TJPA - 0807056-55.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1132 foi incluído.
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28/09/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 09:39
Baixa Definitiva
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de DULCIELMA CORREA TELES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA BARBOSA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:02
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807056-55.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO AGRAVANTE: DUCIELMA CORREA TELES AGRAVANTE: RAIMUNDO ROSA BARBOSA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Como se observa dos § 2º e 3º do CPC/2015, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O valor da causa, por si só, não é motivo para o indeferimento do benefício.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso concreto, existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da concessão do benefício.
Dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DUCIELMA CORREA TELES e RAIMUNDO ROSA BARBOSA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Baião, que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça e determinou a juntada de comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda, declaração de domicílio eleitoral, nos autos da Ação Indenizatória, processo nº 0800353-87.2021.8.14.0007, proposta pela agravante em desfavor do CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
Em breve histórico, nas razões do recurso de Id. 5702208, os agravantes aduzem que são trabalhadores rurais, possuindo uma pequena área de terra de onde sobrevivem com a produção de alimentos para subsistência, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Alegam ainda que, moram em comunidade na zona rural de Baião, onde muitos locais sequer dispõem de energia elétrica, bem como, que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação do comprovante de residência.
Juntou documentos. (Id. 6009504 a 6009505).
Com a distribuição do feito a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade da justiça gratuita, por entender que os requerentes não se enquadram no conceito de hipossuficiência, bem como, determinou a juntada de comprovante de residência dos autores, sob pena de extinção do feito.
Após minuciosa análise dos autos, em especial os documentos acostados, entendo que assiste razão aos agravantes quanto aos benefícios da gratuidade de justiça.
Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 99 do CPC, a seguir in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Como se observa dos § § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O valor da causa, por si só, não é motivo para o indeferimento do benefício.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Por exemplo, quem ganha um salário mensal bruto de R$-10.000,00, que é um rendimento razoável de cerca de dez salários-mínimos, não pode arcar com custas processuais de R$-2.000,00, sob pena de comprometer o seu sustento, pois irá absorver mais de 30% de sua renda líquida.
Compulsando os autos, percebe-se que a única fonte de renda dos agravantes, como agricultores familiar gira em torno de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme mostra Declaração fornecida pela Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (APOVO), o que inviabiliza a capacidade financeira dos recorrentes.
Diante disto, resta demonstrado que os recorrentes não possuem recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas e emolumentos judiciais sem que seja afetado o próprio sustento, razão pela qual, entendo que devem ter garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, trago alguns precedentes deste Egrégio Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BALTAZAR RODRIGUES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas - PA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0002536-04.2017.8.14.0040), ajuizada em desfavor de NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão dos autores, apesar de devidamente intimados, não terem efetuado o pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais (fls. 360/371), o apelante requer que seja deferido o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento do preparo recursal, bem como seja anulada a sentença e determinado que os autos retornem à instância de origem.
Houve oferta de contrarrazões ao recurso, às fls. 384/402, requerendo improvimento do apelo.
Os autos vieram a mim por redistribuição à fl. 378. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da Apelação Cível, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O recurso comporta julgamento imediato nos termos do art. 932, V, `a¿, do CPC, tomando por base a Súmula nº 06, deste E.
Tribunal de Justiça, cujo enunciado ora se transcreve `in verbis¿: ¿A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.¿ Sabe-se que tem direito aos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do CPC, tudo em consonância com o princípio e com a garantia constitucionais do acesso à justiça e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados (art. 5º, XXXV e LXXIV do CF/88, respectivamente), revestindo-se, assim, sua declaração de hipossuficiência de presunção relativa de veracidade (`iuris tantum¿), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse passo, apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar ao requerente que comprove preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC.
Todavia, assim não procedeu a magistrada, uma vez que indeferiu o benefício da justiça gratuita sem oportunizar à parte que comprovasse preencher os pressupostos para fazer jus ao benefício (fl. 337), incorrendo em erro de procedimento ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do recorrente não ter efetuado o pagamento das custas iniciais.
De relevo consignar, ainda, que os documentos que instruem o feito, corroborado pela profissão do autor de moto taxista (fl. 36), demonstram não haver elementos nos autos que evidenciem possuir o recorrente condições financeiras de arcar com as custas processuais da demanda, presumindo-se, portanto, verdadeiras suas alegações de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, em observância à norma do art. 98 c/c art. 99, § 3º, ambos, do CPC, fazendo jus, assim, o apelante ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. (...) (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. (...) (AgInt no REsp 1.372.128/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. (...) 2.
O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060/1950. 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. (...) (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, ¿a¿, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença guerreada e conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça pleiteada, devendo estes autos retornarem ao juízo a quo para regular processamento e julgamento, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso concreto.
Belém (PA), 15 de setembro de 2020.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR (TJ-PA - AC: 00025360420178140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUMCUMBENCIAL IMPOSTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 – MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO DEMONSTRADA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS – POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Da Justiça Gratuita: 1.1-No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, considerando trabalhar como porteiro, percebendo um salário mínimo, sendo certo que o fato do mesmo ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 1.2- Pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente deferido, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tornando, portanto, suspensa a exigibilidade da condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios impostos pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. 2-Do mérito: (...) 3-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, determinando a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial imposta pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da mencionada Lei, mantendo os demais termos da sentença ora vergastada, que julgou procedente a demanda, a fim de determinar a reintegração do autor na posse do bem em litígio, diante da comprovação dos requisitos possessórios (TJ-PA - AC: 00051265720138140051 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL N. 0006360-68.2017.8.14.0040 APELANTE: ANTÔNIO BARROSO MANO FILHO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARAES – OAB/PA 15-012-A APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA TERMINATIVA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PROCESSO SENTENCIADO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, ante a pendência de apreciação de agravo de instrumento acerca da matéria; bem como fazer jus a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2 – Hipótese em que a despeito da pendência de julgamento de agravo de instrumento, prolatou sentença o juízo primevo, cancelando a distribuição e extinguindo o feito sem resolução de mérito pelo não pagamento das custas iniciais. 3 – Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de apreciação, não poderia o juízo de origem exigir o recolhimento das custas de ingresso, ante a possibilidade de deferimento do benefício pelo juízo “ad quem”, sob pena de cercear a defesa do autor, ora apelante e inclusive inviabilizar seu direito ao duplo grau de jurisdição. 4 – Outrossim, existem elementos suficientes à concessão ao recorrente do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, conforme declaração de hipossuficiência (ID. 239836) e cópia da carteira de trabalho (ID. 239836 – p. 19/23), no qual se verifica que o apelante encontra-se desempregado, restando claro não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 5 – Destarte, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem assim a desconstituição da sentença primeva, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. 6 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 04 de fevereiro de 2020, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJ-PA - AC: 00063606820178140040 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATENDIMENTO.
CONCESSÃO.
CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO. 1.
Segundo o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
No caso, reputo que os documentos trazidos pela agravante são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, notadamente a certidão de nascimento da menor, representada, que indica a profissão de lavradora exercida por sua genitora (Num. 1723072 - Pág. 31), além disso a fatura de energia elétrica (Num. 1723072 - Pág. 32) colacionada, apresenta um consumo mensal compatível com a alegada hipossuficiência (Num. 1723072 - Pág. 32).
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - AI: 08035738520198140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019).
A juntada de comprovante de residência é condição não prevista em lei, sendo que a sua exigência importa em violação ao exercício do direito de ação.
Ademais, a ausência de juntada, pelos autores, de declaração de residência em seu nome não é causa de indeferimento da inicial, principalmente quando há documentos nos autos que comprovam a residência dos mesmos à margem direita do Rio Tocantins, comunidade do Açaizal (id. 6009691).
Nesse sentido: "EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Ação declaratória c.c. indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial – Ausência de comprovante de endereço – Documento dispensável à propositura da ação – Art. 319, inciso II do CPC que não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a fim de verificar a competência territorial relativa - Precedentes desta Corte – Necessidade de anulação da r. sentença a fim de que o processo siga seus ulteriores termos – Sentença anulada – Recurso provido (TJ-SP - AC: 10072906620178260127 SP 1007290-66.2017.8.26.0127, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 13/09/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2018).
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão “a quo”, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita em favor dos agravantes e reconhecer a desnecessidade de juntada do comprovante de residência pelos autores, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo monocrático sobre esta decisão.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 30 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
31/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:32
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AGRAVADO), DULCIELMA CORREA TELES - CPF: *14.***.*72-18 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO ROSA BARBOSA - CPF: *14.***.*40-06 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2021 08:34
Conclusos ao relator
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17/08/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807056-55.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO AGRAVANTE: DUCIELMA CORREA TELES ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
A hipossuficiência se comprova com documentos que evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais quais: CTPS, Declaração de Imposto de Renda ou outro documento que possibilite seu exame.
II.
Considerando que a parte Agravante teve o benefício da justiça gratuita indeferido pelo interlocutório guerreado, intime-se a parte Agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º, e Enunciado da Súmula 06 do TJ/PA).
Belém/PA, __ de julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
27/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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