TJPA - 0800368-50.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 09:50
Expedição de Guia de Recolhimento para ANTONIO RUBINEI BARBOSA DA SILVA (REU) (Nº. 0800368-50.2021.8.14.0009.15.0005-16).
-
27/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:57
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/06/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 13:13
Decorrido prazo de Ivete Amorim de Meloa em 22/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Ivete Amorim de Meloa em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:13
Decorrido prazo de DEDSON DANIEL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:08
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 12:11
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 07/05/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
07/05/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:06
Intimado em Secretaria
-
05/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:01
Intimado em Secretaria
-
05/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:54
Intimado em Secretaria
-
05/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:45
Intimado em Secretaria
-
05/04/2024 12:43
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 07/05/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
05/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Manoel de Souza Ramos em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Ivete Amorim de Meloa em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:07
Decorrido prazo de Maria Dulcineia Sousa dos Santos em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:53
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri não-realizada para 09/11/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
20/02/2024 00:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 00:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO RUBINEI BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:53
Intimado em Secretaria
-
22/01/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:51
Intimado em Secretaria
-
22/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:48
Intimado em Secretaria
-
22/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:46
Intimado em Secretaria
-
22/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:43
Intimado em Secretaria
-
22/01/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:38
Intimado em Secretaria
-
22/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:23
Intimado em Secretaria
-
22/01/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:21
Intimado em Secretaria
-
17/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO RUBINEI BARBOSA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:41
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:56
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 09/11/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
10/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 02:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 19:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO RUBINEI BARBOSA DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:58
Revogada a Prisão
-
10/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 10:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/02/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO RUBINEI BARBOSA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/01/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA 0800368-50.2021.8.14.0009 Vistos os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em face de ANTÔNIO RUBINEI DA SILVA e RAILAN VINICIUS BARBOSA DA SILVA (PROCESSO DESMENBRADO), já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e V, (duas vezes) e art. 168, caput, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro, pelo seguinte fato delituoso: Narra a denúncia, que no dia 14/02/2021, por volta das 18h:30m, em via pública, nas imediações da estrada Bragança/Ajuruteua (PA-458), neste Município de Bragança – PA, ANTONIO RUBNEI DE SILVA e RAILAN VINICIUS BARBOSA DA SILVA (que são irmãos) apropriaram-se de uma motocicleta pertencente a ANTÔNIO IZAIAS DA SILVA BRITO, ato contínuo os DENUNCIADOS, passaram a agredir ANTONIO IZAIAS utilizando-se de duas armas brancas, (um terçado e uma barra de ferro) tentaram matar a vítima e seu cunhado, DEDSON DANIEL SIQUEIRA BORGES , não se consumando o homicídio por razões alheias à vontade dos agentes. À vista disso, a vítima foi cobrar a devolução da moto na residência dos DENUNCIADOS, mas foi recebida a golpes de terçado e agressões físicas pelos imputados, que afirmavam que iriam matá-lo sem qualquer possibilidade de reação ou defesa por parte de ANTONIO IZAIAS; que ao se deparar com o ocorrido seu cunhado DEDSON DANIEL, buscou intervir , porém ANTONIO RUBINEI junto com seu irmão RAILAN VINICIUS o agrediram com golpes de terçado e com a barra de ferro no braço e na cabeça, que acionada a Polícia Militar capturou ANTONIO RUBINEI, entretanto RAILAN VINICIUS conseguiu fugir em direção ao matagal, encontrando-se FORAGIDO da justiça até a presente data; que conduzido perante a Autoridade Policial, o denunciado ANTONIO RUBINEI negou os fatos a si imputados em todos os seus termos, atribuindo-os a seu irmão RAILAN VINICIUS; que as vítimas gravemente feridas foram socorridas e levadas ao Hospital Santo Antônio Maria de Zaccarias (HSMZ) e submetidas a perícia traumatológica, documentos em anexo aos autos.
A Denúncia foi recebida aos 02/03/2021 conforme ID: 23864478.
A Resposta à Acusação foi apresentada aos 24/03/2021, ID: 24742243 sendo mantido o recebimento da denúncia aos 20/04/2021 ID: 25770148.
Durante a realização da audiência de Instrução e Julgamento, à qual se deu em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMs, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, conforme Termo de Audiência de Instrução e Julgamento ID: 32196104.
Manifestação do Ministério Público pelo desmembramento do processo em relação ao acusado RAILAN VINÍCIUS BARBOSA DA SILVA, ID: 33197562, certidão de desmembramento ID: 34137714.
A presente ação prosseguiu tão somente em relação ao acusado ANTÔNIO RUBINEI DA SILVA.
Alegações Finais do Ministério Público pela procedência da ação nos termos da Denúncia requerendo a PRONÚNCIA do réu pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II, IV e V (duas vezes), e art. 168, caput, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
Em Alegações Finais, a defesa, pugnou pela IMPRONÚNCIA do réu, requerendo a desclassificação para lesão corporal nos termos do art. 129 caput do Código Penal Brasileiro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se pretende apurar a responsabilidade penal do Réu ANTÔNIO RUBINEI DA SILVA, pelos ilícitos previstos no artigo. 121, §2º, incisos II, IV e V (duas vezes), e art. 168, caput, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
Por se tratar a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, o exame detalhado da prova deve ser evitado, a fim de que os jurados – juízes naturais da causa – não venham a ser indevidamente influenciados no seu convencimento.
Isso porque o julgador somente deve deixar de pronunciar quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: TRF1-009447) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, CF).
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Tendo sido o crime praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, IV, Constituição Federal).
Aplicação do art. 327, caput, do Código Penal e da Súmula nº 147 do STJ. 2.
A denúncia oferecida em desfavor do recorrente preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato in tese criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Argüição de nulidade e inépcia da denúncia que se afasta. 3.
Preliminares rejeitadas. 4.
A sentença de pronúncia constitui Juízo de admissibilidade de hipótese de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sendo que, nessa fase processual, o Juiz analisa apenas a presença de elementos que indicam a existência do crime, assim como a presença de indícios quanto à autoria do delito, não se fazendo necessário, portanto, qualquer Juízo de certeza, já que esta é uma tarefa que cabe ao Tribunal Popular.
Precedentes do eg.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Existência in casu dos elementos necessários à pronúncia. 6.
As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem base nas provas dos autos, o que, em análise típica desta fase do processo, não é a hipótese dos autos. 7.
Recurso improvido. (Recurso Criminal nº 2004.36.00.007297-3/MT, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
I'talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 30.05.2006, unânime, Publ. 28.06.2006). (sem grifos no original) Da análise dos presentes autos tenho que o Réu deve ser pronunciado para ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, pois verifico estarem presentes os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de homicídio qualificado tentado: A materialidade do delito é certa, conforme atestam os Laudos periciais das duas vítimas, de ID 23753293 e ID 23753294.
Existem indícios suficientes de autoria do delito quanto ao acusado, e isto se constata pelos depoimentos colhidos durante a primeira fase instrutória, somados aos documentos acostados.
Vejamos: A vítima ANTÔNIO IZAIAS DA SILVA BRITO, em audiência, declarou: “Que é conhecido como “careca”, que estava na praça, que estava com seus amigos, que foi na hora que ANTÔNIO RUBINEI chegou e perguntou a vítima se podia leva-lo lá no “Campo do Meio”, que respondeu que não poderia ir, que pediria a um colega que o levasse lá, que deu a moto para o “moleque” levar ele, que demoraram um pouquinho para voltar, que falou para “Janjão” um colega que estava presente para avisar ANTONIO RUBINEI que quando chegasse era para “levar a chave lá em casa”, pois já estava indo embora, que foi embora e convidou seu cunhado (DEDSON) para ir embora, que foi embora, que quando chegou no meio do caminho, perto do colégio ele vinha chegando na moto, que pediu a chave e ele lhe deu a chave, que quando foi montando na moto RAILAN veio correndo e gritou, “pega esse safado”, que não estava sabendo do que era, que quando olhou no retrovisor ele ANTONIO RUBINEI) já estava armado, aí correu em cima do outro rapaz (não especifica quem é) e cortou ele, e quando foi saindo na moto o “BECO” (RAILAN) ia chegando com uma barra de ferro, que seria agredido no pescoço, foi quando jogou a moto e caiu, que quando olhou já estava levando “porrada”, que ficou só se defendendo com a placa, que RAILAN gritou a RUBINEI que o safado está reagindo, daí RUBNEI deixou o outro lá (não especifica) e veio para cima de mim, que saiu correndo, que “BECO” saiu correndo, que falou para ele, “para com esse negócio aí, não quero brigar, não sei nem o que está acontecendo, só quero que tu deixe eu pegar a minha moto, só quero ir embora, que saiu recuando, que os irmãos DENUNCIADOS começaram a falar, “tu quer a tua moto”, que respondeu, que sim, que queria a moto e ir embora, mas que se afastassem pois se fosse pegar iriam lhe cortar, que RUBINEI falou “olha o que vou fazer com a tua moto” e então deu 03 (três) “terçadadas” nela, e “BECO” (RAILAN) colocou um isqueiro no tanque que era para pegar fogo, que disse a RUBINEI “é RUBINEI, o que tu fez com minha moto não vai ficar assim”, que RUBINEI respondeu, “é já que não vai ficar assim nós vamos te matar é agora”, que os dois DENUNCIADOS, correram para cima da vítima, que “BECO” lhe deu uma porrada no braço e até hoje é “bronqueado” desse braço, levou outras “porradas” no rosto, na cabeça, que depois dessa “porrada” desmaiou, perguntado se consegue lembrar quem apartou a briga respondeu que foi o coroa que está aí fora, seu FERNANDO, que ficou quase uma semana internado, que ficou no Hospital Santo Antônio, que tem sequelas no braço, que sente dor, mas que se esforça para trabalhar, pois seu trabalho é pesado, que os familiares dos DENUNCIADOS, continuam morando perto de sua casa, lá para trás, que a família dos DENUNCIADOS não o ajudaram em nada, que a motocicleta ficou danificada, que pararam de lhe bater pois o SR.
FERNANDO se meteu, que RUBINEI não tem tanta culpa pois estava bêbado, toda culpa mais foi do “BECO”, que os DENUNCIADOS estavam bebendo.” A vítima DEDSON DANIEL SIQUEIRA BORGES, em audiência, declarou: “Que não tem notícias sobre RAILAN, que a família dele toda continua morando lá perto, que ele não está lá, que está para outro canto, que foram todos juntos para o hospital, que ANTONIO IZAIAS ficou bem mais machucado, que quebraram todos os dentes de baixo, que cortaram ele todo, que quebraram a clavícula dele, que acha que foi com a barra de ferro que deslocaram o braço dele, que está sem trabalhar em decorrência das lesões, que acha que a briga se deu por conta da moto, que a briga começou no retornou para casa, que IZAIAS queria a moto dele, que foi pegar a moto, que começou a discussão por causa da moto, que RAILAN foi a casa dele e que já vinha chegando com o ferro, e deu um golpe em “CARECA” (IZAIAS) na região das costelas (gesticulou) que caiu com a moto e tudo, que o depoente vinha chegando e disse “ei rapaz não faz isso com o cara “porra””, que RUBNEI respondeu “o que é, tu vai querer cobrar também?”, que foi golpeado por RUBINEI com o terçado, que se defendeu com o braço, que teve seu braço cortado, que no segundo golpe, defendeu com a mão e teve sua mão direita também cortada, que tudo isso aconteceu porque RUBINEI queria era a moto, que era “gaiatice” dele, que não esperava ser agredido, que não tinha nenhuma desavença com os DENUNCIADOS, que se soubesse que seria “cortado” teria corrido pois dava para correr, que RUBINEI o teria matado se não tivesse corrido, que RAILAN disse a RUBNEI que “CARECA” (IZAIAS) estava reagindo, que RUBNEI saiu correndo com o terçado e começou a cortar o “CARECA””.
Durante seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, imputando o crime a seu irmão RAILAN VINICIUS BARBOSA DA SILVA.
No que tange às qualificadoras alinhadas na Denúncia, devem ser levadas a julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto cediço que seu afastamento somente se justifica em situações de integral inconsistência, com flagrante desamparo nas provas produzidas.
Não é o caso.
Isso porque a exclusão da qualificadora é matéria atinente à competência do júri popular, porquanto vige, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate.
No caso em apreço, a conduta foi supostamente praticada por motivo fútil, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem do outro crime, por essa razão, é conveniente a manutenção das qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos II, IV e V, do Código Penal, para que o Tribunal Popular possa deliberar acerca das mesmas.
Ressalto que, no caso dos autos, a prática delitiva teve DUAS VÍTIMAS, o que justifica o pedido de pronúncia pelo artigo 121, §2º, incisos II, IV e V, por DUAS VEZES.
DO CRIME TENTADO: Ressalte-se que, as circunstâncias apontam para o delito na sua forma tentada (art. 14, inciso II, CPB) eis que, as vítimas não vieram a óbito, não ocorrendo, assim, o resultado material do crime de homicídio (morte da vítima), não se consumando o crime, “em tese”, por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
Do crime do artigo 168, caput, do Código Penal: Concernente ao crime de receptação, resta presente a materialidade e os indícios de autoria delitiva, os quais encontram-se demonstrados pelos documentos e depoimentos colhidos nesta fase.
De acordo com as próprias vítimas, seus algozes teriam se apropriado da motocicleta da vítima.
Relatam que o acusado pediu a motocicleta de Antônio Izaias emprestada para fazer compras, todavia, ao retornar não devolveu o bem ao seu proprietário.
Sendo o delito acima conexo com o crime doloso contra a vida imputado ao acusado, deverá referida prática criminosa ser apreciada pelo Júri Popular.
A pronúncia não pode estabelecer o concurso material, eis que atribuição do Juiz Presidente do Tribunal do Júri o reconhecimento ou não de tal circunstância.
Nesse cenário, entendo que existem indícios suficientes para submeter o Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Diante do exposto, julgo procedente a Denúncia e PRONUNCIO o Réu ANTÔNIO RUBINEI DA SILVA, para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas dos artigos 121, §2º, incisos II, IV e V c/c art. 14, II, do CPB (duas vezes), e art. 168, caput, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
Considerando que não houve qualquer alteração fática ou jurídica em relação aos motivos que ensejaram a prisão cautelar do acusado, permanecendo estes incólumes e, considerando, ainda, que a liberdade do réu representa ameaça à ordem pública, necessária se faz a manutenção da custódia cautelar do réu.
Ademais, ressalto que, nos termos da Súmula 21-STJ, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
No mesmo sentido temos a Súmula 52-STJ, segundo a qual: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”.
Assim, no caso vertente, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Nesses termos, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho sua prisão preventiva, com vistas a garantir a Ordem Pública e assegurar a aplicação da Lei penal, conforme já fundamentado na decisão que anteriormente decretou a medida.
Com o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público e após a defesa para arrolarem as testemunhas que deverão depor em plenário do Júri e requerer diligências no prazo de 5 (cinco) dias caso entendam necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança/PA, 09 de novembro de 2021.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito -
28/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 04:12
Decorrido prazo de VANESSA CANUTO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:12
Decorrido prazo de RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO RUBINEI BARBOSA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 22:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/10/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO RUBINEI BARBOSA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
24/09/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a Defesa do acusado para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem do Exmo.
Juiz de Direito.
Bragança, 17 de setembro de 2021 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
17/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:15
Desmembrado o feito
-
09/09/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:44
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:42
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO RUBINEI BARBOSA DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 12:31
Juntada de Decisão
-
16/08/2021 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 00:49
Decorrido prazo de VANESSA CANUTO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:49
Decorrido prazo de RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1. 1.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2021, às 11:00 horas, a ser realizada por vídeo conferência. 2.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NTE1NzlkNzItYWIxZC00MDQ4LTliMDctNzRiNDQ4OWFhY2U2@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228256610d-ce5c-43f2-a55c-979fc2f2e0af%22%7D 3.
Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected]. 4.Oficie-se a Casa Penal onde estiver o custodiado o réu, para que confirme a disponibilidade de agenda para realização de Audiência, conforme art. 30 da Portaria Conjunta n°10/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI. 5.
As intimações das testemunhas, sempre que possível, deverão ser realizadas por oficial de justiça, observadas as normas do Código de Processo Penal e os atos normativos deste Poder Judiciário, em especial o art. 7o e art. 24 da Portaria Conjunta n° 10/2020- GP/CJRMB/CJCI. 6.
As intimações poderão ainda ser realizadas por qualquer outro meio idôneo, tais como mensagem eletrônica, e-mail e aplicativos de mensagens, hipóteses nas quais, obrigatoriamente, o magistrado, na audiência, deverá ratificar a intimação da testemunha, conforme art. 24, §1° da Portaria Conjunta n° 10/2020-GP/CJRMB/CJCI. 7.
As testemunhas deverão ser ouvidas na sede deste Juízo.
Deverá constar do mandado de intimação a advertência de que a testemunha compareça a este Juízo utilizando máscara de proteção contra o COVID-19, nos termos da Lei Estadual 9.051/2020, que compareça sem acompanhante, a fim de evitar aglomerações, e que tenha em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto. 8.
Intime-se. 9.
Expedientes necessários. 10.
Em tempo, passo à apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva do réu ANTONIO RUBINEI BARBOSA DA SILVA: ANTONIO RUBINEI BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando, em apertada síntese, que não mais subsistem os requisitos autorizadores da medida constritiva, bem como a presença de condições favoráveis à sua liberdade provisória.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Insurge-se o requerente, sem razão, contra a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Com efeito, muito embora o nosso ordenamento jurídico seja garantista e tutele o jus libertatis, casos há em que será cabível a prisão cautelar, desde que preenchidos os preceitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como se verifica in casu.
Em análise detida dos autos, não vejo qualquer ilegalidade na custódia cautelar do requerente, pelo contrário, permanecem os requisitos autorizadores da prisão cautelar, visto que urge o acautelamento social, consubstanciado na Garantia da Ordem pública, conforme já fundamentado na decisão que anteriormente decretou a medida.
In casu, alega o requerente a existência de condições favoráveis a liberdade provisória, a exemplo da primariedade.
Não obstante, a existência de condições favoráveis não conduz a revogação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos desta, conforme se verifica do enunciado da Súmula nº 08 (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012) da jurisprudência uniforme do e.
TJE/PA que estabelece que “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos de suas prisões preventivas.” Assim, constato que não houve qualquer alteração substancial dos fatos analisados na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, razão pela qual mantenho o decreto de custódia cautelar pelos próprios fundamentos constates da decisão que decretou a medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parte final, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ANTONIO RUBINEI BARBOSA DA SILVA.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Bragança, 20 de abril de 2021.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito -
27/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 10:55
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:19
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/06/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2021 00:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 30/03/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 05/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 00:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 31/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO RUBINEI BARBOSA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 10:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/03/2021 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2021 16:21
Juntada de Petição de denúncia
-
26/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 11:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:24
Juntada de Mandado de prisão
-
22/02/2021 20:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802319-03.2017.8.14.0015
Defensoria Publica do Estado do para
Antonio Churrasqueiro
Advogado: Ricardo Deoclecio Melo Sant Ana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0004003-84.2012.8.14.0010
Luiz Otavio Leao Duarte
Tim Celular S.A
Advogado: Hidalgo Apoena Barreiros da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2012 09:22
Processo nº 0004003-84.2012.8.14.0010
Luiz Otavio Leao Duarte
Tim Celular S.A
Advogado: Hidalgo Apoena Barreiros da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2021 10:30
Processo nº 0850875-17.2018.8.14.0301
Condominio do Edificio Residencial Porto...
Denis Santos de Araujo
Advogado: Neliza Aparecida Barbosa de Castro Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2018 17:09
Processo nº 0000283-51.2016.8.14.0081
Ministerio Publico do Estado do para
Luiz Carlos Neves Maceta
Advogado: Sofia Costa Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2016 12:03