TJPA - 0807491-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2022 14:42
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECLAMAÇÃO (12375)
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02/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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03/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de HALLYSON DOUGLAS SOUZA DA FONSECA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de HAMILTON BATISTA DA FONSECA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 18:50
Recurso Especial não admitido
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10/12/2021 09:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/12/2021 09:11
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/12/2021 09:11
Juntada de
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10/12/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 13:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/12/2021 13:18
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECLAMAÇÃO (12375)
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09/12/2021 11:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/12/2021 11:56
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seço de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que foi interposto o RECURSO ESPECIAL por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, aguardando apresentação das contrarrazões -
04/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 09:07
Publicado Acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECLAMAÇÃO (12375) - 0807491-29.2021.8.14.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA RECLAMADO: HAMILTON BATISTA DA FONSECA, HALLYSON DOUGLAS SOUZA DA FONSECA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO: JULGAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA CONFORME O ART. 262 DO RITJE/PA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo Interno em Embargos de Declaração em Decisão Monocrática em Reclamação: 2.
Insurge-se o agravante contra a Decisão Monocrática exarada por esta relatora que julgou improvidos os Embargos de Declaração interpostos por si em face do decisum de indeferimento da Petição Inicial da Reclamação por si ajuizada em face dos agravados. 3.
A Decisão Agravada fora prolatada em sede de Embargos de Declaração julgados monocraticamente por esta Relatora por força do contido no art. 262, parágrafo único, do Regimento Interno do TJE/PA. 4.
A Reclamação apresentada pelas agravantes fundamenta-se no art. 988, II do Código de Processo Civil, o qual dispõe acerca da preservação da autoridade das decisões do tribunal, mas apresenta como matéria de direito suposta violação aos verbetes sumulares 474 e 544, STJ, além de não ter esgotado a via ordinária dentro do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com a interposição de Embargos de Declaração, à vista do não cabimento de Recurso Extraordinário, a teor do art. 102, III da Constituição Federal. 5.
Assim, a interposição dos aclaratórios possibilitaria à Turma Recursal o exame acerca da violação suscitada pelas agravantes, o que faz erigir a inadmissão da Reclamação na forma da Decisão Agravada, conforme julgados já constantes desta, que, repito, com o escopo de demonstrar o conhecimento das recorrentes. 6.
Não há que se admitir Reclamação como sucedâneo recursal, porquanto incabível em face de súmulas não vinculantes, como in casu. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Decisão Monocrática em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Decisão Monocrática em Reclamação.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia Seção de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 07 de outubro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO Nº 0807491-29.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.
A.
AGRAVANTE: BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT S.
A.
AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID 6036187 AGRAVADO: HAMILTON BATISTA DA FONSECA AGRAVADO: HALLYSON DOUGLAS SOUZA DA FONSECA EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL (ID 6239889) interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.
A. e BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT S.
A., inconformadas com a Decisão Monocrática ID 6036187, que negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelas agravantes em face da Decisão de Indeferimento da Petição Inicial da Reclamação por si aforada em face de HAMILTON BATISTA DA FONSECA e HALLYSON DOUGLAS SOUZA DA FONSECA.
Aduzem que o Acórdão atacado contrariou expresso pedido da agravante de julgamento colegiado de seu recurso interposto em face da decisão de inadmissão de sua Petição Inicial.
Afirmam que, antes do ajuizamento da Reclamação, efetivamente, exauriram as instâncias referentes à ação originária, a qual tramitou pelo rito da Lei n.° 9099/1995, com a ressalva quanto à impossibilidade de interposição de Recurso Extraordinário, face as suas excepcionais hipóteses descritas no art. 102, III da Constituição Federal, uma vez que sua fundamentação volta-se à inobservância das súmulas 474 e 522 do STJ.
Refutam também a possibilidade de cabimento de Embargos de Declaração em face do Acórdão da Turma Recursal, por não configuração dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Requerem, em juízo de retratação a reforma da decisão monocrática, com o seguimento e julgamento do recurso.
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão ID 6368094. É o relatório que fora apresentado para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual, com fundamento no art. 12, §2°, VI do Código de Processo Civil.
Data registrada no Sistema PJE.
VOTO DO DIREITO INTERTEMPORAL Consigno que a Decisão desafiada por intermédio do recurso sub examen fora proferida na vigência da atual legislação processual, sendo aplicável o atual CPC em sua integralidade.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno.
QUESTÕES PRELIMINARES À mingua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.
MÉRITO Insurge-se o agravante contra a Decisão Monocrática exarada por esta relatora que julgou improvidos os Embargos de Declaração interpostos por si em face do decisum de indeferimento da Petição Inicial da Reclamação por si ajuizada em face dos agravados.
Prima facie, importante assentar que a Decisão Agravada fora prolatada em sede de Embargos de Declaração julgados monocraticamente por esta Relatora por força do contido no art. 262, parágrafo único, do Regimento Interno do TJE/PA, não comportando julgamento colegiado como afirmam, data vênia, as agravantes, in verbis: (...) Parágrafo único.
Opostos embargos de declaração de decisão unipessoal proferida no Tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” À guisa de esclarecimento, consigno que a Reclamação apresentada pelas agravantes fundamenta-se no art. 988, II do Código de Processo Civil, o qual dispõe acerca da preservação da autoridade das decisões do tribunal, mas apresenta como matéria de direito suposta violação aos verbetes sumulares 474 e 544, STJ, além de não ter esgotado a via ordinária dentro do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com a interposição de Embargos de Declaração, à vista do não cabimento de Recurso Extraordinário, à teor do art. 102, III da Constituição Federal.
Assim, a interposição dos aclaratórios possibilitaria à Turma Recursal o exame acerca da violação suscitada pelas agravantes, o que faz erigir a inadmissão da Reclamação na forma da Decisão Agravada, conforme julgados já constantes desta, que, repito, com o escopo de demonstrar o conhecimento das recorrentes, senão vejamos: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DESTINADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO.
DECISÃO QUE NÃO TERIA OBSERVADO A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1099212/RJ.
FALTA DE MANIFESTAÇAO DA TURMA RECURSAL A RESPEITO DO DA CONFORMIDADE ENTRE SUA DECISÃO E O JULGADO REPETITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERPOSTOS PARA QUE FOSSE SUPRIDA A OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988, § 5 º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - AI - 1672580-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 18.05.2018) (TJ-PR - AGV: 1672580501 PR 1672580-5/01 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/05/2018, Seção Cível Ordinária, Data de Publicação: DJ: 2269 29/05/2018) Agravo regimental na reclamação. 2 Alegada violação aos temas 27, 312 e 350 da sistemática da repercussão geral.
Não exaurimento das instâncias ordinárias.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Não cabimento.
Precedentes. 3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4.
Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 43537 RJ 0103398-73.2020.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação, uma vez que, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral. 2.
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - AgR Rcl: 35689 MG - MINAS GERAIS 0025363-36.2019.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 25-09-2019) (Grifos nossos) Lado outro, não há que se admitir Reclamação como sucedâneo recursal, porquanto incabível em face de súmulas não vinculantes, como in casu, senão vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
SÚMULA NÃO VINCULANTE E DIREITO À AMPLA DEFESA.
DESCABIMENTO. 1.
Não cabe reclamação para veicular alegação de ofensa a súmula não vinculante ou violação do direito à ampla defesa, já que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 14761 DF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014) RECLAMAÇÃO.
OFENSA A SÚMULA DESPROVIDA DE EFEITO VINCULANTE.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÃO DO STF EM PROCESSO DESPROVIDO DE EFEITO VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O processamento da reclamação constitucional com vistas à preservar a autoridade de decisão desta Corte pressupõe que a decisão supostamente vulnerada tenha sido proferida com efeito vinculante ou prolatada em processo no qual a parte reclamante tenha integrado a relação processual. 2.
A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para se alcançar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a súmula não vinculante. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 43587 SP 0103602-20.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/03/2021) CONCLUSÃO Desta feita, firmo o entendimento quanto à impossibilidade de reforma da Decisão Agravada, à vista da observância dos liames legislativos, doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão guerreada em sua integralidade. É como voto.
Belém, 18/10/2021 -
19/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:44
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE), HALLYSON DOUGLAS SOUZA DA FONSECA (RECLAMADO), HAMILTON BATISTA DA FONSECA - CPF: *28.***.*11-91 (RECLAMADO) e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGUR
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18/10/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 08:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 09:54
Juntada de Petição de ata de sessão de julgamento
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de HAMILTON BATISTA DA FONSECA em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 13:10
Juntada de
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06/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos Agravo Interno aguardando apresentação de contrarrazões -
03/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO N.° 0807491-29.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID 5773500 EMBARGADO/TERCEIRO INTERESSADO: HALLYSON DOUGLAS SOUZA DA FONSECA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO: NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT inconformada com o decisum ID 5773500 que não conheceu da Reclamação por si ajuizada com fulcro nos arts. 932, VIII do Código de Processo Civil combinado com 133, IX, do RITJ/PA.
Aduz que ajuizou a presente reclamação em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 988, II do CPC e demais cominações legais, a qual teve a sua Petição Inicial indeferida na forma do decisum ora atacado.
Refuta a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias como condição sine qua non para o ajuizamento de Reclamação, ressaltando que no rito da Lei n.° 9.099/1995 somente se admite a interposição de Recurso Extraordinário quando evidenciada alguma das hipóteses previstas no art. 102, III da Constituição Federal, ou seja: na hipótese da decisão: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ressalvando que sua insurgência decorre de inobservância à jurisprudência do STJ na forma dos verbetes sumulares 474 e 544 e, assim, não se encontra elencada dentre as referidas hipóteses.
Sustenta que Resolução n.° 03/02016, em seu art. 1º, estabelece a competência das Seções de Direito Público para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acordão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, desde que a decisão reclamada estiver em desconformidade com o entendimento consolidado em enunciados das súmulas do STJ, comprovando, desta forma, o esgotamento das vias ordinárias e o cabimento da Reclamação.
Requer o reconhecimento da contradição apontada e o prosseguimento da Reclamação.
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão ID 5920914. É o relatório, no essencial.
Analisados os autos, verifico que o presente recurso desafia a decisão de não conhecimento da Reclamação ajuizada pela embargante em face do Acórdão ID 5769577, julgado em 07/07/2021.
Para análise da questão insta observar que a Reclamação apresentada pela embargante fundamenta-se no art. 988, II do Código de Processo Civil, o qual dispõe acerca da preservação da autoridade das decisões do tribunal, mas apresenta como matéria de direito suposta violação aos verbetes sumulares 474 e 544, STJ, além de não ter esgotado a via ordinária.
Nesse sentido, importante destacar as hipóteses de cabimento da Reclamação, elencadas no art. 988 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se insere a preservação de súmula de efeito não vinculante, bem como se percebe a necessidade de esgotamento das vias ordinárias, o que inclui não somente o Recurso Extraordinário e, sim, os Embargos de Declaração no âmbito dos Juizados Especiais, in verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Assim, face a ausência de interposição de Recurso Extraordinário ou de Embargos de Declaração com o escopo de possibilitar a manifestação da Turma Recursal acerca da violação sub examen, não há se suscitar o exaurimento da instância, o que redunda na inadmissão da Reclamação na forma da Decisão Embargada, senão vejamos: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DESTINADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO.
DECISÃO QUE NÃO TERIA OBSERVADO A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1099212/RJ.
FALTA DE MANIFESTAÇAO DA TURMA RECURSAL A RESPEITO DO DA CONFORMIDADE ENTRE SUA DECISÃO E O JULGADO REPETITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERPOSTOS PARA QUE FOSSE SUPRIDA A OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988, § 5 º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - AI - 1672580-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 18.05.2018) (TJ-PR - AGV: 1672580501 PR 1672580-5/01 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/05/2018, Seção Cível Ordinária, Data de Publicação: DJ: 2269 29/05/2018) Agravo regimental na reclamação. 2 Alegada violação aos temas 27, 312 e 350 da sistemática da repercussão geral.
Não exaurimento das instâncias ordinárias.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Não cabimento.
Precedentes. 3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4.
Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 43537 RJ 0103398-73.2020.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação, uma vez que, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral. 2.
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - AgR Rcl: 35689 MG - MINAS GERAIS 0025363-36.2019.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 25-09-2019) Noutra ponta, observa-se também que o reclamante/promovente alega a violação de súmulas não vinculantes, prática igualmente vedada na via eleita, por não se coadunar em sucedâneo recursal, senão vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
SÚMULA NÃO VINCULANTE E DIREITO À AMPLA DEFESA.
DESCABIMENTO. 1.
Não cabe reclamação para veicular alegação de ofensa a súmula não vinculante ou violação do direito à ampla defesa, já que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 14761 DF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014) RECLAMAÇÃO.
OFENSA A SÚMULA DESPROVIDA DE EFEITO VINCULANTE.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÃO DO STF EM PROCESSO DESPROVIDO DE EFEITO VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O processamento da reclamação constitucional com vistas à preservar a autoridade de decisão desta Corte pressupõe que a decisão supostamente vulnerada tenha sido proferida com efeito vinculante ou prolatada em processo no qual a parte reclamante tenha integrado a relação processual. 2.
A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para se alcançar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a súmula não vinculante. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 43587 SP 0103602-20.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/03/2021) Nesse sentido, importante assentar que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão de matéria e, assim, inocorrendo os vícios descritos no art.1022 do Código de Processo Civil, não cumpre outra providência senão rejeitar a pretensão da embargante.
Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. - Restou devidamente explicado que em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado pelo autor sem abrir vista dos autos a parte adversa.
Por isso o julgamento comportou pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível, que encontra lastro na jurisprudência do STJ e no enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. - Evidente pretensão de rediscussão da matéria, o que é descabido em embargos declaratórios.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-36, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/03/2019) DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
Inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro no julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. 2.
Possibilidade de prolação de julgamento monocrático, com base no art. 206, XXXVI do RITJRS, quando a matéria devolvida à apreciação desta Corte encontra solução unânime frente a este Órgão julgador. 3.
Ausência de demonstração da determinação de suspensão dos feitos que tratam do Tema 19 do STF. 4.
Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para fim de prequestionamento da matéria.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*07-79, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 26/11/2018) Assim, irrepreensíveis me afiguram os fundamentos invocados na Decisão Monocrática atacada, a qual deve ser mantida integralmente, à mingua da demonstração dos vícios ensejadores da interposição dos Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todas as disposições da decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE. -
20/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:59
Juntada de
-
11/08/2021 00:02
Decorrido prazo de HAMILTON BATISTA DA FONSECA em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos Embargos de Declaração aguardando apresentação de contrarrazões -
02/08/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N°. 0807491-29.2021.8.14.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.
A.
RECLAMANTE: BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT S.
A.
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: HAMILTON BATISTA DA FONSECA INTERESSADO: HALLYSON DOUGLAS SOUZA DA FONSECA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 988, II, CPC combinado com as Súmulas 474 e 544 do STJ e art. 3º da Lei nº 6.194/74, intentada por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT S.
A., em face do Acórdão proferido pela E.
TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do Recurso Inominado n.º 0003842-89.2013.8.14.0123, interposto na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida contra si por HAMILTON BATISTA DA FONSECA e HALLYSON DOUGLAS SOUZA DA FONSECA, condenou-lhe ao pagamento de diferença de pagamento securitária no valor de R$ 4.657,50 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, além de alterar o termo da correção monetária para o pagamento administrativo.
Junta documentos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de reclamação fundada no inciso II do artigo 988, que assim dispõe: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; Analisados os autos, verifico que a questão principal circunscreve-se à alegada divergência do julgado proferido nos autos da Ação de Cobrança intentada pelos terceiros interessados em desfavor das Reclamantes (Processo n.° 0003842-89.2013.8.14.0123) com as Súmulas 474 e 544 do STJ, no que tange à proporcionalidade do pagamento da indenização, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74 com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.441/92 e Lei nº 11.482/07 e da Lei n.° 11.945/09, in verbis: Súmula 474, STJ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544, STJ É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (Grifo nosso).
Ocorre que, não obstante o ajuizamento da presente Reclamação antes do trânsito em julgado da Ação Originária, verifico ser pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CPC/2015, ART. 988, § 5º, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1.
Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal.
O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte.
Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. 2.
Agravo regimental não provido” (Rcl 24.686 EDAgR/RJ, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Contra o acórdão reclamado, foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, ambos admitidos no Tribunal de origem.
Segundo informações obtidas no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial foi interposto o respectivo agravo interno, que ainda pende de julgamento naquela Corte Superior. 2.
Dessa forma, não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação, uma vez que, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral. 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - AgR Rcl: 38196 PR - PARANÁ 0033970-38.2019.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-065 20-03-2020) RECLAMAÇÃO Nº 41366 - SP (2021/0030537-7) DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, na origem, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMA 880/STJ CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA nº 0002361-16.2009.8.26.0053 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA OCORRÊNCIA - Julgamento do mérito do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, TEMA 880, segundo o qual "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" Por se tratar de matéria de ordem pública, o instituto da prescrição pode ser alegado a qualquer tempo - Prescrição da pretensão executiva reconhecida com a extinção do Cumprimento de Sentença - Recurso improvido.
Alegam, em síntese, que: (...) o v. acórdão afronta a autoridade das decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC.
Tendo em vista o julgamento dos Embargos de declaração no REsp nº 1.136.026-PE que procedeu à modulação dos efeitos da tese acolhida sob o rito dos recursos repetitivos sobre a prescrição da ação executiva no caso da demora ou dificuldade de fornecimento de fichas financeiras pelo ente público devedor, verifica-se que o acórdão prolatado nos autos n.º 3004015-63.2020.8.26.0000 contrariam seu conteúdo. É o relatório.
Decido.
Fundada no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ.
Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada, na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO COM ÍNDICES DEFERIDOS PELAS LEIS N. 8.622/93 E 8.627/93.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO NÃO REALIZADO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO DO ART. 988, § 5º, II, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA. (...) VII - Fundada no art. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ.
Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 31.875/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, Julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 36.535/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2019, DJe 22/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
I - Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ.
Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes.
Precedentes: AgRg na Rcl 16.733/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014; AgRg na Rcl 12.088/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 21/8/2013; AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.
II - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
INADEQUAÇÃO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a reclamação é destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RI/STJ, não sendo via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela oriunda.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2019, DJe 18/6/2019.) Nada obstante, conquanto a reclamação faça alusão ao TEMA 880, conforme há muito pacificado, a reclamação não serve como substitutivo de recurso previsto na legislação processual, o que se verifica na espécie.
In casu, a presente Reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento, mas unicamente o sucedâneo recursal.
Nesse sentido, por todos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TOMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
DESCABIMENTO. 1.
A reclamação de que trata a letra f do permissivo constitucional não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, que envolva as partes postas no litígio do qual oriunda a reclamação.
Nesse sentido: AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/3/2015; AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/8/2014. 2. "O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto" (AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/3/2017). 3. "[A] reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 6/3/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 32.987/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ARTIGO 988 DO CPC/2015.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na espécie, a parte reclamante não aponta hipótese apta para cabimento da Reclamação, utilizando-se da via como indevido sucedâneo recursal, haja vista ter manejado seu apelo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não concedeu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, interposto em desfavor de Decisão Interlocutória que negou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, constata-se que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para os fins almejados, não se prestando como sucedâneo recursal. 2.
Reclamação improcedente. (Rcl 36.770/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 11/10/2019) Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto.
Neste mesmo panorama, cito os julgados: Rcl 34633/PB, Relator (a) Ministro HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2018; Rcl 041208, Relator (a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15/12/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - Rcl: 41366 SP 2021/0030537-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 22/03/2021) (Grifo nosso) Corroborando este entendimento, vejamos o seguinte julgado acerca da inadequação da via eleita: RECLAMAÇÃO - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF E NO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CPC - INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag.
Reg. na Reclamação nº 26798/AM, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 08.08.2017, unânime, DJe 13.09.2017) (Grifo nosso) Assim, não preenchido o requisito de admissibilidade da Reclamação consubstanciado no esgotamento das vias ordinárias, o não conhecimento desta é regra que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da presente Reclamação com fulcro nos arts. 932, VIII do Código de Processo Civil combinado com 133, IX, do RITJ/PA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
29/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:36
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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