TJPA - 0838803-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 10:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
03/09/2021 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO SETTE CAMARA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MENDES COMUNICACAO LTDA em 02/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO SETTE CAMARA em 26/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Autor, em face de sentença prolatada nos autos, mencionando que o Conflito de Competência nº 0801150-84.2021.8.14.0000 reconheceu o conflito de competência e dispôs ao JUÍZO DA RECUPERAÇÂO JUDICIAL a análise das matérias urgentes. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstrou, cabendo-nos frisar que em momento algum este juízo contrariou a Decisão do conflito de competência.
Contudo, vislumbrou-se que o crédito exequendo não é parte integrante do plano de recuperação, uma vez que o pedido de recuperação foi realizado em 02/12/2016, ou seja, os créditos constituídos após essa data não estão sujeitos à referida Ação de Recuperação, podendo ser executados em ações autônomas ou no próprio juízo que constituiu o título executivo, o que é inclusive mais benéfico ao Exequente.
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Sentença ora embargada.
Intime-se.
Belém, 10 de agosto de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
11/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:33
Não conhecido o recurso de FERNANDO COELHO SETTE CAMARA - CPF: *92.***.*84-34 (REQUERENTE)
-
10/08/2021 08:59
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposto por FERNANDO COELHO SETTE CÂMARA, por dependência aos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da sociedade empresária MENDES COMUNICAÇÃO LTDA., Processo nº.0722686- 89.2016.8.14.0301, que tramita perante esse juízo.
Menciona ser credor da Recuperanda do valor de R$ 9.671,68 (nove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), cujo crédito foi reconhecido nos autos do Processo nº 0134723-34.2015.8.14.0302 em tramitação perante a 10ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Belém, cuja sentença transitou em julgado, em 08/06/2018. É o breve relato.
Decido.
Cumpre-nos mencionar que na conformidade do art.49 da LF, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
No caso da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da sociedade empresária MENDES COMUNICAÇÃO LTDA., Processo nº.0722686- 89.2016.8.14.0301, observa-se que o pedido de recuperação foi realizado em 02/12/2016, ou seja, os créditos constituídos após essa data não estão sujeitos à referida Ação de Recuperação, podendo ser executados em ações autônomas ou no próprio juízo que constituiu o título executivo.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art.485, IV, do CPC julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Sem custas, em razão da gratuidade requerida na Inicial, que ora defiro.
P.R.I.C.
Belém, 2 de agosto de 2021 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
04/08/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0838803-90.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FERNANDO COELHO SETTE CAMARA REQUERIDO: Nome: MENDES COMUNICACAO LTDA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1548, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 DECISÃO Dispõe o §1º do art.6º da lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (grifos apostos) Compulsando os autos, verifico que trata-se de ação de cumprimento de sentença, e, portanto de quantia líquida, em face de MENDES COMUNICAÇÃO LTDA.
Assim, tendo em vista os autos de recuperação judicial/falência de n.º 0722686-89.2016.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM e o procedimento estabelecido na lei 11.101/2005 com as alterações da lei 14.112/2020, remeta-se os autos Unidade Judiciária retro.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/07/2021 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 12:13
Declarada incompetência
-
07/07/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002453-36.2017.8.14.0024
Ou Yao Tzou
Rosivaldo Sousa dos Santos
Advogado: Helio Antonio Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2017 10:22
Processo nº 0800104-98.2021.8.14.0052
Divisao Estadual de Narcoticos
Jeferson Calandrini Vieira
Advogado: Robert Chrystian Silva da Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 12:32
Processo nº 0800104-98.2021.8.14.0052
Divisao Estadual de Narcoticos
Jeferson Calandrini Vieira
Advogado: Robert Chrystian Silva da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2021 11:28
Processo nº 0801835-61.2019.8.14.0065
Maria Rodrigues de Carvalho
Banco Pan S/A.
Advogado: Ribamar Goncalves Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:28
Processo nº 0805657-88.2021.8.14.0000
Valeria Cristina Macedo Pereira
Manoel Alves Pereira Netto
Advogado: Alexandre Pereira Bonna
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 11:34