TJPA - 0841131-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:01
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
05/12/2023 09:13
Decorrido prazo de DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:49
Decorrido prazo de DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:49
Decorrido prazo de ELMO VIEIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:03
Decorrido prazo de DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:08
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2023 09:10
Decorrido prazo de DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:10
Decorrido prazo de ELMO VIEIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 02:06
Decorrido prazo de DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:17
Decorrido prazo de DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:52
Decorrido prazo de DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 05:27
Decorrido prazo de DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:02
Juntada de Petição de parecer
-
08/12/2021 01:12
Decorrido prazo de DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:43
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0841131-90.2021.8.14.0301 Requerente: DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA Requerido: ELMO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
I – Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC e súmula nº 06 do TJE/PA, uma vez que, diante da profissão declarada pela parte autora, bem como dos documentos acostados nestes autos, não se vislumbram elementos que desconstituam a hipossuficência alegada.
II – Remeta-se os autos ao Ministério Público, para fins de manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0841131-90.2021.8.14.0301 Requerente: DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da Requerente, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi formulado de maneira genérica, bem como a parte autora encontra-se representada por advogado particular.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte Autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que narra na inicial e a impossibilitam de arcar com as custas processuais.
Uma vez cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito no exercício da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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