TJPA - 0807694-70.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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22/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:01
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 02:12
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807694-70.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA PARTE REQUERIDA: SC2 SHOPPING PARA LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, às 11h30m, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença do advogado da parte requerente, Dr.
MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO (28507 OAB/PA).
Presente também a parte requerida, em nome da sua preposta JULIANA RABELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES (RG 7652755) acompanhada pela advogada Dra.
VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO (21806 OAB/PA).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Aguarde-se prazo de 15 dias para que a Parte Requerida apresente resposta (art. 335, I, do CPC); II – Após, certifique-se sobre a tempestividade e, posteriormente, DE ORDEM, intime-se a Parte Requerente para réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil; III – Em seguida, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Gustavo Rocha, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito na data que foi disponibilizado no sistema. -
22/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:47
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
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26/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 20:05
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 12:32
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/10/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/10/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 10:58
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/10/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/08/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807694-70.2021.8.14.0006.
REVISIONAL DE ALUGUEL (140). [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
PARTE REQUERENTE: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR21295.
PARTE REQUERIDA: SC2 SHOPPING PARÁ LTDA.
Endereço: Rodovia BR-316 km 4 Lote s/n, 4500, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970.
DECISÃO I – Trata-se de Ação Revisional envolvendo as partes acima mencionadas, objetivando a redução dos valores de aluguel.
Em síntese, narra a peça de ingresso que as partes firmaram contrato de locação em 16/01/2017, tendo como objeto a locação da loja nº 313 – D do Shopping Ananindeua, nesta cidade de Ananindeua.
Aponta que as medidas de restrição e circulação de pessoas adotadas em virtude da Pandemia da Covid-19 gerou severo impacto sobre o faturamento da loja.
Relata que a parte requerida majorou o aluguel em 22,10% mesmo diante da crise econômica vivenciada no País.
Nesse sentido, busca a parte requerente “o socorro jurisdicional para ajustar o valor do aluguel “ao preço de mercado” (art. 19 da Lei nº 8.245/91).
E, ainda que não fosse pela previsão específica da Lei nº 8.245/91, está-se diante de uma clara situação de onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível quando da contratação, cabendo a aplicação também do art. 317 do Código Civil”.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) Na situação em exame, não diviso, no presente momento, a existência da probabilidade do direito substancial afirmado, tampouco do perigo de dano.
Os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte requerente, em um exame prefacial e perfunctório, não restam satisfeitos para a concessão da medida reclamada.
Anoto que o pedido da parte requerente em sede de tutela provisória de urgência, é para que seja fixado aluguel provisório a menor do pactuado pelas partes.
Assim sendo, entendo que, na situação em análise, existe o perigo de irreversibilidade da tutela provisória pretendida, tendo em vista que a eventual determinação de pagamento de valores, neste momento, poderá refletir em montante excessivo a ser restituído, considerando que a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (CPC, art. 296), e o seu deferimento esgotaria, ainda que parcialmente, o objeto da ação.
Ademais, cumpre ressaltar que os efetivos gastos considerados abusivos consistentes no pagamento da locação, poderão constituir danos materiais que também fazem parte do pedido final.
III – Ante todo o exposto e com fundamento no art. 300 do CPC, concedendo a gratuidade processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na peça de ingresso. É certo que a atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 13/10/2021, ÀS 11h30min.
CITE-SE POR MANDADO para cumprimento da medida de urgência, bem como para comparecer na audiência acompanhada de advogado ou defensor público, advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na AUTOCOMPOSIÇÃO, manifeste-se no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
Se as partes optarem pela não realização da audiência de conciliação, apresentada a contestação, intimar a parte contrária, para se manifestar no prazo legal.
Se, frustrada a citação no endereço indicado, intime-se por publicação eletrônica através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos para indicar o endereço atualizado no prazo de dez dias.
Não sendo atendida a determinação judicial, intime-se pessoalmente a parte requerente para que se manifeste no prazo de cinco dias, impulsionando andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA AS PARTES devem estar acompanhadas por Advogados(as) ou Defensores(as) Públicos(as), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA ACIMA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL, no entanto, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), caso haja determinação do Tribunal de Justiça a depender das condições restritivas impostas pelo combate ao contágio do novo coronavírus no período agendado.
Em casos tais (Audiência Virtual), será disponibilizado link de acesso, em até 24h de antecedência.
Desde logo, as partes devem informar, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico.
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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