TJPA - 0801178-37.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 08/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:39
Decorrido prazo de RILLO & SOUZA LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RILLO SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:39
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO em 08/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:13
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 14/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
14/07/2025 11:12
Juntada de Informações
-
13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
08/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:43
Audiência de Conciliação designada em/para 14/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
12/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:24
Apensado ao processo 0805263-66.2021.8.14.0005
-
29/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801178-37.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intime-se o exequente a fim de que se manifeste acerca da indicação de bens à penhora pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 24 de fevereiro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 02:03
Decorrido prazo de RILLO & SOUZA LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RILLO SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 07:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2021 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 07:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2021 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RILLO SILVA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de RILLO & SOUZA LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801178-37.2021.8.14.0005 Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Executado: RILLO & SOUZA LTDA - EPP Endereço: Rua 7 de setembro, 2300, Rua 7 de setembro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Executado: ANTONIO CARLOS RILLO SILVA Endereço: Rua 7 de setembro, 2300, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Executada: LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO Endereço: Av.
Tancredo Neves, 5060, Bairro Jardim Independente I, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) no valor de R$ 4.494.406,05 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e seis reais e cinco centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira-PA, 22 de março de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/07/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/03/2021 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 22:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800814-32.2021.8.14.0501
Lucia Eliza da Silva
Odailson Sebastiao Conceicao Silva
Advogado: Amanda Carolina da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 17:17
Processo nº 0802167-14.2019.8.14.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Eduardo Viana Ismael
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2019 16:49
Processo nº 0051361-50.2009.8.14.0301
Polo Seguranca Especializada LTDA
Secretaria de Estado de Administracao - ...
Advogado: Alvaro Augusto de Paula Vilhena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2009 09:58
Processo nº 0004152-82.2014.8.14.0116
Ministerio Publico do Estado do para
Alex Almeida Barbosa
Advogado: Weber Coutinho Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2014 08:43
Processo nº 0812949-94.2021.8.14.0301
Francisco Nonato Correa Silva
P Del Aguilal Santiago - EPP
Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:37