TJPA - 0807214-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 10:42
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807214-13.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA e JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PRETENSÃO À LIBERAÇÃO DE VALOR INVESTIDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA e JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência dos autores.
Em suas razões (ID 5724361) esclarecem que ajuizaram a referida ação em razão do agravado impossibilitar que os agravantes efetuem o saque dos valores que foram depositados no fundo de investimentos de previdência privada, modalidade Bradesco FICFI VGBL F10.
Pleitearam a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, a qual intentava a liberação total dos valores que foram depositados pelos agravantes, qual seja o montante de R$139.148,31 (Cento e trinta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e um centavos).
Pugnam os agravantes pela imediata concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a agravada promova liberação dos valores que foram depositados no fundo de investimentos.
No mérito, requerem o provimento do recurso.
Na decisão de Id.
Num. 5731349 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foram oferecidas contrarrazões (Num. 6149917). É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, inciso I do CPC), preparado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço o presente recurso.
Os agravantes informam que contrataram o plano de previdência privada denominado FICFI VGBL F10 junto ao banco réu e requerem a liberação imediata dos valores ali depositados em sede de tutela de urgência.
De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência é imprescindível a demonstração da existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se dos autos que os recorrentes não colacionaram documentos hábeis a comprovar a alegada tese, uma vez que sequer há nos autos os termos do plano contratado, com os valores aportados e a data da contratação, nem tampouco comprovaram que cumpriram o prazo de carência para efetuação dos resgates.
Diante desse contexto, não é possível, nesse momento processual, a verificação da probabilidade de direito dos agravantes e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destarte, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 18 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/11/2021 07:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 07:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 22:04
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA - CPF: *57.***.*11-00 (AGRAVANTE), JOAO CARLOS LEAL MOREIRA - CPF: *36.***.*79-87 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e não-provido
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18/11/2021 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807214-13.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA e JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA e JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência dos autores.
Em suas razões (ID 5724361) esclarecem que ajuizaram a referida ação em razão do agravado impossibilitar que os agravantes efetuem o saque dos valores que foram depositados no fundo de investimentos de previdência privada, modalidade Bradesco FICFI VGBL F10.
Pleitearam a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, a qual intentava a liberação total dos valores que foram depositados pelos agravantes, qual seja o montante de R$139.148,31 (Cento e trinta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e um centavos).
Pugnam os agravantes pela imediata concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a agravada promova liberação dos valores que foram depositados no fundo de investimentos.
No mérito, requerem o provimento do recurso. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, inciso I do CPC), preparado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão peal, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e passo a decidir sobre o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal pleiteada.
Os agravantes informam que contrataram o plano de previdência privada denominado FICFI VGBL F10 junto ao banco réu e requerem a liberação imediata dos valores ali depositados.
Entretanto, os recorrentes não colacionaram os termos do plano contratado, nem tampouco comprovaram que cumpriram o prazo de carência para efetuação dos resgates.
Nesta senda, pelo menos em sede liminar recursal, consigno não vislumbrar os requisitos para concessão da tutela pretendida, isto é, a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 22 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
27/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 08:08
Conclusos para decisão
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22/07/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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