TJPA - 0804732-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:41
Baixa Definitiva
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0804732-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado: FLAVIO NEVES COSTA OAB: SP153447-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: DORIELE MACHADO BRASIL Nome: DORIELE MACHADO BRASIL Endereço: AV DOIS, SN, COMERCIO, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A (processo eletrônico originário nº 0800629-67.2021.8.14.0024) nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta em desfavor de DORIELE MACHADO BRASIL, ora agravada, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba – PA, que em decisão exarada sob o Num. 25532394 – pág. 1/2, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial anexando aos autos principais o comprovante válido da constituição em mora da parte ré, bem como, no mesmo prazo, indicasse fiel depositário residente e domiciliado no município de Itaituba – PA, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil - CPC).
Era o que bastava relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, verifico que foi proferida sentença no processo principal (número 0800629-67.2021.8.14.0024), datada de 15/09/2021, nos seguintes termos: “(...) Pois bem, não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda a inicial, deixando de cumprir a diligência ordenada, essencial para a regular tramitação do feito.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Ritos.
Diante do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. (...)”.
Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais.
Após o trânsito em julgado, associe-se os presentes autos ao processo principal, e dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém – PA, em data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
28/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:35
Prejudicado o recurso
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de DORIELE MACHADO BRASIL em 18/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:22
Conclusos ao relator
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02/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0804732-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado: FLAVIO NEVES COSTA OAB: SP153447 Endereço: desconhecido AGRAVADO: DORIELE MACHADO BRASIL Nome: DORIELE MACHADO BRASIL Endereço: AV DOIS, SN, COMERCIO, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-000 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO VOLKSVAGEN S.A contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo eletrônico nº 0800629-67.2021.814.0024) ajuizada pela parte agravante em face de DORIELE MACHADO BRASIL, ora agravada Da análise dos autos verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso de Agravo de Instrumento (Num. 5280684 – Pág. 1/5).
Encaminhados os autos à secretaria para cumprimento das determinações constantes na decisão, a UPJ intimou a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, referente ao recurso de Agravo Interno (Num. 5489056 – Pág. 1).
Em face da determinação, a parte recorrente opôs Embargos de Declaração, aduzindo a omissão do ato ordinatório, posto que as custas do recurso teriam sido devidamente recolhidas (Num. 5535745 – Pág. 1).
Posteriormente, a secretaria expediu certidão nos autos, na qual certificou que a parte agravante teria recolhido as custas referentes ao Agravo de Instrumento desacompanhado das custas de intimação da parte contrária (Num. 5536389 – Pág. 1).
Pois bem.
Inicialmente, vale ressaltar que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1.022 CPC).
In casu, incabível a oposição de recurso de embargos de declaração em face de ato ordinatório expedido pela Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado (UPJ), logo, por ser manifestamente inadmissível, NÃO O CONHEÇO.
Apesar disso, verifica-se que a determinação da UPJ para pagamento em dobro do recurso foi expedido de forma equivocada, uma vez que inexiste recurso de agravo interno nos autos.
O que se constata, da análise dos autos e da certidão expedida pela secretaria (Num. 5536389 – Pág. 1), é que a parte agravante, no momento de propositura do recurso, recolheu as custas de forma incompleta, vez que desacompanhada das custas de expedição de carta e despesas processuais (serviços postais).
Nesse sentido: I - Determino a intimação da parte agravante, nos termos do disposto no art. 1.007, §2º do CPC, para que proceda a complementação das custas recursais, nos termos da certidão de Num. 5536389 – Pág. 1, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
II - Cumprida a tempo a determinação, proceda a secretaria com a intimação da parte agravada, na forma prescrita na parte final decisão de Num. 5280684 – Pág. 1/5.
Caso contrário, certifique-se. À secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR-RELATOR -
27/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:40
Outras Decisões
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de DORIELE MACHADO BRASIL em 16/07/2021 23:59.
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30/06/2021 10:32
Conclusos ao relator
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30/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 09:59
Conclusos ao relator
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26/05/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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