TJPA - 0804709-05.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
21/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:00
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804709-05.2019.8.14.0005 AÇÃO DE COBRANÇA DESPACHO R.
H. 1- Proceda-se à alteração da classe processual para AÇÃO DE COBRANÇA. 2- Considerando que já houve apresentação contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 3- Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC. 4- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juiz de Direito -
31/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:56
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804709-05.2019.8.14.0005 REQUERENTE: ALAN BRITO MURASKI Endereço: Rua Otávio Neri, 813, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-710 REQUERIDO: GRUPO GENUINO EXTRAÇAO E REFLORESTAMENTO DE MADEIRA LTDA.
Endereço: BR 230 rodovia Transamazônica, KM 243, S/N, Lado Esquerdo, Zona Rural, PACAJÁ - PA - CEP: 68485-970 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. 1.
Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria n° 2.411/2020-GP, de 03/11/2020, publicada no Dje de 04/11/2020, e determinou o retorno desta comarca à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, com redação dada pelas normas subsequentes.
Assim, em que pese o retorno da atividade presencial na Comarca de Altamira/PA a partir de 12/08/2020, seguida de avanço para a segunda etapa a partir de 01/10/2020, verifica-se que, em novembro/2020, foi determinado o retorno à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco de contágio pelo novo coronavírus na Região do Xingu, a qual, além do prognóstico desfavorável conforme tendência apresentada pelos órgãos de saúde, ainda permanece sob bandeira laranja para o risco de contágio pelo novo coronavírus.
Nesse contexto, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual).
Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta n 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos).
Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos).
O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos).
Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa).
Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (por risco à saúde de todos e de se contrariar a determinação superior), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual (tese de nulidade inclusive já suscitada), dentre outras situações que remetem à modalidade semipresencial ou presencial (repita-se, vedadas para situações não urgentes).
Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro de rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros, inclusive de forma semipresencial ou presencial, de forma fundamentada, quando o ambiente virtual comprometer a ampla participação dos agentes na audiência.
Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, preferencialmente por videoconferência, ressalvada a possibilidade de realização excepcional semipresencial ou presencial, desde que fundamentada pelo magistrado, se a modalidade virtual dificultar o acesso das partes, advogados, testemunhas, dentre outros, à audiência.
Por outro lado, as audiências não consideradas urgentes apenas poderiam ser realizadas em consenso entre as partes, em que se ateste ampla participação dos agentes, de forma exclusivamente virtual. 2.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Caso as partes manifestem pela realização de audiência de conciliação a qualquer tempo, deverão se manifestar acerca da concordância da realização do referido ato processual exclusivamente por videoconferência, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link, nos termos do art. 190 do CPC.
Isto posto, deixo, por ora, de designar nova audiência de conciliação. 3.
Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto, resolvo: CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art 344, CPC), a contar da juntada do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça (art. 355, III c/c 231, do CPC).
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 14 de maio de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 00:14
Decorrido prazo de LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:14
Decorrido prazo de GRUPO GENUINO EXTRACAO E REFLORESTAMENTO DE MADEIRA LTDA. em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804709-05.2019.8.14.0005 REQUERENTE: ALAN BRITO MURASKI Endereço: Rua Otávio Neri, 813, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-710 REQUERIDO: GRUPO GENUINO EXTRAÇAO E REFLORESTAMENTO DE MADEIRA LTDA.
Endereço: BR 230 rodovia Transamazônica, KM 243, S/N, Lado Esquerdo, Zona Rural, PACAJÁ - PA - CEP: 68485-970 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. 1.
Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria n° 2.411/2020-GP, de 03/11/2020, publicada no Dje de 04/11/2020, e determinou o retorno desta comarca à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, com redação dada pelas normas subsequentes.
Assim, em que pese o retorno da atividade presencial na Comarca de Altamira/PA a partir de 12/08/2020, seguida de avanço para a segunda etapa a partir de 01/10/2020, verifica-se que, em novembro/2020, foi determinado o retorno à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco de contágio pelo novo coronavírus na Região do Xingu, a qual, além do prognóstico desfavorável conforme tendência apresentada pelos órgãos de saúde, ainda permanece sob bandeira laranja para o risco de contágio pelo novo coronavírus.
Nesse contexto, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual).
Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta n 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos).
Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos).
O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos).
Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa).
Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (por risco à saúde de todos e de se contrariar a determinação superior), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual (tese de nulidade inclusive já suscitada), dentre outras situações que remetem à modalidade semipresencial ou presencial (repita-se, vedadas para situações não urgentes).
Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro de rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros, inclusive de forma semipresencial ou presencial, de forma fundamentada, quando o ambiente virtual comprometer a ampla participação dos agentes na audiência.
Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, preferencialmente por videoconferência, ressalvada a possibilidade de realização excepcional semipresencial ou presencial, desde que fundamentada pelo magistrado, se a modalidade virtual dificultar o acesso das partes, advogados, testemunhas, dentre outros, à audiência.
Por outro lado, as audiências não consideradas urgentes apenas poderiam ser realizadas em consenso entre as partes, em que se ateste ampla participação dos agentes, de forma exclusivamente virtual. 2.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Caso as partes manifestem pela realização de audiência de conciliação a qualquer tempo, deverão se manifestar acerca da concordância da realização do referido ato processual exclusivamente por videoconferência, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link, nos termos do art. 190 do CPC.
Isto posto, deixo, por ora, de designar nova audiência de conciliação. 3.
Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto, resolvo: CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art 344, CPC), a contar da juntada do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça (art. 355, III c/c 231, do CPC).
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 14 de maio de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/07/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2021 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:19
Juntada de Carta
-
30/09/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 09:28
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
24/09/2020 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2020 00:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 00:36
Decorrido prazo de ALAN BRITO MURASKI em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:37
Decorrido prazo de ALAN BRITO MURASKI em 22/06/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:58
Movimento Processual Retificado
-
16/12/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 14:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/12/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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