TJPA - 0802247-96.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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03/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de GILMARIO ARAUJO BARROS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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08/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:28
Juntada de despacho
-
25/01/2022 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2021 01:33
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 14/12/2021 23:59.
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19/11/2021 08:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2021 23:59.
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01/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 03:53
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 19:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:18
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802247-96.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILMARIO ARAUJO BARROS Endereço: Nome: GILMARIO ARAUJO BARROS Endereço: RUA A-21, LT 34, QD 82, RUA A-21, LT 34, QD 82, Jardim Tropical I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ e outros Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2.531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA GILMARIO ARAUJO BARROS ingressou com embargos de declaração em face da r. sentença, com arrimo no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, alegando que a decisão se baseou em legislação antiga.
Ao final, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Pela fundamentação apresentada na peça, o embargante não aponta quaisquer dos requisitos autorizadores do manejo de embargos declaratórios, busca simplesmente a rediscussão de matéria por via inapta.
A inexistência de quaisquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil é causa que impõe o não acolhimento dos Embargos de Declaração, isso por que os aclaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, visando unicamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Ao que se verifica de seu recurso, pretende o embargante rediscutir o mérito da sentença, o que não se admite nos aclaratórios.
Com efeito, cabe à parte, se pretende rediscutir o mérito buscando o que outro juiz decidiu sobre o mesmo tema, opor essa divergência interpretativa entre juízos diretamente no 2º grau do TJPA.
Adianto que inexiste vinculação entre juízes de 1º grau, sobretudo se a ratio da presente demanda foi de forma exauriente tratada na sentença, sendo até mesmo incompreensível, beirando a tautologia, a utilização da presente via recursal para tal escopo.
Nessa senda, conclui-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida na sentença embargada, não se prestando o recurso utilizado para apenas reformar a matéria enfrentada pelo julgado. À vista do exposto, decido inacolher os embargos apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 14 de setembro de 2021 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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07/09/2021 07:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802247-96.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILMARIO ARAUJO BARROS Endereço: Nome: GILMARIO ARAUJO BARROS Endereço: RUA A-21, LT 34, QD 82, RUA A-21, LT 34, QD 82, Jardim Tropical I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ e outros Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2.531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de “ação ordinária de promoção em ressarcimento” com pedido de tutela antecipada proposta por GILMARIO ARAUJO BARROS em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Alega que é policial militar, tendo ingressado nas força policial estadual em julho de 1992.
Alega que só foi promovido fora promovido apenas 03 (três) vezes, ocupando o posto de 2º sargento, e desde maio de 2017 que tem direito subjetivo a promoção à SUBTENENTE, o que nunca ocorreu.
Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ alegou, em síntese prescrição da pretensão, ausência de direito subjetivo a progressão e no mérito requer a improcedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da questão é o direito subjetivo do policial militar à promoção pelo simples decurso do tempo.
Nesse aspecto, as alegações do autor não merecem prosperar.
Explico.
Primeiramente, cumpre salientar a constitucionalidade da limitação ao número de vagas destinada a promoção de militares, não sendo o requisito antiguidade norma absoluta para a promoção do militar.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N. º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.02964274-52, 177.908, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-10, publicado em 2017-07-13).
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS PM/2010.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
ATO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2.
Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação.
Precedente desta Corte. 3.
Precedentes deste E.
Tribunal. 4.
RECURSO IMPROVIDO. (2016.02190447-81, 160.500, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, publicado em 2016-06-08) Dito isso, a simples alegação de que o autor faz jus a promoção pela antiguidade não merece acolhida tendo em vista a constitucionalidade da limitação ao número de policiais.
O ato de promoção é administrativo discricionário, logo, o militar que atende às exigências para ser promovido não tem essencialmente o direito líquido e certo à ansiada promoção.
Sendo tal ato discricionário, ele se perfecciona de acordo com a vontade da administração, segundo critério de conveniência e oportunidade e tendo o militar preenchido todos os requisitos para a promoção, não somente a antiguidade.
Vejamos a jurisprudência do egrégio TJPA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00081378920108140028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTES: VALDEMIR BARBOSA DE SOUSA DE OUTROS (ADVOGADAS: AMAYANNE NAARA DE SOUZA LIMA - OAB/PA Nº 19397 E ADRIANE FARIAS SIMÕES - OAB/PA Nº 8514) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - OAB/PA Nº 16.433) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REGEM A MATÉRIA.SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NOS TERMOS DA LEI EM OBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELOS AUTORES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas conforme a interpretação sistemática das normas.
Precedentes desta Corte; 2 - Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso à patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante do TJPA. (2019.02614617-64, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-02, publicado em 2019-07-02) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
FRACIONAMENTO DAS TURMAS.
CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO EM MOMENTO POSTERIOR.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1- Inexistindo, no edital do concurso, óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, não há que se falar em ilegalidade por violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 2- A limitação do número de vagas de cada turma do Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração; 3- Preterição do candidato na lista de convocação não comprovada; 4- Ao vencido, são impostos os ônus sucumbenciais das custas e honorários, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), que devem ser suspensos em virtude da gratuidade de justiça concedida, com fulcro nos arts. 3º e 12, da Lei nº 1.060.50; 5- Apelação conhecida e desprovida. (2019.01469186-35, 203.284, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-08, publicado em 2019-05-03) Portanto, deve o autor comprovar a preterição na promoção, demonstrando algum caso de policial com menos tempo de serviço e a existência da vaga.
Nesse sentido: EMENTA- POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1.
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 2.
Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0405402018, Rel.
Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019) POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1.
O direito do policial militar à promoção em ressarcimento por preterição prescreve em 5 anos, a contar da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções configurador da situação de preterição, sendo também esses os marcos iniciais do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. 2.
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento excepcional, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 3.
Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0337432018, Rel.
Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 01/11/2019) No caso ados autos, o autor não prova nenhuma preterição, se limitando a alegar que faz jus a promoção pela simples antiguidade no serviço, pedido este que não merece prosperar.
Diante disso, em decorrência da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Isso quer dizer que as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”, ou seja, logo na inicial, partindo de uma presunção de veracidade das alegações do autor.
Caso o magistrado verifique posteriormente a ausência de uma condição da ação, deverá pronunciar uma decisão de mérito.
Nesse sentido, não tendo o autor comprovado efetivamente o direito a promoção e a preterição em relação a algum outro policial, a improcedência do pedido é medida que se impõe Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do NCPC, exação que suspendo, pelo prazo de 05 anos, conquanto lhe fora deferido os benefícios da gratuidade.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 27 de julho de 2021 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2021 15:09
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 00:09
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 08/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:51
Decorrido prazo de GILMARIO ARAUJO BARROS em 28/06/2021 23:59.
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07/06/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 11:24
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 01:22
Decorrido prazo de GILMARIO ARAUJO BARROS em 23/04/2021 23:59.
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14/04/2021 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 13:02
Mandado devolvido cancelado
-
13/04/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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