, concessionária de serviço público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável por atos comissivos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra esses.
Na hipótese, considerando o conjunto probatório constante nos autos, diante das lesões corporais e injúrias proferidas contra os autores da presente ação pelos funcionários da empresa contratada pela demandada ao realizarem o serviço de corte de fornecimento de água na residência das vítimas, resta comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade surgindo inquestionavelmente o dever de indenizar.
Como a responsabilidade civil é objetiva, a demandada tem o dever de indenizar, independente de os agressores serem ou não seus empregados, bastando, para tanto, que os causadores direto do dano estejam atuando sob interesse da empresa tomadora de serviços, o que é o caso, pois lesionaram e injuriaram as vítimas no momento da realização do corte do fornecimento de água da residência delas.
Esse é o entendimento do STJ, conforme os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1.
As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e, na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 2. É defeso atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito contraída por empresa prestadora de serviços públicos a outra que não concorreu para o evento danoso, apenas porque também é prestadora dos mesmos serviços públicos executados pela verdadeira devedora.
Tal atribuição não encontra amparo no instituto da responsabilidade administrativa, assentado na responsabilidade objetiva da causadora do dano e na subsidiária do Estado, diante da impotência econômica ou financeira daquela. 3.
Recurso especial provido. (2ª Turma, REsp 738.026/RJ, Rel. p/ acórdão o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, por maioria, DJU de 22.8.2007).
Responsabilidade civil e processual civil.
Recurso especial.
Indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito.
Legitimidade passiva.
Empresa tomadora de serviços.
Funcionário terceirizado.
Atuação como preposto.
Precedentes.
Responsabilidade objetiva. - O fato do suposto causador do ato ilícito ser funcionário terceirizado não exime a tomadora do serviço de sua eventual responsabilidade; - A jurisprudência do STJ entende como preposto aquele que possui relação de dependência ou presta serviço sob o interesse de outrem.
Precedentes; - O acórdão recorrido fixou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, por ter o acusado agido na qualidade de agente da recorrente.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 904.127 RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ: 18/09/2008).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIA.
TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CF.
ART. 37, § 6º.
PRESERVAÇÃO.
ADMINISTRADO.
DANOS.
REPARAÇÃO.
ACIONADOS.
SOLIDARIEDADE.
STJ.
PRECEDENTE.
INDENIZAÇÃO.
PATAMAR.
RAZOABILIDADE.
I – A concessionária de serviço público é legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória por ato de preposto do prestador de serviço por ela contratado e que nesta qualidade causou prejuízo a terceiro, sendo esta situação a narrada na peça vestibular.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – In casu, incidindo na espécie o art. 37, § 6º da Constituição Federal, é impositiva a reparação da vítima, a título de dano moral, pelo acidente de trânsito causado por preposto de empresa contratada por concessionária de serviço público, pelas sequelas físicas e constrangimentos decorrentes da aparência modificada a que foi imposta.
III – O fato do suposto causador do ilícito ser funcionário terceirizado não exime a tomadora do serviço de sua eventual responsabilidade, vez que a jurisprudência do STJ também entende como preposto aquele que presta serviço sob o interesse de outrem, como in casu.
IV – Em se tratando de indenização por dano moral, o valor da reparação deve constituir uma pena ao causador do dano e, também, compensar a vítima, além de cumprir seu cunho pedagógico, impondo-se, in casu, a manutenção do valor estabelecido na sentença, porquanto expressa-se razoável, quando consideradas a limitação laboral e estética sofrida pela vítima.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do processo: 0000343-77.2005.8.05.0172, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em 22/11/2017).
Diante disso, descabida a alegação da demandada de que os indivíduos envolvidos nos fatos narrados na inicial não eram seus funcionários, mas sim da empresa contratada que lhe presta serviços de forma terceirizada. À vista dos que consta nos autos, esses envolvidos nos fatos narrados na inicial são empregados da empresa TCM SERVIÇOS (id. 19876582 - pág. 5, id. 19876583), com a qual a demandada possui quatro contratos, cujo objeto é leitura de hidrômetros, impressão simultânea de faturas de ligações de água e esgoto, cobrança de clientes inadimplentes, execução de cortes, religação, supressão e implantação de ligações prediais, os quais têm sido prorrogados por sucessivos termos aditivos e que continuam vigente (id. 36882561, id. 36887547, id. 36887564, id. 36887564, id. 36889505, id. 36889495, id. 36932550, id. id. 36932552, id. 36932555).
Considerando que há orientação pacífica do STJ segundo a qual é suficiente a relação de dependência ou alguém prestar serviço sob o interesse de outrem para o reconhecimento do vínculo de preposição, resta comprovado nos autos que, embora não sejam empregados diretamente da COSANPA, os agressores dos autores da presente ação atuavam na qualidade de seu preposto, pois estavam sob o seu interesse da demandada.
Como dito alhures, considerando a responsabilidade objetiva, a concessionária de serviço público é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por ato preposto do prestador de serviço por ela contratado e que nessa qualidade causou prejuízo a terceiro, a teor do que dispõem os artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 37, § 6º da CF.
Logo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessionária de serviço público, como tomadora do serviço terceirizado, não pode ser eximida do dever de indenizar, pois os funcionários da empresa por ela contratada praticaram ato ilícito na qualidade seus prepostos atuando sob seu interesse. 3.3.
DO DANO MORAL.
Na espécie, o dano moral é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais, ou seja, o dano existe no próprio fato violador, tão-somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
Nessa toada, leciona Sérgio Cavalieri Filho que para caracterização do dano moral in re ipsa, despicienda qualquer prova no sentido da dor ou menos valia causada, veja-se: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101). grifei No mesmo sentido é a doutrina de Carlos Alberto Bittar: Despreza-se, assim, a investigação do subjetivo do ofensor (dolo ou culpa), visto que basta a lesão em si mesma.
Evidenciada a conduta lesiva, ou definida objetivamente sua repercussão negativa, surge a obrigação de reparar.
O dano moral existe no próprio fato violador dos direitos da personalidade da vítima (ex facto), impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. É o que se denomina damnum in re ipsa. (Reparação Civil por Danos Morais. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 1994, p. 203/204.) Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÕES FÍSICAS.
SEGURANÇA TERCEIRIZADA.
AGRAVO RETIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEASA.
SOLIDARIEDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
Caso em que o autor foi agredido por prepostos da empresa de segurança co-requerida, contratada pela CEASA.
Legitimidade passiva da contratante dos serviços de segurança terceirizados.
Responsabilidade solidária.
Comprovados nos autos o agir ilícito e o nexo de causalidade com os danos morais in re ipsa. (...) DESPROVIDOS O AGRAVO RETIDO E AS APELAÇÕES.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-66, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/08/2014). grifei Apelação cível.
Ação indenizatória.
Acidente de trânsito.
Agressões físicas perpetradas por motorista de ônibus ao condutor do outro veículo envolvido na colisão.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
Art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Art. 932, III, do Código Civil.
Configuração dos elementos à responsabilização civil.
Prova da ocorrência do evento danoso.
Dano moral configurado in re ipsa.
Lesão à esfera personalíssima.
Quantum indenizatório que não se revela excessivo hipótese de manutenção da sentença.
Jurisprudência desta Corte.
Negado seguimento à apelação, na forma do art. 557, caput do Código de Processo Civil. (TJRJ – Apelação 0046256-84.2010.8.19.0021, 2ª Câmara Cível, Relatora Des.
Cáudia Telles de Menezes, j. 13/08/2015, p. 14/08/2015). grifei Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. (STJ REsp nº 608.918/RS Relator Ministro José Delgado j. 20.05.2004.) grifei Tendo em vista que o evento danoso estava relacionado à prestação de serviço público pela concessionária demandada, é o caso reponsabilidade civil objetiva, nos termos dos artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 37, § 6º da CF, conforme abordei no item anterior.
Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram a verdade das alegações postas na inicial, bem como a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil decorrente da prática do ato ilícito cometido pelos funcionários da empresa contratada pela demandada.
As lesões corporais e injúrias sofridas pelos autores da presente ação, perpetradas pelos envolvidos nos fatos narrados na inicial, que são empregados da empresa TCM SERVIÇOS, com a qual a demandada possui contratos, para leitura de hidrômetros, impressão simultânea de faturas de ligações de água e esgoto, cobrança de clientes inadimplentes, execução de cortes, religação, supressão e implantação de ligações prediais, restam devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial pelos boletins de ocorrência policial, informações complementares e Termo Circunstanciado de ocorrência, realizados pela Delegacia de Combate aos Crimes Discriminatórios e Homofóbicos, laudos de perícia elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, bem como denúncia oferecida pelo membro do Ministério Público.
No caso, o dano moral é ínsito à ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade das lesões corporais e injúrias sofridas pelas vítimas, que são pessoas em condições de vulnerabilidade, dois homossexuais e uma idosa, a teor do que consta na secção 2ª, 1, (4) das Regras de Brasília sobre acesso à justiça as pessoas em condição de vulnerabilidade.
Desse evento decorrem danos morais in re ipsa, pois inquestionável a lesão à esfera personalíssima, tratando-se de situação que macular a integridade física e psíquica das vítimas.
Passando-se à análise do quantum indenizatório, não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador se ater às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser levada em consideração tanto a função punitiva (intimidativa) da indenização, ou seja, a teoria do desestímulo, quanto a compensatória, com vistas a proporcionar à vítima um conforto pelos prejuízos sofridos.
Conforme tem entendido a jurisprudência, a fixação do quantum indenizatório deve considerar critérios objetivos como a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo, especialmente, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima.
Corroborando esse entendimento: Na fixação da indenização por danos morais deve-se ter em conta a satisfação do lesado e a repercussão econômica do quantum fixado no patrimônio do que prática a lesão[...], além [...]das condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. (cf.
Ac. 3ª Câm.
Cív.
Cio TAMG, na Ap.
Cív. 227.912.3, j. 19.02.97, (RJTAMG 66/148) E 2ª Câm.
Civ.
Do TAMG, na Ap.
Cív. 208.478-4, j. 22.12.95, apud JOÃO ROBERTO PARIZATTO, in DANO MORAL, doutr., jusrispr., prática forense, 1ª ed.
Edipa, 1998, pág. 35).
Fundamentado nessas premissas, considerando os elementos próprios e peculiares da matéria, a extensão do dano experimentado, a conduta causada, as consequências do evento à integridade física e psíquica dos autores e a situação econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando o valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que vislumbro suficiente para desestimular a ofensora e, ao mesmo tempo, compensar os ofendidos pelos danos suportados, sem causar o seu enriquecimento indevido.
Esse é o patamar usualmente adotado para casos análogos, consoante se extrai do seguinte aresto: Apelação cível.
Dano moral.
Responsabilidade civil.
Agressão perpetrada por guardas municipais.
Apelado que foi socado por guarda municipal em meio a confusão entre GM e camelôs.
Autor que comprova ter sido atingido por autoridade municipal, sendo a responsabilidade configurada, tendo havido excesso na conduta dos agentes públicos.
Verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 tendo atendido os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, em conformidade com a extensão e gravidade das lesões e conforme parâmetros adotados por esta Câmara.
O município não tem sua responsabilidade afastada a partir do momento em que cria uma autarquia.
Dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos, independentemente da culpabilidade.
Art. 37, § 6º da CF. manutenção da integral da sentença recorrida.
Recurso manifestamente improcedente.
Apelo ao qual se nega seguimento. (TJRJ, 0234655-60.2010.8.19.0001, APELAÇÃO, DES.
NANCI MAHFUZ, 12ª Câmara Cível, j. 08/11/2013) Por oportuno, destaco que o não acolhimento do valor requerido pelos autores nenhuma relevância possui no princípio da sucumbência, pois o valor inicialmente proposto apresenta caráter apenas estimativo, conforme disciplina a Súmula 326 do STJ. 4.
DA SUBMISSÃO DA DEMANDADA AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS POR PRECATÓRIO.
ANÁLISE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Em sede de contestação a demandada requer, desde logo, que em caso de condenação, a execução do débito se faça por regime de precatórios, sob pena de ofensa direta ao art. 100 da CF.
Reservo-me a analisar o referido pleito em momento oportuno, após o trânsito em jugado da sentença.
Destaco que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).
Por fim, em respeito ao princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser suportados com exclusividade pela demandada.
Sendo estes, em suma, os fundamentos que bastam para o bom e justo equacionamento da lide em primeiro grau de jurisdição. 5.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por CARLOS CASTRO BATALHA, DIEGO BASTOS LOURINHO e MARIA LUZIRENE em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA) e extingo o processo com resolução de mérito, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, pelas razões já assentadas, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos autores da presente ação, totalizando o valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso, qual seja, na espécie, a data das lesões corporais e injúrias, nos termos da Súmula 54 do STJ. b) Condenar a demandada a responder pelo pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono dos autores, honorários estes ora arbitrados em patamar de 10% do valor da condenação imposta, remunerando-se, assim, de maneira digna, a atuação profissional levada a efeito no caso concreto.
Fica a demandada advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
10/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2022 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUZERLENE SILVA CASTRO em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:02
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO CASTRO BATALHA em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:02
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS LOURINHO em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/02/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA LUZERLENE SILVA CASTRO em 10/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 03:17
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO CASTRO BATALHA em 10/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 03:17
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS LOURINHO em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0853567-18.2020.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: DIEGO BASTOS LOURINHO, CARLOS MARCELO CASTRO BATALHA, MARIA LUZERLENE SILVA CASTRO REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 1201, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DESPACHO Cumpra-se os itens 4 e seguintes da decisão de ID 29923203.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/02/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,8 de outubro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 08:40
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/08/2021 00:22
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS LOURINHO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUZERLENE SILVA CASTRO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:22
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO CASTRO BATALHA em 18/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:57
Juntada de Informações
-
28/07/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0853567-18.2020.8.14.0301 REQUERENTE: DIEGO BASTOS LOURINHO, CARLOS MARCELO CASTRO BATALHA, MARIA LUZERLENE SILVA CASTRO REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 1201, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO 1.
Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 2.
Defiro a gratuidade.
Registre-se. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir.
Em não sendo possível a citação no primeiro endereço indicado na qualificação da presente decisão, determino, desde já, que seja realizada a citação no segundo endereço indicado. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2020 10:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2020 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUZERLENE SILVA CASTRO em 03/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 00:24
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO CASTRO BATALHA em 03/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 00:24
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS LOURINHO em 03/11/2020 23:59.
-
06/10/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 10:11
Declarada incompetência
-
01/10/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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