TJPA - 0800965-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 11:06
Baixa Definitiva
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08/10/2021 11:27
Baixa Definitiva
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08/10/2021 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUARQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:16
Decorrido prazo de AFONSO LOURENCO LAVAREDA AMARO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:48
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800965-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUARQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, AFONSO LOURENCO LAVAREDA AMARO Nome: CONSTRUARQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida José Bonifácio, 1916, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: AFONSO LOURENCO LAVAREDA AMARO Endereço: Avenida José Bonifácio, 1995, - de 1312/1313 a 2034/2035, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Advogado: SOPHIA VELASCO ASSUNCAO OAB: PA27275-A Endereço: desconhecido Advogado: ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO OAB: PA11960-A Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 811, Sala 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Nome: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 637, - até 739/740, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CONSTRUARQ COMERCIO E SERVIÇO EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel e Encargos c/c Cobrança de Aluguéis em Atraso com Juros e Correção Monetária (processo eletrônico nº 0818898-36.2020.814.0301), ajuizada pela parte agravada, RAIMUNDO NONATO MOREIRA, que deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio.
Em despacho de Id.
Num. 5746236 – Pág. 1/2, determinei a intimação da parte agravante para que efetuasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento em dobro do preparo do presente recurso, dado que não havia comprovado o pagamento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Consta nos autos certidão Num. 6023466 – Pág. 1, certificando que o prazo legal decorreu sem que houvesse manifestação da parte agravante. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Da análise dos autos, verifico que determinei a intimação da parte agravante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, em razão da não comprovação do respectivo recolhimento no ato da interposição do recurso.
Consultando os expedientes desse processo no Sistema PJe, verifico que houve o registro de ciência do referido despacho pelo sistema no dia 28/07/2021, tendo a parte agravante até o dia 18/08/2021 para se manifestar.
No entanto, não consta nos autos qualquer manifestação da parte agravante a respeito, existindo certidão da UPJ (Num. 6023466– Pág. 1), atestando que houve o decurso do prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal em dobro sem a manifestação da parte agravante.
Nessa hipótese, a ausência de manifestação implica na deserção do presente recurso, impondo-se, portanto, o comando do art. 1.007, §4º, parte final do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifo nosso) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição deste Relator.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
14/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:42
Não conhecido o recurso de CONSTRUARQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e AFONSO LOURENCO LAVAREDA AMARO - CPF: *47.***.*73-00 (AGRAVANTE)
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19/08/2021 08:20
Conclusos ao relator
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19/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUARQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de AFONSO LOURENCO LAVAREDA AMARO em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0800965-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUARQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, AFONSO LOURENCO LAVAREDA AMARO Nome: CONSTRUARQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida José Bonifácio, 1916, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: AFONSO LOURENCO LAVAREDA AMARO Endereço: Avenida José Bonifácio, 1995, - de 1312/1313 a 2034/2035, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Advogado: SOPHIA VELASCO ASSUNCAO OAB: PA27275-A Endereço: desconhecido Advogado: ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO OAB: PA11960-A Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 811, Sala 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Nome: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 637, - até 739/740, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CONSTRUARQ COMERCIO E SERVIÇO EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel e Encargos c/c Cobrança de Aluguéis em Atraso com Juros e Correção Monetária (processo eletrônico nº 0818898-36.2020.814.0301), ajuizada pela parte agravada, RAIMUNDO NONATO MOREIRA, que deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte agravante não instruiu devidamente seu recurso no ato da distribuição, uma vez que ausentes os documentos de comprovação do pagamento do preparo recursal denominados: “boleto bancário”, “comprovante de pagamento” e “relatório de conta do processo”.
Nesse sentido, destaca-se que a data de interposição do instrumento é 09/02/2021 e a parte agravante somente juntou aos autos os documentos de comprovação do preparo referentes ao recurso através de petição datada de 10/02/2021 (Num. 4507549 – Pág. 1).
Sabido é que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007, do CPC, sob pena de incorrer no disposto do §4º do mesmo artigo, que determina o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Para tanto, deve carrear aos autos os documentos previstos nos art. 9º, §1º e art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, para que proceda com o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
27/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:10
Conclusos ao relator
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20/07/2021 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:09
Conclusos ao relator
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19/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/02/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 11:52
Juntada de Informações
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18/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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