TJPA - 0805720-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 12:14
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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04/08/2021 06:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 14:42
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 00:00
Intimação
Seção de Direito Penal Habeas Corpus - Nº 0805720-16.2021.8.14.0000 - PJe Paciente: RAFAEL MARTINS FERNANDES Impetrante: Edgar Lima Florentino - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará Procuradora de Justiça: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar -Processo nº 0005121-94.2020.8.14.0049 – (origem), impetrado em favor RAFAEL MARTINS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará.
Diz o impetrante, que a paciente, denunciado pela suposta prática do delito artigo 148, §1º, IV e artigo 213, §1º, ambos do CPB, sofre constrangimento ilegal, vez que não há justificativa para ser mantido preso sem que ao menos se tenha concluído a instrução criminal, pois sua locomoção estaria constrangida, o que não é permitido por nossa lei pátria.
Pede liminar, com a consequente concessão da ordem, nos termos requeridos.
Juntou documentos.
Então requisitei informações ao Juízo, devidamente prestadas no ID Num. 5564245; constando parecer da douta Procuradoria pela prejudicialidade do writ, ante a soltura do paciente durante a tramitação do habeas corpus. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente writ constitucional perdeu o seu objeto jurídico. É que o Juízo revogou a constrição de RAFAEL, conforme o que é dito nos informes do magistrado, devidamente ratificado pelo próprio impetrante, às fls. 343-ID Num. 5811106.
ANTE O EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO.
Façam-se as devidas comunicações, após, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Belém [PA], 02 de agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator -
02/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:02
Prejudicado o recurso
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02/08/2021 09:58
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 17:32
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 00:00
Intimação
Seção de Direito Penal Habeas Corpus - Nº 0805720-16.2021.8.14.0000 - PJe Paciente: RAFAEL MARTINS FERNANDES Impetrante: Edgar Lima Florentino - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Prestadas as informações pelo Juízo tido por coator, passo a análise do pedido de liminar.
Pois bem.
A possibilidade de concessão de liminar em HABEAS CORPUS, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento aventado, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de mera criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros, se justificando em situações que estejam presentes o fumus boni juris e periculum in mora, consubstanciado, assim, na plausibilidade jurídica e a possibilidade de iminente lesão de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, ainda não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aduzido que autorizem o deferimento da tutela de urgência, principalmente pelo que foi informado pelo MM Juiz da causa no ID Num. 5564245 -, aqui a autoridade tida por coatora, noticiando a revogação da prisão preventiva, daí que indefiro o pedido de liminar.
Ademais a pretensão confunde-se com o próprio mérito do writ, razão pela qual, deve ser submetida à análise do órgão colegiado competente, in casu, a Seção de Direito Penal do TJE/PA, na qual será feito o exame aprofundado das alegações relatadas, após regular manifestação do Parquet de 2º grau.
Encaminhe-se a douta Procuradoria de Justiça.
Belém [PA], 26 de julho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator -
27/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 12:46
Juntada de Informações
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02/07/2021 12:12
Conclusos ao relator
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02/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:07
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Criminal de Santa Izabel do Pará em 30/06/2021 23:59.
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28/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:31
Juntada de Ofício
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28/06/2021 09:06
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2021 12:34
Conclusos ao relator
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25/06/2021 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:59
Conclusos para decisão
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24/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2021 07:38
Conclusos para decisão
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23/06/2021 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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