TJPA - 0807443-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:16
Baixa Definitiva
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28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA PIRES em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:07
Publicado Ementa em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ABSTENÇÃO DE ENVIO DE MENSAGENS OU TELEFONEMAS, ASSIM COMO FAZER USO DE QUALQUER DADO QUE TENHA ADQUIRIDO EM DESACORDO COM A LGPD, E QUE DELETASSE OS DADOS DA AUTORA, ORA AGRAVADA, DE SEUS SISTEMAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO QUE NÃO SE REVESTE DE IRREVERSIBILIDADE – PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO – FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE MINORAÇÃO – DESCABIMENTO – VALOR QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada que determinou ao recorrente/ora agravante que cessasse imediatamente descontos no benefício previdenciário da requerida/ora agravada, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), bem como se abstivesse de enviar quaisquer mensagens ou realizar quaisquer telefonemas à autora, assim como fazer uso de qualquer dado que tenha adquirido em desacordo com a LGPD, e que deletasse seus dados de seus sistemas até julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a ora agravada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito com de Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, em razão de estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo Banco, ora recorrente, sob a forma de empréstimo, que diz desconhecer. 3.
Em sua peça recursal, afirma o agravante a existência nos autos dos elementos que evidenciam a probabilidade de seu direito, bem como a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual faz jus ao deferimento a tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão ora combatida. 4.
Destarte, ao contrário do que sustenta o agravante, verifico a presença do periculum in mora inverso, tendo em vista que seria muito mais gravoso para a agravada a reforma da decisão ora vergastada, pois, esta, continuaria sofrendo descontos supostamente indevidos em seu benéfico previdenciário, do qual necessita dos recursos financeiros para sobreviver e, sua redução implicaria na diminuição do seu poder aquisitivo, o que acarretaria prejuízo em seu sustento e na qualidade de vida. 5.
Ademais, conforme disposição contida no artigo 300, § 3º, do CPC “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, o que não ocorre no caso em questão, considerando que, caso o Juízo de origem entenda pela improcedência da demanda ajuizada pela autora, ora agravada, a instituição financeira, ora recorrente, poderá voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário da agravada. 6.
Quanto à fixação de multa por descumprimento da ordem liminar, observa-se que art. 497 do CPC prevê a possibilidade de o Juiz impor multa diária ao réu, para que cumpra com sua obrigação.
O valor fixado de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$10.000,00), mostra-se dentro dos parâmetros legais e da razoabilidade. 7.
Outrossim, a natureza das astreintes é meramente coercitiva e, não há que se falar em execução da multa fixada, uma vez cumprida pela parte do demandado/ora agravante, a obrigação imposta pelo Juízo de origem. 8.
Manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem. 9.
Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante BANCO BMG S.A e agravada MARIA ALMEIDA PIRES.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 21 de setembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
29/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807443-70.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADA: MARIA ALMEIDA PIRES RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO BMG SA., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência (processo nº 0805960-79.2021.8.14.0040), deferiu a antecipação de tutela requerida pela autora MARIA ALMEIDA PIRES, ora agravada.
Na decisão agravada (Id nº 5759295), o Juízo primevo determinou que o requerido, ora agravante, cessasse os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, bem como se abstivesse de enviar quaisquer mensagens ou realizar quaisquer telefonemas à autora, assim como fazer uso de qualquer dado que tenha adquirido em desacordo com a LGPD, assim como deletasse os dados da autora de seus sistemas até julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de origem, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Id nº 5759287).
Alega que não procede a pretensão da parte agravada na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não cometeu qualquer irregularidade, agindo tão somente de acordo com o contrato firmado entre as partes.
Afirma que em nenhum momento impôs a agravada que assinasse o contrato, pelo contrário, assinou conforme sua declaração de vontade, com a finalidade da aquisição de valores para utilização pessoal.
Assevera que a agravada tenta inibir as suas obrigações pactuadas no contrato, usando o judiciário para se manter inadimplente, mesmo após já ter usufruído do crédito concedido pelo ora agravante.
Sustenta ser desnecessário o arbitramento de multa quando não estiver nos autos comprovação de descumprimento do comando judicial por parte do demandado/ora agravante, sendo, portanto, a decisão ora combatida contrária o entendimento da jurisprudência pátria.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão ora vergastada, até ulterior decisão de mérito.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito, conforme Id nº 5759287. É o Relatório.
Decido.
Em análise não exauriente dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, bem como de todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau, em que se baseou o Magistrado Singular para deferir a liminar pleiteada.
Nesse sentido tem-se que, ab initio, com os elementos constantes dos autos, torna-se inviável, nesse momento, o deferimento da tutela pretendida pelo agravante, vez que a reforma da decisão interlocutória, ensejará na continuidade dos descontos no benefício previdenciário da agravada, bem assim, considerando as peculiaridades do caso, se mostra perfeitamente possível a aplicação de multa, tendo em vista que esta tem apenas caráter coercitivo e, uma vez cumprida ordem judicial, não há que se falar em cobrança das astreintes, assim sendo, por questões de prudência o mais adequado, a priori, é manter a decisão ora recorrida.
Assim, forçoso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado, nesse momento processual, até decisão final da Turma julgadora.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Determinando ainda: 1.
A intimação da agravada, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessárias ao julgamento do presente recurso. 2.
Após, encaminhe-se os presentes autos à Procuradoria de justiça para análise e parecer; Após, voltem-me conclusos.
Considerando que, nos termos do art. 188 e art. 277 do CPC, os atos processuais são válidos se realizados de modo que atinjam sua finalidade essencial, sirva cópia da presente como OFÍCIO/MANDADO.
Belém/PA, 29 de julho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
29/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 06:15
Conclusos para decisão
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26/07/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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