TJPA - 0807374-79.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2023 13:13
Decorrido prazo de ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:13
Decorrido prazo de ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
01/05/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 08:33
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807374-79.2021.8.14.0051.
AUTOS DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA, MARIA CLARA SANTOS DE SOUSA, PEDRO VITOR SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTE: MARIA ISABEL DAMASCENO SANTOS .
Advogado: LENILSON SOUSA DE ASSIS OAB: PA8489-A Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: LENILSON SOUSA DE ASSIS INVENTARIADO: JOAQUIM JOSE GUIMARAES DE SOUSA Nome: JOAQUIM JOSE GUIMARAES DE SOUSA Endereço: Travessa Frei Ambrósio, 1076, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-440 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve tentativa de intimação da(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s), a qual fora frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo, restando, portanto, silente(s).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro versar sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de intimação da(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s), ato este indispensável ao regular processamento do feito, tendo o Juízo identificado imprecisão ou mudança no respectivo endereço, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo dever de atualizar o Juízo quanto à necessária informação sobre tal circunstância, ensejando, pois, plena legitimidade à diligência comunicativa outrora tentada, nos termos do parágrafo único do Art. 274, do NCPC/2015, conforme se registra abaixo: “Art. 274. (...).
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que por mais de 30 (trinta) dias o presente processo encontra-se alheio de qualquer manifestação da parte Autora, demonstrando o abandono da causa e nítido desinteresse no prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte Autora deixou de promover.
Desta feita, frente à negativa da realização de ato que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III, e no Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil/2015, PROFIRO SENTENÇA, sem resolução do mérito, tornando EXTINTO o feito em questão, frente ao não implemento, por parte do(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dado como incumbência.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito, no exercício de jurisdição cumulativa -
26/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/04/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.: 0807374-79.2021.8.14.0051.
INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA, M.
C.
S.
D.
S., PEDRO VITOR SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTE: MARIA ISABEL DAMASCENO SANTOS Advogado(s) do reclamante: LENILSON SOUSA DE ASSIS INVENTARIADO: JOAQUIM JOSE GUIMARAES DE SOUSA INVENTARIANTE: REQUERENTE nomeado Inventariante - Sr.
ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA, brasileiro, solteiro, bombeiro aeródromo, portador do RG n°. 5571174 e CPF nº. *88.***.*71-91, residente e domiciliado na Travessa Frei Ambrósio, 1076, bairro de Fátima, CEP 68040-440, Santarém/PA.
DESPACHO/MANDADO R.H.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora (INVENTARIANTE), para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, devendo dar integral cumprimento aos atos determinados no ID 54311049, sob pena de extinção.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisidição cumulativa) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO -
22/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DAMASCENO SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de PEDRO VITOR SANTOS DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTOS DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 09:52
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/04/2022 05:11
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE GUIMARAES DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DAMASCENO SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:10
Decorrido prazo de PEDRO VITOR SANTOS DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTOS DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:10
Decorrido prazo de ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:23
Decorrido prazo de ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA em 07/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 00:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2021 03:55
Decorrido prazo de ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTOS DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:55
Decorrido prazo de PEDRO VITOR SANTOS DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DAMASCENO SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:55
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE GUIMARAES DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 00:44
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo:0807374-79.2021.8.14.0051 - INVENTÁRIO (39) Autor (a): ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA e outros (3) Endereço: Travessa Frei Ambrósio, 1076, Fátima, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-440 Nome: M.C.S.D.S. representada por sua genitora MARIA ISABEL DAMASCENO SANTOS Endereço: Rua Campos do Jordão, 150, bairro Petrópolis, Condomínio Paulo VI, apto. 302, bloco A2, CEP 69.067-250, Manaus/AM Nome: PEDRO VITOR SANTOS DE SOUSA Endereço: Rua Campos do Jordão, 150, bairro Petrópolis, Condomínio Paulo VI, apto. 302, bloco A2, CEP 69.067- 250, Manaus/AM Advogado: Advogado(s) do reclamante: LENILSON SOUSA DE ASSIS Requerido: Nome: JOAQUIM JOSE GUIMARAES DE SOUSA Endereço: Travessa Frei Ambrósio, 1076, Fátima, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-440 DESPACHO/MANDADO Defiro a gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao MP por vindicar na ação interesse de incapaz.
Cumpra-se.
Santarém, 16 de novembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
17/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:15
Decorrido prazo de ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Fone: 93 - 3064-9203 Proc. nº 0807374-79.2021.8.14.0051 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ERIK CLEUPTON SANTOS DE SOUSA, M.
C.
S.
D.
S., PEDRO VITOR SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTE: MARIA ISABEL DAMASCENO SANTOS INVENTARIADO: JOAQUIM JOSE GUIMARAES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de inventário movida por M.
C.
S.
D.
S. e outros.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pretende a abertura de inventário/arrolamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ocorre que a competência desta vara cível cinge-se à matérias de família envolvendo os direitos de crianças e adolescentes apenas nos casos em que presente situação de risco, consoante artigo 98 do ECA, combinado com o artigo 148, parágrafo único alínea “a” além de ações de ausentes e interditos, tudo nos termos do provimento 0026/2006 – GP.
Não é o caso da presente ação.
In verbis: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; (Grifamos) b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Verifico que a presente demanda pretende a abertura de inventário/arrolamento.
Ante o fato de que esta ação não cuida de matéria afeita à competência desta Vara especializada, cuja competência se firma em razão da matéria, portanto, possuindo natureza absoluta, declino a competência do feito, e, em consequência, determino que os autos sejam redistribuídos para uma das Varas competentes, em tudo observadas as cautelas e procedimentos legais.
Santarém, 28 de julho de 2021.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém (Infância e Juventude / Interditos e Ausentes) -
29/07/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:40
Declarada incompetência
-
27/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827093-78.2018.8.14.0301
Tarso Glaidson Sarraf Rodrigues
Pre-Vestibular Invest Concursos LTDA - M...
Advogado: Isabela de Souza Pimentel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2021 09:13
Processo nº 0859011-66.2019.8.14.0301
Prime Industria e Comercio de Madeira Ei...
Serraria Imarel Industria de Madeiras Se...
Advogado: Francisco Savio Fernandez Mileo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2019 13:44
Processo nº 0001353-35.2015.8.14.0018
Municipio de Curionopolis
Fernando Costa Boaventura
Advogado: Ivanildo Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2015 08:23
Processo nº 0806463-93.2021.8.14.0301
Carla Venice Souza Tavares
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2021 17:15
Processo nº 0811090-10.2020.8.14.0000
Joel Albuquerque Nascimento
Justica Publica
Advogado: Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2020 15:11