TJPA - 0801542-37.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/12/2024 01:46
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:45
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 03:37
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:48
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 01:16
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2024 03:51
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 07:26
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 06:25
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:55
Juntada de Alvará
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09/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 04:09
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:42
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 08:54
Apensado ao processo 0858248-31.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:54
Apensado ao processo 0858245-76.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:53
Apensado ao processo 0858249-16.2020.8.14.0301
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24/05/2023 08:53
Apensado ao processo 0858244-91.2020.8.14.0301
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24/05/2023 08:53
Apensado ao processo 0801575-27.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:53
Apensado ao processo 0801574-42.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:52
Desapensado do processo 0801575-27.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:52
Desapensado do processo 0801574-42.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:52
Desapensado do processo 0801573-57.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:52
Desapensado do processo 0858245-76.2020.8.14.0301
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24/05/2023 08:52
Desapensado do processo 0858249-16.2020.8.14.0301
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24/05/2023 08:52
Desapensado do processo 0858248-31.2020.8.14.0301
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24/05/2023 08:52
Desapensado do processo 0858244-91.2020.8.14.0301
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24/05/2023 08:46
Apensado ao processo 0801543-22.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:45
Desapensado do processo 0801543-22.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:39
Apensado ao processo 0801540-67.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:37
Desapensado do processo 0801540-67.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:24
Apensado ao processo 0801572-72.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:23
Desapensado do processo 0801572-72.2020.8.14.0201
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24/05/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 21:19
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:55
Juntada de Ofício
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10/03/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:27
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:39
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
25/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:08
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 01:07
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 13:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 12:58
Conclusos para decisão
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13/04/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:58
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801542-37.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de ID nº. 35449941, uma vez que o Centro de Perícia Cientificas Renato Chaves já se manifestou, por diversas vezes, junto a este Juízo deixando claro a não possibilidade de realização de perícia grafotécnica em qualquer tipo de cópia ou reprodução de documentos, diante da imensa possibilidade de alteração da legibilidade e fidelidade do documento, fatos esses que influenciam diretamente na lisura do resultado da perícia. 2.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos presentes autos o contrato original requerido, ou sua impossibilidade de fazê-lo, advertindo que, diante da impossibilidade da via original do referido documento a produção da prova pericial grafotécnica restará prejudicada. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 10 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
07/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 01:30
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 12:31
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 07:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801542-37.2020.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: a) Depoimento pessoal b) Prova testemunhal c) Prova pericial.
V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, que suspendeu a realização das audiências presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça por período determinado, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, INTIME-SE AS PARTES para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam e podem participar da audiência a ser realizada nestes autos de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Na hipótese de aceitação desta modalidade de realização de audiência deverão, desde logo, informar tanto as partes, quanto seus advogados e representantes legais, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora a ser designada para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, defiro, desde logo, a sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a sua vontade quanto a realização da audiência na modalidade remota.
Advirtam-se a todos que pretendem participar da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
VI.
PROVA PERICIAL Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, defiro a produção de prova pericial, que consistirá em Exame grafotécnico para atestar autenticidade titularidade das assinaturas apostas no documento de ID nº. 26749640.
Para a realização da perícia, nomeio o perito especializado do IML (Centro de perícia cientifica Renato Chaves), o qual deverá marcar data (dia, hora e local) para realizar o exame no prazo máximo de 20 dias corridos, e entregar o laudo conclusivo no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data designada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar as partes, aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, devendo informar sempre nos autos ao Juízo, a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao início dos trabalhos (CPC, artigo 466, § 2º), para dar ciência as partes, advogados e assistentes técnicos.
Intime-se as partes para querendo, no prazo de 15 dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico e profissional, celular de contato, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intime-se, desde já, o requerido, pessoalmente, e através de seu advogado, para no prazo de 5 dias apresente em juízo o contrato juntado sob a ID nº. 26749640 dos autos eletrônicos para viabilizar a prova pericial grafotécnica Ficará isenta do custeio dos honorários periciais por se tratar de perícia realizada por órgão público.
Reservo-me ao direito de determinar a data da audiência de oitiva das testemunhas para momento posterior a apresentação do laudo pericial.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 15 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:40
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 06/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 27 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
29/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 21:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 00:14
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 21:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 01:18
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 06/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:47
Juntada de Petição de mandado
-
06/03/2021 01:14
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 03/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2020 09:16
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/12/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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