TJPA - 0806421-79.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2022 06:30
Baixa Definitiva
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20/04/2022 06:30
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de OTAVIO MENDES CABRAL JUNIOR *42.***.*00-82 em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0806421-79.2018.8.14.0000 APELANTE: OTÁVIO MENDES CABRAL JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por OTÁVIO MENDES CABRAL JUNIOR em face da sentença proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara Distrital de Icoaraci nos autos do Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar proposto em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485 do CPC.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito e em despacho de id. 2290740, determinei a intimação do apelante para que comprovasse a condição de hipossuficiência econômico-financeira, em atenção ao artigo 932, parágrafo único, do CPC, em razão de que, embora tenha alegado a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, não colacionou nenhum documento que comprovasse o alegado.
Decorrido in albis o prazo legal, o apelante quedou-se inerte, conforme certidão da Secretaria de id. nº 2401218.
Tendo em vista a certidão supracitada, determinei a intimação pessoal do apelante para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso afirmativo, que cumprisse o despacho que determinou a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (id. nº 5155564).
Novamente a Secretaria certificou que o apelante, em razão de possui advogado habilitado nos autos, foi intimado pelo Diário de Justiça, porém, quedou-se inerte (id. nº 5229683).
Mais uma vez fora determinado a intimação pessoal do recorrente a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. nº 5751600), sobrevindo nova certidão atestando que o Aviso de Recebimento expedido foi devolvido pelos correios com a informação de “recusado” (id. nº 6259523). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisados os autos, verifico, à luz da legislação pertinente ao tema que o processo deve ser extinto, considerando a ausência de manifestação do apelante e falta de comprovação da alegada hipossuficiência.
Com efeito, nos termos do artigo 4º, caput, da antiga Lei 1.060/50 "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família".
Por outro lado, o dispositivo acima mencionado não foi recepcionado integralmente pela Constituição Federal que em seu artigo 5º, inciso LXXIV dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste passo, após o advento da nova Carta Magna, o deferimento da assistência judiciária depende da efetiva comprovação de insuficiência de recursos, não bastando simples afirmação desta condição.
Com a promulgação do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que revogou os dispositivos da antiga lei de regência da gratuidade de justiça, a questão restou sedimentada, nos termos do art. 99, §2º, in verbis: Art. 99. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Grifo nosso Dessa forma, para exame do benefício da gratuidade, foi proferido despacho (id. nº 2290740), determinando a comprovação do alegado, nos termos do supracitado dispositivo.
No entanto, não houve qualquer manifestação do apelante, que não trouxe aos autos nenhum documento hábil a aferir seus ganhos e rendimentos, quedando-se inerte à todas as intimações determinadas por esta relatora.
Acrescente-se que a tão só afirmação da condição de miserabilidade não confere ao Juízo certeza de que seus ganhos são insuficientes ao custeio da despesa judicial sem prejuízo de seu próprio sustento ou de familiares.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO FOI ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*62-38, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 05/05/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE VISANDO À COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA AJG OU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
INÉRCIA QUE RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A EXTINÇÃO DESTA.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*03-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/02/2016).
De qualquer sorte, o apelante não se desincumbiu do ônus imposto, ao deixar de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Custas pelo apelante.
Procedam-se as baixas de estilo e as comunicações necessárias. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de março de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
23/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
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07/09/2021 08:01
Juntada de identificação de ar
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17/08/2021 13:30
Juntada de Informações
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13/08/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 17:47
Conclusos ao relator
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07/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de OTAVIO MENDES CABRAL JUNIOR *42.***.*00-82 em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Em razão da certidão retro, determino a intimação pessoal do apelante para que manifeste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de julho de 2021.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:03
Decorrido prazo de OTAVIO MENDES CABRAL JUNIOR *42.***.*00-82 em 25/05/2021 23:59.
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17/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2019 11:49
Movimento Processual Retificado
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04/11/2019 12:31
Conclusos ao relator
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04/11/2019 12:31
Juntada de Certidão
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26/10/2019 00:03
Decorrido prazo de OTAVIO MENDES CABRAL JUNIOR *42.***.*00-82 em 25/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 15:11
Movimento Processual Retificado
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07/10/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 13:41
Conclusos para despacho
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03/10/2019 13:41
Movimento Processual Retificado
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11/12/2018 07:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2018 07:58
Movimento Processual Retificado
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10/12/2018 10:33
Conclusos ao relator
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07/12/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2018 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 14:30
Conclusos ao relator
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05/09/2018 12:08
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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04/09/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 12:22
Recebidos os autos
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21/08/2018 12:22
Conclusos para decisão
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21/08/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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